Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800323-85.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 2. No caso em exame, constata-se que o recorrido acostou aos autos cópia do contrato pactuado com a Autora devidamente assinado, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS, bem como juntou comprovante de transferência dos valores. 3. Validade do contrato reconhecida. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-85.2020.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-85.2020.8.18.0036

APELANTE: AUGUSTA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

2. No caso em exame, constata-se que o recorrido acostou aos autos cópia do contrato pactuado com a Autora devidamente assinado, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS, bem como juntou comprovante de transferência dos valores.

3. Validade do contrato reconhecida.

4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUGUSTA MARQUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da ação declaratória de nulidade de negocio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais movida contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado (ID 5501887).

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 5501892), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude da ausência de comprovação da transferência de valores. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 5501896) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo.

A apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Sustenta a apelante que a instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença. Senão vejamos: 

SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

No caso em exame, constata-se que o recorrido acostou aos autos cópia do contrato pactuado com a Autora devidamente assinado, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS, bem como juntou extrato referente à conta da parte autora, que contém a movimentação correspondente ao depósito no valor do contrato (ID 5501881).

Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.

Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

De fato, nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em danos materiais, muito menos em indenização por danos morais.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, 13 de abril de 2022.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800323-85.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUGUSTA MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2022