Decisão Terminativa de 2º Grau

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens 0751506-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0751506-30.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens]
IMPETRANTE: CLEBIO ARAUJO DE LIMA

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PIO IX


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 485, I, do CPC/2015.

 

I.   RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado CLEBIO ARAÚJO DE LIMA, em face de decisão judicial proferida nos autos do Proc. n. 0800093-79.2022.8.18.0066, pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX, autoridade apontada como coatora

 

RAZÕES DA IMPETRAÇÃO: Alegou o Impetrante, em suma, que: i) o veículo marca CHEVROLET, modelo: PRISMA 1.0MT ADV, Placa: PIB1D87, cor: Cinza, Renavam: 1017274921, Chassi: 9BGKF69B0FG213946, Motor: GB9SB7976, Ano Fabricação/Ano Modelo: 2014/2015, que pertence ao ora Impetrante, foi apreendido por força de decisão proferida no processo nº 0800090-27.2022.8.18.0066, no qual ele é réu; ii) o juiz deferiu a utilização do veículo pela polícia civil do município, com fundamento no art. 62 da Lei 11. 343/2006; iii) a decisão merece reforma por ter justificado o interesse público de forma genérica; iii) o Impetrante alega não ser traficante, não ter utilizado o automóvel para compra de drogas ou outro ato ilícito, bem como que não adquiriu o veículo com o fruto da possível ilicitude; iv) o veículo é o único de sua família e é utilizado para uso pessoal, em especial para transportar seu filho, que é autista, até a cidade de Picos, para tratamento; v) o perigo da demora se mostra evidente ante a deterioração e depreciação diária que sofre o veículo exposto ao sol, em locais de difícil acesso ou mesmo sendo utilizados em locais impróprios, de estradas conhecidamente esburacadas e intransitáveis, além do fato de que ele era utilizado para transportar o seu filho autista para o tratamento realizado em outra cidade. Por essas razões, requereu: i) a concessão de medida liminar, para que seja restituído o bem apreendido, de modo que Impetrante ou pessoa indicada seja depositário fiel do mesmo; ii) a concessão, em definitivo, da segurança.

 

 

II. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Conforme relatado, o Impetrante se insurge contra decisão judicial que indeferiu o seu pedido de restituição de veículo apreendido.

 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada. 

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória” (STJ, AgInt no RMS 65.836/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, negritou-se). 

 

Assim, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátrias, se a irresignação do Impetrante puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir, em sua faceta necessidade.

 

Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

 

No mesmo sentido, a Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

 

 Por essas razões, a doutrina e a jurisprudência pátrias somente têm admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial irrecorrível, ou seja, em face de decisão judicial contra a qual não exista recurso previsto em tese.

 

No entanto, “a simples existência de recurso não é suficiente, por si só, para obstar a impetração, é necessário que exista recurso idôneo para que, em tese, reste inviável a utilização do mandado de segurança. É que, em muitos casos, malgrado existente instrumento recursal à disposição da parte, não é ele hábil à satisfação dos interesses do litigante” (DIDIER JÚNIOR, Fredie (orga.). Ações Constitucionais. 6 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 128).

 

Em consequência, a doutrina e jurisprudência pátrias vinham admitindo o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, notadamente antes da vigência do CPC/15, quando o recurso previsto não tivesse efeito suspensivo, desde que presentes, cumulativamente, dois pressupostos: “primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológioco.’” (CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336, negritou-se).

 

Acontece que, no presente caso, contra a decisão judicial apontada como coatora é cabível a interposição do recurso de apelação, previsto art. 593, II, do CPP, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO ADQUIRIDO COM VALORES ADVINDOS DA PRÁTICA DE CRIME (LAVAGEM DE DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. "É incabível o conhecimento  de mandado de segurança impetrado contra decisão que  indefere o pleito de  restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de  apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).

3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que aplicou o art. 130 do CPP e indeferiu a restituição do bem antes do trânsito em julgado, em razão da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a condição de terceiro estranho à ação penal em curso e da existência de fortes indícios da ocultação da origem ilícita do bem.

4. A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). 

5. Ademais, a alteração da conclusão a que chegou o magistrado de origem acerca da condição de terceiro de boa-fé do ora agravante e da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida exigiriam exigiria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021, negritou-se)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que “é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quer em incidente próprio ou no bojo da ação principal”, conforme se vê das jurisprudências abaixo transcritas:

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Pretendida liberação do veículo que teve a perda decretada em favor da União em sentença condenatória. Descabimento. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quer em incidente próprio ou no bojo da ação principal, ressalvado o caso de ser abusiva ou teratológica a decisão, situação que não se verificou – Súmula nº 267, do C. STF – Precedente. Decisão de perda, proferida em sentença penal condenatória, que deve ser combatida, pelo interessado, por recurso próprio, a saber, Apelação Criminal (art. 593, II, do CPP). Inicial indeferida.

