Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0802143-89.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DA PARTE DESISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 90, do Código de Processo Civil, determina que aquele que pede a desistência da ação deve arcar com as despesas e os honorários daí decorrentes. 2. Cabível a estipulação de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível. 3. Recurso conhecido, e, improvido, à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, fixa em 8% sobre o valor da causa, honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos apelantes, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ora majorados em 1% em favor do advogado do apelado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802143-89.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802143-89.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO, FRANCISCO VERAS OLIVEIRA, JAMES MOREIRA DA SILVA, MARCELO RODRIGUES DE SOUSA, MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, SALUSTIANO DE JESUS FURTADO RIBEIRO, SEBASTIAO JOSE DA FONSECA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DA PARTE DESISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  O artigo 90, do Código de Processo Civil, determina que aquele que pede a desistência da ação deve arcar com as despesas e os honorários daí decorrentes.

2. Cabível a estipulação de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código Processual Cível.

3. Recurso conhecido, e, improvido, à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, fixa em 8% sobre o valor da causa, honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos apelantes, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ora majorados em 1% em favor do advogado do apelado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Carvalho Castelo Branco e outros irresignados com sentença proferida pela mm. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca de Teresina, no bojo de ação cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, ora apelado, que homologou a desistência formulada pelos primeiros, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, com condenação em custas processuais.

Inconformados, os apelantes, em síntese, alegam que quando foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita pelo magistrado de 1º grau, estes recorreram a disciplina do art. 290 do CPC, segundo o qual “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

Asseveram que o indeferimento do benefício da justiça gratuita foi justamente o motivo pelo qual o cancelamento da distribuição foi solicitado, sendo, portanto, incoerente a condenação em custas pelos apelantes.

Com base no exposto, requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso, devendo ser reformada a sentença de 1º grau, reconhecendo a impossibilidade de condenação referente às custas judiciais, tendo em vista o pedido de cancelamento efetuado nos autos.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, com base no disposto no art. 90 do CPC, e, mais a condenação em honorários advocatícios recursais.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos não se manifesta por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção, conforme recomendação do art. 2º, § 1º, da Resolução CPJ/PI n. 01/2018, fls. 773/774, id. 5472635.

É o relatório.  Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

          Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos interpostos

 

Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença homologatória de desistência no tocante a condenação em custas processuais.

.

  Compulsando os autos, diversamente do afirmado pelos autores, o pedido feito em fls. 727, id. 1743984 foi de “desistência” e não de cancelamento como afirmado no presente recurso, e, como tal, gera a consequência a sua homologação, na forma disposta pelo magistrado em fls. 729, id. 1743986. 

Assim, conforme sustentado pelo Estado do Piauí, cabível a condenação em custas e honorários advocatícios a cargo daquele em que requer a desistência, ainda que sequer citada a outra parte.

Tal situação está disciplinada no artigo 90, do Código de Processo Civil, verbis:

 

 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Em abono ao presente julgamento, o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO DEBITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CPC, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO.  

1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual.

 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu.

3. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade.

4. Conforme depreende-se do Art. 90, CPC, aquele que desistiu da ação deverá arcar com os honorários.

5. Portando, conforme fl. 90, verifica-se o requerimento de desistência da ação, realizado pelo apelante.

6. Recurso improvido. (TJPI. Apelação Cível Nº 2017.0001.010129-1. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 19/03/2019)

 

Por sua vez, os incisos do §§ 2º e 3º, inciso II do artigo 85, estipulam os critérios que devem ser observados quando da fixação dos honorários sucumbenciais, ressaltando a natureza da causa e o tempo exigido do profissional (incisos III e IV), para estipulá-los em seu mínimo legal, razão pela qual fixo em 8% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acrescente-se que em face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 1% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, fixo em 8% sobre o valor da causa, honorários advocatícios sucumbenciais a cargo dos apelantes, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ora majorados em 1% em favor do advogado do apelado.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802143-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2022