TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº: 0000188-77.2019.8.18.0057 (JAICÓS / Vara Única)
Apelante: VALDENIZ MONTEIRO DE CARVALHO
Defensora Pública: KAROLYNE DUARTE CHAVES ELLERY BARREIRA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE – NÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi praticado pelo apelante, sendo, portanto, inadmissível acolher o pleito absolutório.
2 – Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDENIZ MONTEIRO DE CARVALHO (id. 5927496), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (id. 5927484) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP (lesão corporal em sede de violência doméstica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5927468), a saber:
(…)
Conforme se observa no inquérito policial, no dia 14 de dezembro de 2018, por volta das 19h00min, na Rua Vitalino Ângelo da Luz, nº 600, bairro Serranópolis, Jaicós-PI, o Denunciado VALDENIZ MONTEIRO DE CARVALHO ofendeu a integridade corporal de FRANCISCA ÉRICA DA CONCEIÇÃO NUNES, com quem manteve relacionamento afetivo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de
constatação, em anexo. A vítima relata que foi casada com o denunciado durante um ano e dois meses, mas que moram juntos há mais de dois anos. E que, após a gravidez ele começou a apresentar comportamento agressivo. Apurou-se que, no dia dos fatos, a ofendida foi até a casa onde morava com o agressor na tentativa de pegar seus pertencer que ficaram lá, porém o denunciado, revoltado, disse que ela não iria embora, muito menos, pegaria suas coisas. Neste momento, os dois começaram a discutir, ocasião em que o acusado desferiu socos no rosto, no olho e no braço da vítima. Ato contínuo, o agressor deu-lhe um empurrão.Não satisfeito com as agressões, o denunciado ainda tentou agredir, com uma enxada, a filha do casal, recém-nascida, de um mês e vinte e seis dias, não vindo a atingir a menor pois a mãe o impediu, porém foi lesionada no braço.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5927468 – em 30.03.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5096197), a a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 154 – id. 5563186), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 6152391).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito (ambos id. 5927468), dando conta de que a vítima foi lesionada por instrumento contundente, resultando em lesões e causando-lhe escoriações.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4555512), pela vítima Francisca Érica, dando conta de que “estava na casa de sua mãe e tinham discutido, depois foi em casa buscar suas coisas e ele partiu para cima”.
Afirma que o apelante desferiu-lhe “socos no rosto, olho e nos braços”, como ainda fez menção de “tacar uma enxada na criança, recém-nascida, do casal, e que só não a atingiu pelo fato de ter colocado o braço no meio, onde acabou lhe ferindo”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3741663), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “tentou pegar sua filha e por isso pegou no braço da vítima e que as agressões se deram por conta que ela correu atrás dele com um facão.”
Ora, a alegação defensiva de que inexiste prova de autoria e materialidade delitivas não se sustenta, afinal, além da declaração prestada pela vítima, que descreve com riqueza de detalhes a prática delitiva, consta ainda do Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 5927468, fls. 10), que ela (vítima) apresentava “escoriação no braço direito”.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos. In casu, além de descrever com riqueza de detalhes o fato delituoso, a palavra da vítima é confirmada pelo interrogatório do réu, que reconhece a prática das lesões.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes.
2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
Portanto, mostra-se impossível o acolher do pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 13 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000188-77.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorVALDENIZ MONTEIRO DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022