Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0002278-38.1998.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INST NCIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA 1. Na hipótese dos autos, inviável reconhecer a prescrição, pois ajuizado o cumprimento da sentença antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, máxime quando não apreciadas pelo juízo de origem as outras matérias de defesa arguidas. 3. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas deduzida por pessoa natural. Justiça gratuita deferida. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002278-38.1998.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002278-38.1998.8.18.0140

APELANTE: CICERO DE CARVALHO LEITE

Advogado(s) do reclamante: ALMIR CARVALHO DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INST NCIA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA

1. Na hipótese dos autos, inviável reconhecer a prescrição, pois ajuizado o cumprimento da sentença antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da sentença.

2. Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, máxime quando não apreciadas pelo juízo de origem as outras matérias de defesa arguidas.

3. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas deduzida por pessoa natural. Justiça gratuita deferida.

4. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou provimento à presente apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero de Carvalho Leite, devidamente qualificado, em face do Estado do Piauí, com o escopo de combater a decisão que julgou procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação Reintegratória no Emprego de nº 0024060- 71.2016.8.18.0140. 

Na sentença (pgs. 145/149 - ID 4842739), o magistrado reconheceu a pretensão do autor, determinando a sua reintegração ao cargo de Agente Penitenciário, com todos os direitos dele decorrentes, por entender que sua demissão ocorreu por força de um procedimento administrativo eivado de má-fé.

O juiz de primeira instância determinou, ainda, a devolução aos cofres públicos, por parte do autor, da indenização que havia recebido por ocasião da demissão. Autor e réu interpuseram apelações, tendo o Tribunal de Justiça, mantido em todos os seus termos a sentença atacada (pgs. 197-200 – ID 4842739). 

Interposto Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, igualmente, manteve a decisão de primeiro grau (pgs. 274/275 – ID 4842739). O trânsito em julgado ocorreu em 14 de agosto de 2006, conforme certidão de pg. 276 – ID 4842739. Os autos retornaram, então, à origem, em 14 de dezembro de 2006 (pg. 280 – ID 4842739). 

O autor requereu a execução do julgado, em 15 de setembro de 2008 (pg. 282 – ID 4842739). Reiterou o pedido em 23 de agosto de 2011 (pg. 285 – ID 4842739) e em 29 de abril de 2012 (pgs. 288/289 – ID 4842739). O magistrado, em 18 de novembro de 2015, deferiu o pedido do autor (pg. 292 – ID 4842739).

O Estado do Piauí apresentou impugnação à execução (pgs. 297/309 – ID 4842739), em 29 de fevereiro de 2016, aduzindo, inicialmente, que a pretensão da parte autora está prescrita. Outrossim, alegou a inexigibilidade do título, uma vez que estaria o mesmo amparado em norma declarada inconstitucional pelo STF. Sustentou, ainda, que inexistiu coação no sentido de obrigar o autor a aderir ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Acrescentou que o PDV instituiu uma série de vantagens e que possuía amparo legal. Diante de tudo, requereu o provimento da impugnação, reconhecendo a impossibilidade de execução da sentença.

O autor se manifestou quanto à impugnação, em 11 de fevereiro de 2017, refutando todos os argumentos do réu e pleiteando, ao fim, o prosseguimento da execução (pgs. 311/315 – ID 4842739). Em 10 de outubro de 2019, o juiz de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 dias, manifestasse sobre o interesse no feito (pg. 317 – ID 4842739). O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito (pg. 133 – ID 4842740).

Em decisão de ID 4842744, de 07 de julho de 2020, o juízo determinou a intimação da parte exequente, para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Juntada a planilha atualizada do crédito (ID 4842746), em 14 de julho de 2020. Em 15 de julho de 2020, a magistrada determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução (ID 4842749). 

Em sua impugnação (ID 4842752), o Estado do Piauí aduz que o exequente já fora reintegrado ao cargo de agente penitenciário em abril/2001, ocupando-o até hoje. Além disso, salienta que a pretensão foi acobertada pelo manto da prescrição. Ademais, argumenta que houve excesso de execução por parte do exeqüente. Por fim, pretende a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor executado. 

O juiz de piso julgou procedente a impugnação, para declarar a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar (ID 4842758). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 4842763), pleiteando a reforma da decisão. O réu apresentou contrarrazões (ID 4842969), esclarecendo que o autor apenas deu início à execução da obrigação de fazer, mas não à de pagar, de maneira que já teria transcorrido o prazo prescricional para tanto. 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o recurso foi recebido e encaminhado ao Ministério Público Superior, que deixou de apresentar parecer de mérito, tendo em vista a unicidade da instituição e sua presença como parte (ID n. 5244694). 

É o relatório.

VOTO


  1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

O objeto do presente instrumento recursal, inicialmente, versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão aduzida pela parte autora, referente à obrigação de pagar, que busca a liquidação/execução de sentença transitada em julgado em 14 de agosto de 2006, conforme certidão de pg. 276 – ID 4842739, visto que entende pela não ocorrência da prescrição tendo em vista as suas sucessivas tentativas de promover a execução deste título judicial em 15 de setembro de 2008 (pg. 282 – ID 4842739), 23 de agosto de 2011 (pg. 285 – ID 4842739) e em 29 de abril de 2012 (pgs. 288/289 – ID 4842739).

Pois bem. Com razão o apelante.

Pelo o que observo dos autos, o autor, não só uma, mas por três vezes, requereu a execução da sentença transitada em julgado em 2006, dentro do prazo prescricional quinquenal. Logo, de forma diversa do que pontuou o magistrado de piso, na sentença recorrida, o autor não se manteve inerte, pelo contrário, buscou incessantemente a execução do que lhe era devido. 

Ademais, em que pese os atos processuais terem ocorrido no período de 2008-2015, isto é, ainda sob a vigência do CPC/73, a execução tanto da obrigação de fazer como a por quantia certa tiveram o seu prazo prescricional interrompidos em 2008, com a primeira manifestação do autor, nos termos do art. 617 do CPC/73: 

Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.

Dessa forma, entendo que não ocorreu a prescrição da pretensão executória do autor. 

Por outro lado, não há como reconhecer, em sede de recurso, as teses de excesso de execução e da data de incidência do juros de mora, na medida em que não se trata exclusivamente de matéria de direito, além de não ter a sentença atacada se pronunciado sobre a questão. Deve, portanto, a matéria ser esmiuçada com o prosseguimento da execução.

Outrossim, em relação ao pedido de justiça gratuita, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas deduzida por pessoa natural. Mas, por outro lado, conforme precedentes do STJ e do TJPI, tal presunção é relativa, de modo que, havendo prova em sentido contrário, pode ser afastada pelo julgador.

No caso dos autos, não vislumbro motivos que impeçam a concessão desse benefício. Nesse sentido, segue entendimento desta corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )


Destarte, defiro o pleito de gratuidade da justiça.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento à presente apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015.


DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e dou provimento à presente apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, CPC/2015, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 


Detalhes

Processo

0002278-38.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

CICERO DE CARVALHO LEITE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022