
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759714-71.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0759714-71.2020.8.187.0000 (Id. 3004112), interposto por FRANCISCA SOUZA em face da decisão (Id. 12759120) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800413-18.2020.8.18.0061, ajuizada pela recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
No decisum impugnado fora determinada a juntada, nos autos principais, do extrato da conta bancária em que a autora recebe seu benefício/salário em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a inversão do ônus da prova se faz necessária, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos.
Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, deve-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo com relação à determinação de juntada dos extratos bancários do período especificado pelo juiz a quo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado não apresenta suas contrarrazões.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
II VOTO
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800413-18.2020.8.18.0061) que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC, nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2022.
0759714-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/04/2022