Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800393-10.2019.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800393-10.2019.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO APELATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO


Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES contra decisão monocrática (Id. Num. 5240933) proferida por este magistrado nos autos da Apelação Cível n° 0800393-10.2019.8.18.0078, na qual não conheci o recurso de apelação interposto por ausência de dialeticidade recursal, ex vi do 932, III, do CPC/15.

Em suas razões (Id. Num. 5497103), afirma que a decisão prolatada restou omissa na medida em que não reconheceu a vulnerabilidade da idosa e analfabeta pelo vício de vontade em razão da ausência de procuração pública, situação que evidenciou a falta do direito à informação quanto à existência/surgimento de descontos em seu benefício previdenciário. Defende que houve omissão em razão da ausência de manifestação sobre o pedido de afastamento da litigância de má-fé. Requer o provimento dos aclaratórios para reformar a decisão monocrática, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões aos aclaratórios (Id. Num. 5796749), a instituição financeira defende a total rejeição dos embargos opostos e manutenção da decisão monocrática proferida.

Vieram-me conclusos os autos de forma eletrônica.

 

II. FUNDAMENTO


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

Isto posto, quanto à alegação de omissão no julgado relativa à ausência de procuração pública para firmar instrumento contratual, consigno que a matéria sequer foi tratada no recurso apelatório, de modo que inexiste omissão do julgador, visto que não poderia se manifestar sobre matéria não alegada pelas partes.

Ademais, no tocante à questão acerca de pedido de afastamento de multa aplicada por litigância de ma-fé em desfavor da parte recorrente, entendo que a decisão monocrática merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso da autora (recorrente) em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.

2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.

3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.

4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente,  motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp  1.050.334/PR,  Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019).

 

Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pela autora (recorrente) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração opostos apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta pelo d. Juízo da origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.





Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 13 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800393-10.2019.8.18.0078 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800393-10.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/04/2022