Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0757372-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757372-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Caução, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: EDILSON FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, por ter sido objeto de reconsideração. Depreende-se de tal situação torna prejudicado o presente recurso, face à evidente perda de objeto.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por JOSÉ LÁZARO SOARES e OUTROS contra decisão do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, ID. 5464474 (fls. 339-342), nos autos do Mandado de Segurança nº 0001689-87.2012.8.18.0000, o qual houve por bem "determinar novamente ao Secretário de Transportes do Estado do Piauí que fiscalize e anule todas as permissões que tenham sido expedidas sem licitação a permissionários do transporte alternativo intermunicipal do Piauí após a publicação da Lei Estadual nº 5.860/09, tornando-as sem efeito, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa já estabelecida em decisão anterior (...)".

Compulsando o sistema PJE deste Tribunal, constata-se que na decisão de ID. 5664473, o Des. José James Pereira Gomes, atendendo a pedido formulado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí, e diante da edição do Decreto Estadual nº 20.253/2021, determinou "...ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transportes do Estado do Piauí e ao Ilustríssimo Senhor Diretor de Transportes do Estado do Piauí, ou quem suas vezes fizer, para que se abstenham de emitir qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto 20.243/2021, ou anule as autorizações caso já emitidas, devendo ser procedida a imediata fiscalização nos veículos já identificados na decisão de ID 5464474 (fls. 339/342), com elevação da multa diária por descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a autoridade impetrada informar a este Magistrado, no prazo de 24 horas, a contar de sua notificação pessoal, as medidas adotadas".

Ou seja, na prática, a referida decisão reforçou a decisão do Des. Brandão de Carvalho, ampliando-a para alcançar a situação superveniente decorrente da edição do Decreto 20.243/2021.

Ainda de acordo com o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que, na decisão monocrática de ID. 6271449, Sua Excelência, o Des. José James Gomes Pereira, deliberou, nos seguintes termos:


"Reconsidero parcialmente a decisão de Id nº 5664473 para permitir, excepcionalmente, que os transportes alternativos que aderiram a ata de concorrência pública nº 001/1999 e que ainda se encontravam em circulação até a referida decisão, voltem a circular. A presente permissão terá validade até que o Estado do Piauí realizar procedimento licitatório licitação para todas as linhas a serem beneficiadas"

 

Ou seja, é possível inferir que a decisão acima, de ID. 6271449, alterou a decisão de ID. 5664473, e, por via de consequência, tornou prejudicada a primeira decisão do Des. Brandão de Carvalho, de ID. 5464474 (fls. 339-342).

Conclui-se, pois, que a decisão agravada, da lavra do Des. Brandão de Carvalho de ID. 5464474 (fls. 339-342), não mais se encontra vigente, posto que afetada pelo efeito substitutivo da decisão posterior proferida pelo e. Des. James Pereira.

Assim, esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir dos agravantes, posto que não pode subsistir recurso contra decisão que não mais existe, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.

Intime-se e Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757372-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0757372-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

EDILSON FERREIRA DE ARAUJO

Réu

2ª Câmara Especializada Cível

Publicação

14/04/2022