Acórdão de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0754384-93.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS – DEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando não há motivos aptos a fazer por onde se conclua, com segurança, que o exercício do direito de visita do genitor possa causar malefícios à saúde do seu filho, deve-se manter a decisão proferida pelo juiz a quo. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754384-93.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754384-93.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DRIELLY BRANDAO SALMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

AGRAVADO: IGOR BRITO CORREA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITASDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando não há motivos aptos a fazer por onde se conclua, com segurança, que o exercício do direito de visita do genitor possa causar malefícios à saúde do seu filho, deve-se manter a decisão proferida pelo juiz a quo.

2. Agravo de instrumento desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754384-93.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DRIELLY BRANDAO SALMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A
AGRAVADO: IGOR BRITO CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE - PI10512-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 


Trata-se de agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de regularização de visitas, c/c pedido de tutela de urgência incidental, proposta por IGOR BRITO CORREA, ora agravado, contra DRIELLY BRANDÃO SALMENTO, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir, liminarmente, o direito de visitas do agravado ao seu filho menor, podendo tê-lo em sua companhia a cada 15 dias, com a adoção das medidas necessárias à prevenção da COVID-19.

Inconformada, a agravante, em síntese, alega que o agravado, por ser médico, poderia contaminar a criança e esta, por via de consequência, a sua avó materna. Ressalta que o Conselho Nacional do Direito da Criança e Adolescente (CONANDA) recomenda a priorização de visitas a menores por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia, assim como que existiria medida protetiva de urgência, deferida a seu favor, inclusive, pela proibição de aproximação do agravado da criança.

Por fim, asseverando que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, pede a gratuidade de justiça e o provimento do recurso, dando-se a este o efeito suspensivo.

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, é admissível e até louvável, claro, que a agravante, como toda mãe zelosa, preocupe-se com a saúde do seu filho, ainda mais agora, com essa nefasta pandemia provocada pela COVID-19. Contudo, isso não é o bastante, para retirar do seu pai o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia, inclusive.

Como não poderia deixar de ser, o douto juiz da causa, ao deferir o pedido do agravado, acercou-se das necessárias cautelas, impondo-lhe que também o fizesse, sob pena, presume-se, de lhe fazer responder por eventual desídia. Assim é que lhe determinou a realização periódica de testes rápidos, a fim de se constatar ou não o seu contágio pela COVID-19, além do dever de tomar todos os outros cuidados, para evitar a doença.

De resto, não é demasiado ressaltar que não há aqui motivos, aptos a fazer por onde se conclua, com segurança, que o exercício do direito de visita do agravado possa causar malefícios à saúde do seu filho, o que torna imprescindível a necessidade de se buscar provas nesse sentido. Entretanto, isso só será possível mediante a realização da devida instrução processual, sem dúvida, o momento mais adequado ao esclarecimento dos fatos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada, tudo de acordo com o parecer ministerial de grau superior.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0754384-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

DRIELLY BRANDAO SALMENTO

Réu

IGOR BRITO CORREA

Publicação

17/05/2022