(TJ-SP - MS: 21281812420198260000 SP 2128181-24.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 25/07/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/07/2019, negritou-se)

 

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Pretendido processamento do Incidente de Restituição de Veículo apreendido, suspensão da pena de perdimento até decisão final do incidente, anulação da pena de perdimento e restituição do veículo. Descabimento. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quer em incidente próprio ou no bojo da ação principal, ressalvado o caso de ser abusiva ou teratológica a decisão, situação que não se verificou – Súmula nº 267, do C. STF – Precedente. Decisão de perda, proferida em sentença penal condenatória, que deve ser combatida, pelo interessado, por recurso próprio, a saber, Apelação Criminal (art. 593, II, do CPP). Inicial indeferida.

(TJ-SP - MS: 20471963920178260000 SP 2047196-39.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 30/03/2017, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/03/2017, negritou-se)

 

Ademais, ainda que se entendesse pelo cabimento, em tese,  do presente mandado de segurança, entendo que a decisão judicial apontada como coatora não configura decisão teratológica. 

 

Isso porque decisão teratológica, segundo TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: 2014, p. 337).

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão teratológica é aquela absurdamente ilegal, ou seja, é aquela que implica em violação direta à norma legal ou ao sentido que a jurisprudência pátria lhe atribui:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.

[...]

4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais.

5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.

6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade.

(STJ, AgRg no RMS 43191 SP 2013/0204418-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013, negritou-se)

 

Daí porque FREDIE DIDIER JR., ao tratar do mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial, leciona que “a ação mandamental não se presta para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda decisão judicial. Exige-se, para conhecimento do mandado de segurança, a ilegalidade manifesta, o absurdo [...]”(in Ações Constitucionais. 6 ed. rev., ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 129).

 

In casu, a decisão apontada como coatora negou o pedido de restituição do veículo apreendido e autorizou o seu uso pela Delegacia de Polícia, com fundamento nos arts. 61 e 62 da Lei n. 11.343/2006, que, expressamente, autorizam o uso de veículo apreendido pelos órgãos de polícia judiciária, uma vez existente interesse público.

 

Ademais, destacou o magistrado a quo que: a alegacao de que o investigado faria uso do bem para outras finalidades, alem daquela que motivou a representacao policial, nao e capaz de corroer esses fundamentos faticos, pois o que a legislacao preve e que a medida pretendida pelo delegado de policia tem lugar diante da apreensao de veiculos utilizados para a pratica dos crimes de drogas, ainda que essa destinacao nao seja exclusiva” (ID 6403596, p. 01).

 

Vê-se, portanto que a decisão apontada como coatora se encontra devidamente fundamentada e em conformidade não apenas com os dispositivos legais, mas, também, com a jurisprudência pátria, segundo a qual havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado para a prática do tráfico, impossível se falar em restituição 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME.

I - Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

II – A prestação pecuniária substitutiva deve ser aplicada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade e à situação econômica do acusado.

III - Havendo provas de que o veículo apreendido era utilizado para a prática do tráfico, impossível se falar em restituição. 

(TJ-MG - APR: 10194150009372001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016, negritou-se)

 

TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE, DIANTE DA RESOLUÇÃO Nº 5/2012 DO SENADO FEDERAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - BEM UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. I - Não tendo a defesa comprovado a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do CPP), e demonstrada a contento pela acusação a finalidade mercantil da substância, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. II - Verificada a incorreção do juízo primevo quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reestruturação das penas-base. III - Nos termos da Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal, encontra-se suspensa a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos até então constante no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo de rigor a aplicação do benefício quando o acusado preencher os requisitos do art. 44 do CP. IV - Havendo provas de que o veículo era utilizado para a prática do tráfico de drogas, impossível se falar em restituição. [...]

(TJ-MG - APR: 10390140032520001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, Data de Publicação: 11/09/2015, negritou-se)

 

Ademais, como se sabe, mandado de segurança é remédio constitucional no qual não cabe dilação probatória, daí porque não se faz possível, por meio da via estreita deste writ, a análise da alegação do Impetrante de que o veículo apreendido não teria sido utilizado para o tráfico de drogas.

 

Por essas razões, entendo que o presente mandado de segurança não é cabível, razão pela qual o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, I, do CPC/2015.

 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, INDEFIRO A INICIAL DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, por entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 

 

Publique-se. Intime-se as partes. 

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, 13 de abril de 2022.

 

 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0751506-30.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2022 )

Detalhes

Processo

0751506-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

Autor

CLEBIO ARAUJO DE LIMA

Réu

JUIZO DA COMARCA DE PIO IX

Publicação

13/04/2022