Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004672-83.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0004672-83.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eleição, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ARAUJO SAID, FEDERACAO PIAUIENSE DE FUTEBOL DE SALAO

AGRAVADO: AFRANIO LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, MOZART BASTOS DE OLIVEIRA FILHO, CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AFRANIO LUIZ DA SILVA NASCIMENTO, MOZART BASTOS DE OLIVEIRA FILHO E CLEMILTON MIRANDA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004672-83.2017.8.18.0000, interposto por MARCUS VINICIUS ARAUJO SAID e FEDERACAO PIAUIENSE DE FUTEBOL DE SALAO, ora embargados.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0803572-28.2017.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado este recurso ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.

 

 

Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 13 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004672-83.2017.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2022 )

Detalhes

Processo

0004672-83.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCUS VINICIUS ARAUJO SAID

Réu

AFRANIO LUIZ DA SILVA NASCIMENTO

Publicação

17/04/2022