TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018008-30.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Eduardo Rodrigues de Araújo Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria da Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, DANO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Rodrigues de Araújo Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0018008-30.2014.8.18.0140, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos art. 129, caput, 329 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo: a) a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal, ante a ocorrência da prescrição; b) a absolvição quanto aos crimes de dano e resistência; c) subsidiariamente, requer a fixação das pena-bases no mínimo legal e a preponderância da atenuante da confissão espontânea; d) a isenção das custas processuais. (id. num. 6345756 – págs. 27/58)
Em contrarrazões ao apelo, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, tão somente em relação ao pedido de declaração da extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. (id. num. 6345756 – págs. 62/80)
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade em relação ao crime de lesão corporal, bem como o parcial provimento do apelo, a fim de que seja redimensionada as penas basilares dos crimes de dano qualificado e de resistência, afastando as valorações negativas da conduta social e das consequências do crime. (id. num. 6503348)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime de lesão corporal de natureza leve, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção pelo crime de dano, e à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência. Em sendo reconhecido o concurso material de crimes, aplicou-se a regra do cúmulo material (art. 69 do CP), resultando na pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Sucede que a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em patamar inferior a 02 anos, o maior prazo prescricional configura-se em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[3].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser observado, como o último marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 03/04/2018 (id. num. 6345754 - pág. 442).
Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado a apreciação das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 13/05/2022
0018008-30.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022