TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0707242-64.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADA: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (OAB/PI Nº 6.544)
EMBARGADO: JOÃO LUIZ MENDES
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECONHECIMENTO. 1- Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem nenhum registro processual nos autos, configura-se a prescrição intercorrente; 2- Na falta de demonstração da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se a extinção do processo. 3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão referente à Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, pretendendo o conhecimento e provimento a fim de corrigir as supostas omissões apontadas.
Em acórdão de id. 139534, a 2ª Câmara de Direito Cível, acordaram à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões, ID. 1801457, o Município Embargante, apontou omissão do julgado em razão da ausência de requisitos para a configuração da prescrição.
Devidamente intimada, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o que cumpre relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, verifico que não consta omissão no julgado, haja vista que a matéria suscitada foi expressamente discutida em sede de julgamento de apelação.
Sobre o tema, tem-se que a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
De início, convém destacar que o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, por entender a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do credor por mais de 05 anos.
O Município Embargante alega que nos autos não constam nenhum registro de carga feito pela parte recorrente, repetindo as teses apontadas no Recurso de Apelação e que já foram devidamente analisadas e discutidas.
Consta do acórdão embargado que, conforme certidão de Id. 152582 – 7/9, a parte exequente fez carga dos presentes autos em data anterior a abril de 2009, e somente devolveu à secretaria em data de 03.12.2015, restando caracterizada, assim, a inércia do credor por tempo superior a 05 (cinco) anos, ou seja, verifica-se a inexistência de registro de movimentação processual, inclusive de “carga” em data posterior a abril de 2009.
Novamente o município de Parnaíba não demonstrou a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que justifique a alteração do acórdão.
Pelo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0707242-64.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOAO LUIZ MENDES
Publicação10/05/2022