Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0809755-10.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais, após a não concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados por pessoa jurídica. 2. A concessão dos benefícios da justiça em face de pessoa jurídica, exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que, a presunção de veracidade da alegação de não poder arcar com as custas do processo apenas alcança pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 3. Ausente o efeito suspensivo à agravo de instrumento (art. 995 do CPC) no qual questiona-se o indeferimento da justiça gratuita, o processo de origem segue seu curso sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento judicial. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809755-10.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809755-10.2020.8.18.0140

APELANTE: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

APELADO: KARLA NAIANNA SANTOS LIMA PIRES FERREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO PROVIMENTO NO MÉRITO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais, após a não concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados por pessoa jurídica.

2. A concessão dos benefícios da justiça em face de pessoa jurídica, exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que, a presunção de veracidade da alegação de não poder arcar com as custas do processo apenas alcança pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).

3. Ausente o efeito suspensivo à agravo de instrumento (art. 995 do CPC) no qual questiona-se o indeferimento da justiça gratuita, o processo de origem segue seu curso sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento judicial. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIREL em face da sentença (Num. 5110265) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da este relator nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0809755-10.2020.8.18.0140, ajuizada em face de KARLA NAIANNA SANTOS LIMA PIRES FERREIRA.

 

Na sentença (Num. 5110265), o d.juízo a quo, indeferiu a petição inicial uma vez que, intimado o exequente para recolher as custas processuais, manteve-se inerte.

 

Em suas razões (Num. 5110267), o apelante afirma que em razão da não concessão dos benefícios da justiça gratuita interpôs agravo de instrumento não cabendo ao magistrado decidir sobre a questão, restando portanto, nula a sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com o retorno dos autos à origem.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 5504022).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ausente o recolhimento do preparo recursal, uma vez que, a concessão da justiça gratuita é o objeto do apelo. CONHEÇO, portanto da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas processuais, posto que, indeferidos os benefícios da justiça gratuita requerido pela exequente, pessoa jurídica.

 

Sobre o ponto destaco que, a concessão dos benefícios da justiça em face de pessoa jurídica tal como requerido pela apelante nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Processo nº 0809755-10.2020.8.18.0140, exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que, a presunção de veracidade da alegação de não poder arcar com as custas do processos apenas alcança pessoa natural. É o que se extrai da leitura do art. 99, § 3º do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Grifei.


Da análise da documentação acostada ao autos ainda que seja possível constatar as dificuldades financeiras pela qual atravessa, tal documentação não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, como possibilitou o d. Juízo a quo.


Ou seja, o fato de estar vivenciando crise econômica e possuir dívidas não autoriza a concessão da gratuidade ora pretendida, cabendo destacar que, a prevalecer a tese da agravante, a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica passaria a ser a regra, o que não é admissível, pois conforme exposto, a concessão da gratuidade é medida excepcional, exigindo-se prova cabal a respeito da necessidade. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – SÚMULA 481 DO STJ – CRISE FINANCEIRA QUE, POR SI, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22637489020208260000 SP 2263748-90.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/01/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTOR. ALEGADA CRISE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ainda que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com gratuidade judiciária, a concessão da benesse deve ser indeferida quando os documentos juntados não comprovarem a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira. (TJ-SC - AI: 40160182420198240000 Itajaí 4016018-24.2019.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 08/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)


Veja-se, ainda, julgado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2. Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Decerto, no caso das pessoas naturais, a simples afirmação em juízo de insuficiência financeira gera a presunção do direito ao benefício da gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC/15). De outro lado, jurisprudencialmente, foi assentado que, no caso de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa jurídica, esta deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, como prevê a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça 4. Quanto à empresa Apelante, ressalto que a existência de demandas judiciais cobrando valores, bem como as inscrições nos cadastros de inadimplentes, não atestam, necessariamente, a sua situação de pobreza, mas tão somente a situação de inadimplência, sobremaneira quando se considera o contrato social(fls.25/26), no qual consta que o capital social, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), está devidamente integralizado. 5.Assim, nos moldes da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a pessoa jurídica Apelante não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.Aliado a isso, quanto ao segundo Apelante, pessoa física, é fato público e notório que este é empresário (fls.21/25) que realiza eventos de grande porte na cidade de Teresina-PI, durante todo o ano. Ademais, consta nos autos somente a existência de algumas ações executivas movidas contra o empresário, o que não atesta, de forma cabal, a sua situação financeira fragilizada. 6. Nesse sentido, constato que os Apelantes não comprovaram documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelos Apelantes, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Ressalto que, no caso em apreço, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas destacou a possibilidade de parcelamento do valor das custas - R$ 13.000,18 (treze mil reais e dezoito centavos) - em até 12 (doze) vezes a ser analisada pelo juízo de origem, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/2015. O que não fora observado pelo exequente/apelante.


No que concerne à alegação que a matéria objeto da sentença (indeferimento da petição inicial em razão do não recolhimento das custas iniciais, posto que, indeferida a justiça gratuita) encontrava-se pendente de apreciação por este TJPI nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754153-66.2020.8.18.0000, motivo pelo qual o juízo de origem não poderia ter sentenciado, entendo não assistir razão ao apelante.


Esclareço.


O Apelante/Agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, no entanto, a este não fora atribuído efeito suspensivo (Num. 1872097), e no mérito foi-lhe negado provimento (Num. 3745648).


Deste modo, ausente o efeito suspensivo previsto no art. 995 do CPC, o processo de origem segue seu curso sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento judicial. Observe-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. I. Não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o processo de origem segue seu curso, sem prejuízo dos atos subsequentes, entre eles o pronunciamento sentencial, cuja eficácia, entretanto, fica condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente. Precedentes do STJ. II. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que parte autora providencie o pagamento das custas iniciais, acertada a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00457312220188090051, Relator: José Ricardo Marcos Machado, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO DO AUTOR. 1. Justiça Gratuita – Não provimento – Ausência de prova da hipossuficiência financeira da parte recorrente. 2. Alegada impossibilidade de cancelamento da distribuição, até julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto – Não provimento Recurso que foi recebido sem efeito suspensivo - Expressa determinação de recolhimento das parcelas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição – Custas não recolhidas - Parte embargante que não foi diligente no sentindo de cumprir a decisão do Juízo “a quo”. 3. Decisão mantida – Ausência de óbice na prolação de decisão que determina o cancelamento da distribuição.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029503-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00295030820208160014 Londrina 0029503-08.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) – Grifei.


Deste modo, observando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, bem como tendo em seu mérito sido negado provimento, não verifico qualquer nulidade na sentença (Num. 5110265) ao indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).

 

É o quanto basta.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço da Apelação e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, posto que, não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0809755-10.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI

Réu

KARLA NAIANNA SANTOS LIMA PIRES FERREIRA

Publicação

18/05/2022