Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0000934-53.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000934-53.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP

REQUERENTE: JOSE ALBERTO NUNES, MARIA HELENA CARDOSO NUNES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente que CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA, move visando em síntese imprimir efeitos suspensivos ao Recurso de Apelação de nº 2018.0001.003009-4 interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0012162-42.2008.8.18.0140 até o julgamento definitivo do recurso.

Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Após, foram digitalizados.

Em razão do lapso temporal, e possível perda do objeto, foi intimado a parte autora para informar interesse no feito, conforme despacho de fls.245 (Id nº4901065) em 01/03/2021.

Os autos estão parados há mais de 01 ano sem manifestação do autor.

Vieram-me conclusos.

Compulsando o sistema processual eletrônico, vejo que a apelação de nº 2018.0001.003009-4 já fora julgada.

Desta forma, evidente a perda do objeto da presente Ação de Tutela Antecipada Antecedente.

Ademais, quanto à ausência de interesse de Agir, o artigo 485, II, III e VI do Código de processo Civil determina que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando:


Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

VI- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.


No caso dos autos, evidente a falta de interesse de agir e abandono da parte autora.

Não resta mais o que discutir.

 Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

 

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2022.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0000934-53.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000934-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP

Réu

JOSE ALBERTO NUNES

Publicação

14/04/2022