TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0755819-68.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002687-35.2007.8.18.0031
Recorrente: Francisco das Chagas Avelino dos Santos
Defensor Público: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio doloso não implica, necessariamente, em nulidade, uma vez que a prova da materialidade pode ser suprida tanto de forma direta quanto indireta. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.
2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Avelino dos Santos (pág. 34 – id. 4308191), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 4852983) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 3/7 – id. 4308190), a saber:
(...)
No dia 10 de fevereiro de 2007, por volta das 17:30 horas, no Bairro Igaraçú, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi e empregando arma branca, desferiu três (03) golpes contra MANOEL DA PAIXÃO DIAS CAETANO, matando-o imediatamente, conforme provado por via de corpo de delito indireto(f. 31/32/51/52).
Apurou-se que no dia do fato criminoso o denunciado começou a beber por volta das 07:00 horas da manhã, passando por alguns bares da cidade, na companhia de amigos.
Revelam as testemunhas MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DA COSTA e FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DOS REIS que estavam numa mercearia quando viram o denunciado travando uma discussão com a vítima. Logo presenciaram aquele com uma faca em punho e esta esfaqueada no chão, morta.
O denunciado tentou correr, mas foi seguro por populares que lhe tomaram a faca e aguardaram a chegada da polícia, a quem foi entregue preso.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 127 – id. 4308190) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 36/46 – id. 4308191), (i) a preliminar de nulidade do feito, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia do recorrente, sob o argumento de que o princípio in dubio pro societate seria inconstitucional e de que não há indícios suficientes da autoria delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 48/58 – id. 4308191), pugna pelo seu conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 359/360 – id. 4308190), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5204329) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 6101 do Código de Processo Penal e 3552 do Regimento Interno desta Corte3.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de nulidade (i) do feito e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade
Aduz a defesa, em síntese, que “não há nos autos laudo de exame cadavérico, tendo sido o exame de corpo de delito realizado indiretamente por meio de testemunhas”, ao tempo em que ressalta que a ausência desse exame “constitui nulidade, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP”.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à tese apresentada, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não constitui nulidade, muito menos impossibilita a pronúncia, desde que presentes outros elementos de prova. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. ARTS. 158 E 167 DO CPP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP.
2. A desconstituição da formação do livre convencimento motivado a respeito da presença da justa causa para ação penal, em especial quanto aos indícios de autoria e materialidade apresentados pelo órgão ministerial no momento do oferecimento da denúncia, demanda necessária dilação probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 661.479/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRONÚNCIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE EXAME OU PROVA PERICIAL PARA SE PERQUIRIR SOBRE A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A PLENÁRIO DE JÚRI.
1. Quanto aos pedidos atinentes à nulidade em razão da utilização da fundamentação per relationem - sem o acréscimo de novas razões de decidir pela Corte de origem - e do excesso de linguagem, não houve debate de forma específica na origem nem sequer a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração.
Em tal particularidade, ausente o necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. "[...] a jurisprudência desta Corte Superior exige o prequestionamento mesmo quando a suposta ilegalidade surja no próprio acórdão recorrido" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.852.897/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.
4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).
5. "[N]os termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, 'a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos' (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.861.493/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ, REsp 1918544/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.
2. Da despronúncia
Pugna, ainda, a defesa pela despronúncia do recorrente, sob o argumento de que o princípio in dubio pro societate não constitui fundamento apto para tanto, ao tempo em que ressalta que inexistem indícios suficientes da autoria delitiva.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
De início, destaca-se que a magistrada a quo sequer mencionou o princípio in dubio pro societate ao proferir a decisão de pronúncia, limitando-se a registrar, após descrever os depoimentos colhidos durante a instrução, que “existem indícios suficientes da autoria (…), evidenciados pelas provas oral e documental”.
Acerca do tema, também merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, senão vejamos.
A testemunha Francisca das Chagas afirma (pág. 151 – id. 4308190) que “viu o acusado dando furadas de faca na vítima”, quando então “empurrou o acusado com os pés, que caiu (…) e ainda tentou fugir, mas como estava muito embriagado caiu no chão novamente”.
Ato contínuo, “pisou em cima dos seus peitos para que ele não saísse mais”, ocasião em que o recorrente “pediu para que deixasse ele ir embora”, no que obteve resposta negativa.
Finaliza dizendo que “quando os policiais chegaram a vítima ainda estava viva, porém, quando chegou o SAMU, logo após, ela já tinha morrido”.
A testemunha Francisco José (pág. 155 – id. 4308190), policial militar, informa que a chegar ao local do crime “já encontraram praticamente a vítima morta dando os últimos suspiros e o acusado [recorrente] tinha sido seguro por populares que o entregaram”, que então foi conduzido ao distrito policial.
Afirma que “soube que a vítima era cidadão pacato e pescador, enquanto que o acusado [recorrente] era um tanto quanto arruaceiro”, ressaltando que “a faca apreendida estava jogada no chão (…) e estava suja de sangue”.
A testemunha Joséricio Pereira informa (pág. 157 – id. 4308190) que “fez o serviço de sepultamento da vítima” e que “constatou (…) lesões aparentemente causadas por faca, sendo uma no tórax esquerdo, ao lado do coração, outra nas costelas do lado esquerdo e uma na axila do lado esquerdo”.
Registre-se, por oportuno, que o recorrente, ao ser interrogado em juízo, afirmou (pág. 133 – id. 4308190) que “não lembra dos fatos no dia do crime, pois estava muito embriagado” e, “quando bebe demais, costuma ter esses esquecimentos”.
Constata-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, impondo-se então a manutenção da pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de abril a 06 de maio de 2022.
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
0755819-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AVELINO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2022