Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Inatividade 0712776-86.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0712776-86.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0712776-86.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HEVILA MARIA CHAVES MONTE, MARCONI DOS SANTOS FONSECA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão prolatado, que julgou pela concessão da segurança -Mandado de Segurança- impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora embargados.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA- HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO- GRATIFICAÇÃO E EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NO TCE-PI. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.082. SEGURANÇA CONCEDIDA.”

Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, em razão da ilegitimidade da parte embargada. No mérito, alega que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, bem como nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de reformar o julgando, sanando a omissão suscitada.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazoes, pugnando pela manutenção do acórdão vergastado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art.1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Registra-se ainda que as alegações suscitadas pelo recorrente nos autos do mandamus foram devidamente analisadas e firmado o entendimento com a concessão da segurança aos embargados.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados neste Mandado de Segurança foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0712776-86.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação de Inatividade

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/05/2022