Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000110-14.2017.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM SÉTIMO LUGAR. NOMEAÇÃO REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO PELO TCE/PI. CONCURSO CONSIDERADO VÁLIDO E REGULAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. 3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais. 4.Examinando o lastro probatório, no caso específico a Autora já havia sido nomeada pelo ente municipal, reconhecendo que havia vaga disponível. Houve suspensão temporária dos efeitos da portaria de nomeação pelo TCE/PI, em razão do período eleitoral. No entanto, ao final do processo administrativo, o certame foi considerado válido e regular, não subsistindo mais o motivo de suspensão da Portaria de nomeação. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-14.2017.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM SÉTIMO LUGAR. NOMEAÇÃO REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO PELO TCE/PI. CONCURSO CONSIDERADO VÁLIDO E REGULAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

2. Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.

3. A contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais.

4.Examinando o lastro probatório, no caso específico a Autora já havia sido nomeada pelo ente municipal, reconhecendo que havia vaga disponível. Houve suspensão temporária dos efeitos da portaria de nomeação pelo TCE/PI, em razão do período eleitoral. No entanto, ao final do processo administrativo, o certame foi considerado válido e regular, não subsistindo mais o motivo de suspensão da Portaria de nomeação.

5. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4553584 -págs. 138/142, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por  ILZENI OLIVEIRA DA LUZ em face do  MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o município requerido realizasse a convocação, nomeação e posse da autora para o cargo de agente comunitário de saúde referente ao Concurso Público- Edital nº 001/2010- Município de São João do Piauí-PI. E, nos termos do art. 300 do CPC/2015, concedeu a tutela de urgência para que o requerido cumpra com os comandos da condenação em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que deve ser revertido em favor da autora. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ apresentou Apelação (Id. 4553584 - págs. 151/172). Em suas recursais, alega, em síntese, que o prazo de validade do concurso não expirou, inexiste interesse de agir por parte da autora na presente demanda, pois se trata de mera expectativa de direito. 

Sustenta que a administração, em especial no setor de saúde, precisa valer-se, com autorização da carta magna, da contratação temporária de servidores para substituir efetivos em férias, licenças – maternidades, licenças-saúde, dentre outras hipóteses, com o fito de não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público.

Destaca que é discricionariedade da administração pública a nomeação dos candidatos dentro do prazo de validade do concurso público e não deve o judiciário operar a substituição do juízo de mérito dos atos administrativos, sob pena de violar a independência dos poderes e os princípios da razoabilidade de proporcionalidade.

Certidão de Id. 5105959 atesta que não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se  pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada (Id. 5557391).

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II.PRELIMINARES

  1. Ausência do Interesse de Agir


O apelante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente carece de interesse de agir, faltando à ação o binômio necessidade e utilidade para provocação do Judiciário. 

É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil. 

O art. 19 do CPC dispõe, por sua vez, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”. Ou seja, a mera alegação da existência da relação jurídica objeto da lide faz-se suficiente para demonstrar o interesse na prestação jurisdicional.

O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”, ainda que não tenha havido requerimento administrativo anterior.

No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado tão só pela afirmação da requerente de que teve seu direito à nomeação, posse e exercício em cargo público tolhido, manejando sua pretensão pela via judicial, tal como preconiza o direito fundamental do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 

Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.

 


III. MÉRITO

A Autora ajuizou Ação Ordinária alegando que foi classificada na 7ª colocação em Concurso Público realizado pelo Município de São João do Piauí, Edital n° 001/2010, com a previsão de 04 vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, homologado e publicado em 07.06.2011. Foi nomeada por meio de Portaria expedida em 14.11.2012, no entanto, o Município conseguiu a suspensão dos efeitos da mencionada portaria junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Em resposta ao pedido de solicitação de informações sobre a suspensão do Concurso Público – Edital nº 001/2010, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí informou que o mencionado concurso foi julgado regular, o que pode ser verificado através do processo TC-O-022775/2018.

A sentença de piso reconhece o direito da autora nos seguintes termos:

“A lide envolve essencialmente a verificação ou não da existência de contratações precárias pelo município que possam justificar o direito da requerente a ser nomeada e empossada no cargo de agente comunitário de saúde mencionado. 

Compulsando os autos, verifico que existem várias provas indicando a necessidade da contratação de servidores para a função de agente comunitário de saúde e a existência de contratações precárias, o que representa preterição do direito da requerente. 

Nos documentos juntados pela demandante, consta o rol de agente comunitário de saúde prestando serviços à municipalidade, incluindo os contratados. Nesta relação existe cerca de 2 servidores trabalhando como agente comunitário de saúde a título precário. Esta situação comprova a existência de contratações precárias em número suficiente para atender à nomeação e posse da autora. 

