TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000126-68.2015.8.18.0092
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: OSALEIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA E HIGIDEZ DO DÉBITO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000126-68.2015.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RECORRIDO: OSALEIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos inseridos nos valores de R$ 10,98 e R$ 146,78; referentes as operações nº 16519 e nº 67434748; (b) CANCELAR definitivamente as restrições em nome da autora, referentes às operações nº 16519 e nº 67434748 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00; (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (d) REJEITAR o pedido de condenação em repetição do indébito.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência de contratação válida e regular, a inadimplência da consumidora, a inexistência de danos morais e a violação do princípio da razoabilidade no momento da fixação do quantum indenizatório.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2022
0000126-68.2015.8.18.0092
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuOSALEIA DA SILVA RODRIGUES
Publicação24/05/2022