TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751053-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: G S A DE ARAUJO - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER PREMATURO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em matéria de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses em que o executado não é encontrado em seu domicílio fiscal, restando assim frustrada a citação pessoal, por carta ou por oficial de justiça, como restou evidenciado no presente caso, a efetivação da citação editalícia somente se mostrará possível desde que previamente tomadas as necessárias providências para localizar o atual endereço da parte executada. 2. Considerando que na demanda de origem não há demonstração de que foram empreendidas as devidas providências para encontrar o atual endereço da parte executada, revela-se prematura a citação por edital, inexistindo, assim, razão que justifique o afastamento dos efeitos da decisão que a revogou. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751053-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: G S A DE ARAUJO - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de G S A DE ARAUJO - ME, ora agravada, que determinou a revogação da citação por edital.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a referida decisão deve ser reformada, eis que, segundo defende, é plenamente válida, na espécie, a citação por edital. Diante do que expôs, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja imediatamente suspensa a decisão recorrida, e o posterior provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a agravada alegou ser descabida a citação por edital. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Na decisão de ID 4584991, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, que determinou a revogação da citação por edital na ação de execução fiscal movida contra a ora agravada.
Consoante restará demonstrado, o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Com efeito, em matéria de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses em que o executado não é encontrado em seu domicílio fiscal, restando assim frustrada a citação pessoal, por carta ou por oficial de justiça, como restou evidenciado no presente caso, a efetivação da citação editalícia somente se mostrará possível desde que previamente tomadas as necessárias providências para localizar o atual endereço da parte executada.
É o que dimana das ementas de jurisprudência a seguir transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. (...) II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ. (...) (AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. INOPORTUNIDADE. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva. II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades. O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1050314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Considerando que na demanda de origem não há demonstração de que foram empreendidas as devidas providências para encontrar o atual endereço da parte executada, revela-se prematura a citação por edital, inexistindo, assim, razão que justifique o afastamento dos efeitos da decisão que a revogou.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 26/04/2022
0751053-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuG S A DE ARAUJO - ME
Publicação26/04/2022