Outrossim, a autora ficou na 7ª colocação de um total de 4 vagas, sendo que foram nomeados os candidatos até a 8º colocação, não tendo sido empossada pela suspensão do concurso junto ao TCE, mas que já foi julgado e considerado válido pela Corte de Contas do Estado do Piauí. Dessa forma, a autora passa ter o direito de convocação e nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde. 

O município em sua contestação não mencionou ou juntou documento que comprovasse que os servidores descritos pela requerente na inicial não são contratados a título precário ou que não exerciam a mesma função do cargo a qual a autora foi aprovada, ou, que foram selecionados em concurso público pretérito. 

Portanto, demonstrada a preterição do direito da autora com a comprovação de contratações precárias que ocupam o mesmo cargo pretendido por ela, cabe a procedência deste mandamus, inclusive de acordo com a manifestação ministerial contida nos autos”.

É necessário lembrar que o direito fundamental de concorrer em igualdade de condições aos cargos e empregos públicos é decorrente do regime republicano e democrático, bem como, do princípio da igualdade.

Tal direito fundamental se efetiva na realização do concurso público, procedimento administrativo tendente a selecionar o candidato mais apto a ocupar um cargo ou emprego público, impedindo a discriminação injustificada dos cidadãos para desempenhar de forma eficiente as funções públicas.

Sabe-se que o concurso é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.

Leciona HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed. SP: Malheiros. 1997 que “O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art.37, II, da CF”.

O principal objetivo do certame é justamente a seleção do melhor profissional para exercer funções públicas. Tendo em vista a relevância de tais atribuições, a Administração procede a uma seleção minuciosa, cujas regras encontram-se previamente estabelecidas em normas editalícias.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. O mesmo não se pode dizer dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, os quais possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.

Assim, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 837.311/PI, o STF assentou a tese objetiva de que há direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, desde que: surjam novas vagas ou haja abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tais hipóteses caracterizam-se por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

Assim, cabe ao candidato ao cargo demonstrar de forma cabal que houve sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Vejamos trechos da ementa do mencionado julgado, in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

(...)

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

(…)

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Afirma Luciano Ferraz no artigo Concurso Público e direito à nomeação in MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005:

“Com efeito, se a Administração deixar transparecer, seja na publicação do Edital, seja mediante a prática de atos configuradores de desvio de poder (contratações temporárias e terceirizações de serviço), que necessita da mão de obra dos aprovados, ou ainda se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a expectativa se transmuda em direito subjetivo”.

 

No presente caso, o Município de São João do Piauí assevera que a contratação temporária de servidores não pode ser qualificada como irregular por se tratar de contratação emergencial para atender a necessidade passageira e que, portanto, não há que se falar em preterição da ordem classificatória e, portanto, em direito líquido e certo da Apelada à nomeação.

Acerca da existência de autorização constitucional para a realização de contratação temporária, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, disciplina o instituto da contratação temporária nos seguintes termos, litteris:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

Como mencionado alhures, a contratação temporária apenas atende aos ditames constitucionais quando implementada de maneira excepcional, devendo sempre prevalecer a regra constitucional do concurso público.

Assim, no caso específico a Autora já havia sido nomeada pelo ente municipal, reconhecendo que havia vaga disponível. Houve suspensão temporária dos efeitos da portaria de nomeação pelo TCE/PI, em razão do período eleitoral. No entanto, ao final do processo administrativo, o certame foi considerado válido e regular, não subsistindo mais o motivo de suspensão da Portaria de nomeação.

Existindo concurso público ainda dentro do prazo de validade e com candidatos classificados ainda não nomeados, a excepcionalidade da contratação temporária não parece ser legítima, razão que, por si só, já respalda o direito da Apelada.

Ademais, sobrelevo que a contratação por tempo determinado deve ser utilizada “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não devendo jamais ser utilizada de maneira corriqueira pela Administração Pública, sob pena de restar caracterizada verdadeira subversão dos ditames constitucionais.

Corroborando esta linha de raciocínio, colaciono julgado que sintetiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tem, litteris:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação.

3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 971251 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016).

 

Asseguro que a procedência do pedido não constitui ofensa ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da administração pública, bem como na violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a sentença recorrida, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.

Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade.

Nestes termos, como se constatou que o Apelante violou dispositivos constitucionais (especialmente o art. 37, da Constituição Federal), a atuação do Poder Judiciário, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.

Os atos discricionários também encontram balizas no princípio da legalidade. Diante da necessidade do serviço constatada, bem como da existência de cadastro específico de aprovados, verificou-se que a escolha perpetrada pelo Administrador Público não foi a indicada, sendo, desta feita, submetida ao presente controle de legalidade/razoabilidade.

Assim, por todos os motivos acima apontados, reconheço a procedência das alegações apresentadas pela Apelada, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse imediata no cargo pleiteado, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.


Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.



É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0000110-14.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ILZENI OLIVEIRA DA LUZ

Publicação

16/05/2022