
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000934-53.2018.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: CLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP
REQUERENTE: JOSE ALBERTO NUNES, MARIA HELENA CARDOSO NUNES
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente que CLÍNICA DE ACIDENTADOS SÃO LUCAS LTDA, move visando em síntese imprimir efeitos suspensivos ao Recurso de Apelação de nº 2018.0001.003009-4 interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0012162-42.2008.8.18.0140 até o julgamento definitivo do recurso.
Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do Conflito Negativo de Competência. Após, foram digitalizados.
Em razão do lapso temporal, e possível perda do objeto, foi intimado a parte autora para informar interesse no feito, conforme despacho de fls.245 (Id nº4901065) em 01/03/2021.
Os autos estão parados há mais de 01 ano sem manifestação do autor.
Vieram-me conclusos.
Compulsando o sistema processual eletrônico, vejo que a apelação de nº 2018.0001.003009-4 já fora julgada.
Desta forma, evidente a perda do objeto da presente Ação de Tutela Antecipada Antecedente.
Ademais, quanto à ausência de interesse de Agir, o artigo 485, II, III e VI do Código de processo Civil determina que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
VI- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso dos autos, evidente a falta de interesse de agir e abandono da parte autora.
Não resta mais o que discutir.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da falta de interesse de agir, e do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso, III e VI do CPC. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2022.
0000934-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorCLINICA DE ACIDENTADOS SAO LUCAS LTDA - EPP
RéuJOSE ALBERTO NUNES
Publicação14/04/2022