
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750570-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: WAGNER SOARES MOREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº3187326) interposto por WAGNER SOARES MOREIRA, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral (proc. nº 0823872-06.2020.8.18.0140) em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz o Agravante que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que possui renda superior a 3 salários mínimos deve ser suspensa e no mérito reformada para concessão em definitivo da tutela pleiteada, assegurando-o benefício da gratuidade da justiça.
Nas Contrarrazões (ID nº4259645), a Agravada requer a manutenção da decisão recorrida e o improvimento do recurso, e subsidiariamente, pede-se pela aplicação do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
Em Decisão de ID nº 31958445, o Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no tocante à Justiça Gratuita, e, em consequência, determinou o regular trâmite processual da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL (Processo nº 0823872-06.2020.8.18.0140), até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Público Cível.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos, que a M.M Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente os
pedidos da parte autora (ID nº 18620178) do processo originário.
Desse modo, observa-se que já houve o arquivamento definitivo dos autos da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, ID 24987740.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 18 de abril de 2022.
0750570-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorWAGNER SOARES MOREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022