Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801144-68.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA REGULAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Impossibilidade de realizar o desconto integral mensal por ausência de margem consignável suficiente. Necessidade de complementação do pagamento dos valores do empréstimo por meio de boleto bancário, conforme art. 11 do Regulamento da Carteira de Empréstimo da previdência fechada. 2. A contribuição extraordinária é regular, vez que fundamentada na legislação aplicável ao caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801144-68.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-68.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO MENDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA KEULY LUZ BEZERRA

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


EMENTA:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA REGULAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.


1. Impossibilidade de realizar o desconto integral mensal por ausência de margem consignável suficiente. Necessidade de complementação do pagamento dos valores do empréstimo por meio de boleto bancário, conforme art. 11 do Regulamento da Carteira de Empréstimo da previdência fechada.


2. A contribuição extraordinária é regular, vez que fundamentada na legislação aplicável ao caso.


3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801144-68.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO MENDES VIEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: ANA KEULY LUZ BEZERRA - PI7309-A

APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO MENDES VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada, por JOÃO MENDES VIEIRA ora Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 3379174), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da Ação na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 3379176), o Apelante requereu a reforma da sentença, sustentando, em suma: i) a total procedência das pretensões do Apelante, com a respectiva reforma da r. sentença proferida pelo Douto Juízo "a quo" determinando-se pela procedência da Ação de obrigação de fazer intentada pelo apelante, fazendo-se assim a necessária Justiça. ii) in casu, a determinação da exclusão do vencimento do Apelante da “contribuição extra pensionista” posto que nunca fora autorizada pelo mesmo bem como a devolução dos valores anteriormente descontados no montante de R$ 13.027,35 (treze mil e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos); iii) a declaração inexistente do débito no valor de R$ 7.787,11 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos), oriundo do contrato de nº. 25254/2014, posto que o Apelado nunca deixou de descontar as parcelas do referido empréstimo dos vencimentos do Apelante iv) a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id nº 3379180).

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 3391463.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 5240894).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Teresina-PI, 13 de abril de 2022.





Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 3391463, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado com obrigação de fazer com indenização por danos morais no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, como supostamente firmado entre as partes, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, na demanda se verifica uma relação entre o autor e uma entidade fechada de previdência complementar, na qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado 563, da Súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Nesse sentido, nota-se a legitimidade do negócio jurídico entre as partes, não sendo cabível a alegação de inexistência contratual entre a Apelante e o ora Apelado, ou a argumentação de que houve prejuízo para a parte Autora/Apelante do respectivo processo.

A meu ver, o Apelante assinou um contrato de empréstimo n° 25254 a ser descontado nos seus vencimentos. Vejo que este não comprovou a quitação do contrato mencionado. Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORA. FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANOTAÇÃO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Impugnação à anotação restritiva de crédito procedida pela instituição financeira. Negativa de débito pelo autor, que busca indenização por danos morais. 2. Contrato de empréstimo consignado, com atraso no pagamento, por falta de margem consignável. 3. Autor que não demonstrou o pagamento das parcelas apontadas pelo réu em contestação. 4. Ofício do órgão pagador que confirma o atraso no pagamento da última parcela, mas que foi compensada na folha de pagamento do mês seguinte. 5. Anotação restritiva de crédito que se fez legítima, em decorrência da mora. Manutenção, entretanto, que se apresenta indevida. Expedição de ofício ao cadastro restritivo de crédito para exclusão da anotação. Súmula 144 do TJRJ. 6. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00052541320168190058, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)"


A entidade requerida ficou impossibilitada de realizar o desconto integral mensal por ausência de margem consignável suficiente. A ausência de margem consignável decorreu da cobrança regular da contribuição extraordinária, bem como em virtude da diminuição do percentual legal para tal fim, de 70% para 30%.

Quanto a contribuição extraordinária, também não há nenhuma irregularidade. Vejamos:

 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRECE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM DECORRÊNCIA DE DEFICIT NOS PLANOS. AUTORES QUE PLEITEIAM A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegação de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada. Como destinatário da prova, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias ou inúteis ao deslinde da demanda. Art. 370 do CPC. Prova pericial que não se mostra relevante, visto que a matéria objeto da lide é eminentemente de direito. Reconhecimento da Ilegitimidade passiva da 2ª Ré que deve ser mantido. Tema 936 do E. STJ. No mérito, a legislação aplicável à hipótese prevê que, quando apurado déficit, seu equacionamento caberá a todos os que compõem o plano (participantes, assistidos e patrocinadora). E, como forma de buscar o equilíbrio das contas e a preservação dos benefícios, a lei prevê, dentre seus instrumentos, a elevação da contribuição e a instituição de contribuição extraordinária. Art. 21, caput e § 1º da Lei Complementar 109/2001. Cobrança regular, vez que fundamentada na legislação aplicável ao caso. Alegação de má gestão que não afasta a obrigação dos participantes de contribuir para o equacionamento do déficit. Pedido de redução dos descontos a 30% dos rendimentos dos Autores que não merece melhor sorte, pois as contribuições extraordinárias decorrem de Lei Complementar, sendo, portanto, obrigatórias, ainda que ultrapassem o mencionado percentual. Ademais, a Lei 10.820/2003 e o Decreto Estadual nº 45.563/2016, que trazem regramentos para os descontos em folha, cuida de relações tipicamente consumeristas, natureza diversa da relação instituída entre as partes descontos que possuem objetivos distintos. Ressalte-se, por oportuno, que, da análise dos contracheques acostados aos autos, é possível verificar que o percentual de desconto da contribuição previdenciária não ultrapassa 30% dos vencimentos dos Autores, já deduzido os descontos obrigatórios, o que inclusive é reconhecido por eles na exordial, de modo que não se vislumbra qualquer interesse na apreciação do pedido de limitação. Dano moral não configurado. Ausência de ilegalidade na conduta que afasta o dever de indenizar. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02407425120188190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020).



Portanto, como bem observado pelo magistrado de piso, caberia ao devedor o pagamento do valor remanescente por boleto bancário, conforme art. 11 do Regulamento da Carteira de Empréstimo da previdência fechada.


Não o fazendo, houve inadimplência por parte do apelante, que justificou a conduta legítima do apelado.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo todos os termos da decisão ora recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.




Teresina-PI, 13 de abril de 2022.





Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0801144-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO MENDES VIEIRA

Réu

POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

18/05/2022