TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000018-79.2015.8.18.0111
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DULCILENE AGUIAR VIEIRA BASTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014.
2) Os casos cujo o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.
3) O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica quanto ao FGTS, vez que o FGTS veio a ser regulado por legislação especial posterior, que não fez nenhuma ressalva quanto à Fazenda Pública. Cabe acentuar que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária (ARE 709.212-DF), ainda está dotado de aplicabilidade, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990.
4) Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº.: 0000018-79.2015.8.18.0111
Processo referência: 0000018-79.2015.8.18.0111
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Dulcinele Aguiar Vieira Bastos
Advogado: Francisco Valmir de Souza
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí (id 3768663, fls. 0106) em face de sentença (id 3768658, fls. 01/06) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº 0000018-79.2015.8.18.0111, ajuizada por Dulcinele Aguiar Vieira Bastos, que julgou parcialmente a demanda e condenou o Estado do Piauí a realizar o depósito do FGTS relativamente ao período trabalhado ainda não adimplido, e compreendido entre 03 de fevereiro de 1997 a dezembro de 2008, em face da nulidade da contratação.
Fixou, ainda, os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Na inicial, (id 3768653, fls. 02/04) a reclamante aduziu que laborou para o reclamado, no período de 03/02/1997 a 31/12/2008, lotada na Unidade Mista de Saúde de Redenção do Gurgueia-PI, nas funções de Auxiliar de Enfermagem, percebendo R$600,00 (seiscentos reais), mensalmente.
Alegou que, em 31/12/2008, foi afastada do labor pelo Prefeito Municipal de Redenção de Gurgueia-PI, sem aviso prévio.
Relatou que, desde então, não recebeu mais salários, embora tivesse conhecimento de que seu nome constava na relação dos funcionários da Unidade Mista de Saúde – Secretaria de Saúde.
Mencionou que durante o período laborado, não recebeu férias, 13º salário, adicional de insalubridade e que não teve sua CTPS assinada.
Asseverou que as contribuições previdenciárias e fundiárias foram depositadas parcialmente.
Com base em tais fatos, requereu a condenação do Estado reclamado para ao posto de trabalho e ao pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, sem prejuízo das vincendas.
O reclamado, Estado do Piauí, apresentou contestação em id 3768653, fls. 95/129.
Após o regular tramite do processo na Justiça Especial do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu em acórdão (id 3768653, fls. 462/503) declinar a competência para o exame do feito à Justiça Comum do Estado do Piauí.
Por conseguinte sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI que julgou parcialmente a demanda e condenou o Estado do Piauí a realizar o depósito do FGTS relativamente ao período trabalhado ainda não adimplido, e compreendido entre 03 de fevereiro de 1997 a dezembro de 2008, em face da nulidade da contratação.
Fixou, ainda, os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil (id 3768658, fls. 01/06).
Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso de apelação (id 3768663, fls. 0106), no qual aduz a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A parte apelada, Dulcilene Aguiar Vieira Bastos, apresentou contrarrazões, conforme id 3768664, fls. 01/04.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, sob o argumento de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2071326, fls. 01).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Da prescrição quinquenal alegada
O Estado do Piauí alega a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que a sentença deve ser reformada para a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e corroborado pelo STF no ARE 709212. Sem razão, vejamos.
O art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, previa que a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era trintenária, ao passo que o art. 7º, inciso XXIX, determina um prazo prescricional de cinco anos aos créditos resultantes das relações de trabalho. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal discutiu acerca do tema no Recurso Extraordinário nº 709.212, fixando a teste de repercussão geral nº 0608, in verbis:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608, o prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos. Entretanto, seguindo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por dois terços, pela modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13/11/2014.
Dessa maneira, os casos cujo o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento.
Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 362, in verbis:
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica quanto ao FGTS, vez que o FGTS veio a ser regulado por legislação especial posterior, que não fez nenhuma ressalva quanto à Fazenda Pública. Cabe acentuar que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária (ARE 709.212-DF), ainda está dotado de aplicabilidade, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990. Nesse sentido, jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1181279 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/08/2020)(grifo nosso)
Observa-se nos autos do processo que a reclamante/parte autora juizou Reclamação Trabalhista em 21 de maio de 2009, conforme carimbo constante em fls. 02, id 3768653. O réu/reclamado, Estado do Piauí, foi citado/notificado em 09/06/2009, tendo apresentado contestação em 28 de julho de 2009, de acordo com id 3768653, fls. 95/129.
Assim, conforme o §1º, do art. 240, da Lei nº 13.105/2015, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, o marco interruptivo da prescrição no presente caso é a data do ajuizamento da ação, qual seja, 21 de maio de 2009.
Nesse sentido, o prazo prescricional aplicável a presente lide é o trintenário. A pretensão da parte autora para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inciou-se com a demissão em 31/12/2008. Portanto, o seu direito apenas estaria prescrito em 31/12/2038.
Por fim, mantenho nos mesmos termos a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI que condenou o Estado do Piauí a realizar o depósito do FGTS relativamente ao período trabalhado ainda não adimplido, e compreendido entre 03 de fevereiro de 1997 a dezembro de 2008.
Dispositivo
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/06/2022
0000018-79.2015.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDULCILENE AGUIAR VIEIRA BASTOS
Publicação02/06/2022