
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0750309-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ABERTURA DE NOVA VIA DE ACESSO PARA IMÓVEL JURIDICAMENTE ENCRAVADO. INUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO PARA O FIM A QUE SE DESTINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
1 DO RECURSO
Trata-se de Agravo Interno com pedido de retratação, interposto por SINARA PATRÍCIA SOARES BRANDÃO, em face de decisão monocrática desta relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758640-45.2021.8.18.0000, deferiu efeito suspensivo ativo, a fim de “conferir, em tutela antecipada, o direito ao Agravante à passagem forçada sobre o imóvel da Agravada, que deve se abster de obstruir o caminho e deve, inclusive, promover a retirada dos obstáculos atualmente presentes” (id. 5553965).
Em suas razões recursais, a Agravante Interna aduz que: i) o Agravado não possui legitimidade para demandar em juízo, pois não comprovou ser o legítimo proprietário ou possuidor do imóvel; ii) o Agravado, sob o pálio do instituto da passagem forçada, pretende a instituição de via pública pelo imóvel da Recorrente, o que somente pode ser realizado pelo poder público municipal em ação de desapropriação, mediante prévia e justa indenização; iii) o imóvel do Agravado não se encontra encravado, o que já foi reconhecido por esta relatoria; iv) mesmo que se reconheça o direito de passagem forçada, o trajeto não pode ser aquele estabelecido na inicial, mas sim o menos oneroso ao imóvel serviente; v) o caminho sugerido pelo Agravado torna o imóvel da Agravante imprestável ao fim que se destina, que é o de garantir a segurança da fábrica de tintas e vernizes VERBRAS, que funciona em imóvel contíguo e na qual são manipulados produtos tóxicos e inflamáveis; vi) a mudança na situação atual do imóvel levaria a uma maior proximidade e exposição de terceiros à fábrica e, consequentemente, maior risco à comunidade local. Com base nisso, requereu o provimento do agrado interno, com a reforma da decisão.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
2 DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO
O art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, determina que o agravo interno deve ser dirigido ao relator, que, se não realizar juízo positivo de retratação, deverá levá-lo a julgamento perante o órgão colegiado, com a devida inclusão em pauta:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (negritou-se)
Assim, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, o Relator que se depara com um Agravo Interno poderá: (i) manter a decisão agravada ou (ii) reformá-la.
Caso o Relator decida manter a decisão agravada, deverá submetê-la ao órgão competente (Plenário ou Câmara) para análise e julgamento. Por outro lado, caso o Relator decida reformar a decisão agravada através do juízo de reconsideração, incabível será a submissão do Agravo Interno ao Plenário ou à Câmara.
Desde já, entendo que é o caso de retratar-me da decisão monocrática de id. 5553965, pelas razões que passo a expor.
No referido decisum, expôs-se o seguinte:
“Em suma, para a configuração do direito à passagem forçada, faz-se imprescindível que o imóvel do requerente seja juridicamente encravado, que, nos termos da jurisprudência do STJ, é aquele ‘cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio’ (STJ, REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316).
In casu, verifica-se que, embora o imóvel do Agravante, como ele mesmo admitiu em sua petição de id. 5271360, possua outra saída que não passa pelo imóvel da Agravada, o uso dessa via mencionada é extremamente oneroso, especialmente no que toca à interligação do imóvel com a rede pública de energia, de modo que, para o cumprimento da sua função social, faz-se imprescindível que a via de acesso se dê pelo terreno da Recorrida.
Nesse sentido, cabe ressaltar a lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, sob a coordenação de CEZAR PELUSO, no sentido de que ‘cabível é a passagem forçada quando o acesso não é seguro ou praticável, exigindo do vizinho gastos ou sacrifícios irrazoáveis’ (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10. ed. rev. e atual. Barueri/SP: Manole, 2016. p. 1216).
Do mesmo modo, dispõe o enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil que ‘o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica’.
Sendo assim, observa-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que o imóvel do Recorrente é juridicamente encravado, pois se enquadra no conceito trazido pela jurisprudência do STJ e pela doutrina” (id. 5553965).
Como se vê, para determinar a existência ou não de imóvel encravado, requisito para a instituição de passagem forçada, utilizou-se, na decisão agravada, do conceito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende como imóvel encravado não apenas o terreno sem acesso a vias públicas, como também aquele “cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio” (STJ, REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316).
Diante disso, considerou-se que o imóvel do Agravante, ora Agravado Interno, poderia ser considerado juridicamente encravado, tendo em vista que, apesar de possuir “outra saída que não passa pelo imóvel da Agravada o uso dessa via mencionada é extremamente oneroso, especialmente no que toca à interligação do imóvel com a rede pública de energia” (id. 5553965).
Ocorre que, na decisão monocrática de id. 5553965, deixou-se de analisar um segundo requisito para a concessão da passagem forçada, também mencionado no conceito trazido pela Corte Superior, qual seja, que a utilização da faixa de comunicação pelo proprietário do imóvel encravado se dê “sem inutilizar o terreno do vizinho” (STJ, REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316).
In casu, à luz dos elementos trazidos no agravo interno, percebe-se que o imóvel serviente, de propriedade da Sra. Sinara Patrícia, ora agravada e agravante interna, tem por finalidade criar uma área de segurança no entorno da fábrica de tintas VERBRAS (id. 5378317 - Pág. 20; id. 5271361, p. 01), que se faz necessária em razão do risco atrelado à manipulação de produtos tóxicos e inflamáveis.
Tal objetivo, contudo, é posto em cheque com a abertura de uma via de passagem pelo respectivo terreno, dado que a circulação de veículos e pessoas incrementa o risco mencionado.
Sendo assim, conclui-se que é desarrazoado, no caso concreto, a abertura de uma nova passagem pelo imóvel da Agravada, em especial quando já existe outra forma de acesso da área do Agravante à via pública, ainda que mais onerosa para esse.
Isto posto, em análise mais acurada, observa-se a ausência de probabilidade jurídica do pleito recursal, razão pela qual deve ser feita a retratação da decisão de id. 5553965 e revogado o efeito suspensivo ativo anteriormente conferido ao presente agravo de instrumento.
Ademais, ante a revogação da decisão monocrática agravada, os motivos que deram ensejo à interposição do referido recurso não mais subsistem, uma vez que a pretensão do Agravante de reforma da decisão agravada já foi atendida monocraticamente pelo Relator. Nesses termos, a prejudicialidade do Agravo Interno é medida que se impõe, em virtude da perda de seu objeto e da falta superveniente de interesse do Agravante.
Desse modo, reconsiderada a decisão agravada, resta clara a perda de objeto do Agravo Interno interposto, que deve, em consequência, ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, ante a ausência de probabilidade jurídica do pleito recursal, entendo pela: i) retratação da decisão monocrática de id. 5553965, nos termos do art. 1.021, §2º, in fine, do CPC/2015; ii) revogação do efeito suspensivo ativo anteriormente concedido ao presente agravo de instrumento; iii) extinguir o presente Agravo Interno, sem resolução do mérito, ante a revogação da decisão monocrática agravada.
Translade-se cópia desta decisão para o Agravo de Instrumento n. 0758640-45.2021.8.18.0000.
Cientifique-se o Juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0750309-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorSINARA PATRICIA SOARES BRANDAO
RéuJOAO FRANCISCO DE SOUSA COSTA
Publicação13/04/2022