Acórdão de 2º Grau

Revisão 0752181-61.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o julgador, ao fixar os alimentos, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. 2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752181-61.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752181-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA

AGRAVADO: JEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO WILSON NUNES SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Se o julgador, ao fixar os alimentos, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.

 

2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.

 

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752181-61.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE00676
AGRAVADO: JEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO WILSON NUNES SOARES - PI4212-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada, proposta por PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA, ora agravante, em face de JEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir a antecipação de tutela pedida, em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, segundo entendeu o douto magistrado de primeiro grau.

Inconformado, alega o agravante, em suma, que teve sua capacidade financeira reduzida, em virtude do aumento de sua família e em razão da instabilidade da economia brasileira. Pontua que a agravada é formada em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, reside com os seus genitores e que, passados treze anos do deferimento da pensão alimentícia, não buscou sua inserção no mercado de trabalho. Diz, ainda, que pleiteia tão-somente a redução do valor da pensão, pois não possuiria condições de adimpli-la, estando sujeito, portanto, à prisão civil.

Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nos argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão hostilizada, a fim de que se reduza os alimentos para dois salários mínimos.

Tutela recursal de urgência indeferida.

A agravada, respondendo, diz, em síntese, que os alimentos fixados devem permanecer, pois teriam sido fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, levando em consideração, tanto a condição financeira do pai quanto da mãe, bem como as necessidades dos filhos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

à procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos proviarbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:

  2. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

(omissis).

Assim, embora o agravante alegue que não tem como pagar a pensão alimentícia arbitrada, em virtude de dificuldades financeiras provocadas pelos motivos que relata, o certo é que não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto ele nada comprova, não sendo suficiente, por óbvio, a mera afirmação, genérica, de uma instabilidade na economia brasileira, assim como a de que constituíra nova família. Aliás, a propósito desta assertiva, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil.Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta. 3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer da douta procuradora de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0752181-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA

Réu

JEANE NOGUEIRA BARBOSA CORDEIRO DE ALMEIDA

Publicação

17/05/2022