Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0750756-62.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750756-62.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750756-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE

AGRAVADO: ADAO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO PESSOA CAVALCANTE DE PETRIBÚ, MARCOS PONTUAL DE PETRIBU, PEDRO DE PETRIBU FILHO, EUCLIDES ANTONIO DE OLIVEIRA MOTTA

Advogado(s) do reclamado: PABLO PAIVA LACERDA, RAONI MENDES CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico.

2. Agravo de instrumento desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750756-62.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A

AGRAVADO: ADAO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO PESSOA CAVALCANTE DE PETRIBÚ, MARCOS PONTUAL DE PETRIBU, PEDRO DE PETRIBU FILHO, EUCLIDES ANTONIO DE OLIVEIRA MOTTA

Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO PAIVA LACERDA - SP189644-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAONI MENDES CAMPOS - PI8247-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAONI MENDES CAMPOS - PI8247-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAONI MENDES CAMPOS - PI8247-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAONI MENDES CAMPOS - PI8247-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ADÃO PEREIRA DOS SANTOS, ora agravado, contra PEDRO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBO, MARCOS PONTUAL DE PETRIBU, PEDRO DE PETRIBU FILHO, EUCLIDES ANTONIO DE OLIVEIRA MOTTA e GARSA GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S/A.

A decisão consiste, essencialmente, no indeferimento do pedido do agravante, a fim de intervir na referida ação. Entende o douto juiz da causa, resumidamente, que lhe faltaria interesse processual.

Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a ação de usucapião terá reflexos diretos nos seus interesses, de uma vez que o imóvel objeto do litígio garante dívida que viria cobrando, já em fase de execução. Diz saber que, na condição de credor hipotecário, não é titular dos questionamentos das partes, mas o seria da situação jurídico-material da qual é titular e que será atingida, de modo indireto, pela sentença.

Afirma que, embora o credor hipotecário não sofra os efeitos da coisa julgada na ação de usucapião, sofre a eficácia preclusiva, de modo a não poder discutir, em ação posterior, os argumentos da sentença contrária aos seus interesses, a menos que comprove a exceção de má gestão processual, prevista no art. 123, incs. I e II, do CPC.

Asseverando que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua imediata inclusão na ação em comento, bem como pelo posterior provimento do recurso.

Tutela antecipada recursal de urgência denegada.

 

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para passar-se ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o agravante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido, a fim de intervir na referida ação. Entende, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores.

Equivoca-se, no entanto.

 

Realmente, como bem asseverado pelo douto magistrado da causa e como claramente se dá na espécie em exame, a intervenção de terceiro, na condição de assistente, requer a presença de interesse que deve ultrapassar o meramente econômico. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE. INAPLICABILIDADE. 1. Execução ajuizada em 7/10/2013. Recurso especial interposto em 6/8/2014 e concluso à Relatora em 17/3/2017.

2. O propósito recursal é definir se a presente ação executiva admite o ingresso do recorrido como assistente simples da exequente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73.

4. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução. Precedentes.

5. Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual.

5. A expressão "falido", para os fins da norma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não alcança terceiro que sequer ostentava a posição de acionista da instituição financeira em processo falimentar.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1727944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este AGRAVO, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO hostilizada.



 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0750756-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

Banco do Nordeste do Brasil SA

Réu

ADAO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

17/05/2022