TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000969-69.2014.8.18.0059
APELANTE: JOAQUIM GOMES DE SA
Advogado(s) do reclamante: VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA, SARAH SOCORRO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. VERBAS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como reconhecido pelo juízo de origem, considerando a propositura da ação de cobrança no ano de 2012 e a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao ano de 2007. 2. Em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000969-69.2014.8.18.0059
APELANTE: JOAQUIM GOMES DE SA
Advogados do(a) APELANTE: SARAH SOCORRO DE SOUSA - PI6203-A, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707-A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELADO: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAQUIM GOMES DE SÁ, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do requerente JOAQUIM GOMES DE SÁ para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Férias de 2007 a 2009 dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Férias de 2010, acrescida do 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2007 a 2010, acrescida de correção monetária a partir do dia 01 de setembro de 2008 e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
Condeno o Município de Luis Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: as verbas pleiteadas pelo apelado encontram-se parcialmente prescritas; é impossível qualquer pleito a título de FGTS haja vista quando da distribuição da ação, o regime jurídico único já havia sido implantado há muitos anos; o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação do recorrente e requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que o condenou a apagar ao apelado as seguintes verbas trabalhistas: férias de 2007 a 2009 dobradas que devem ser acrescidas de 1/3 Constitucional; férias de 2010, acrescidas do 1/3 Constitucional; gratificação natalina dos anos de 2007 a 2010. Para tanto, alega, em síntese, que as verbas pleiteadas pelo apelado encontram-se parcialmente prescritas; o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inicialmente, não há reparo a ser feito no que pertine à prescrição. Com efeito, como reconhecido pelo juízo de origem, considerando a propositura da ação de cobrança no ano de 2012 e a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, reputam-se prescritas as verbas anteriores ao ano de 2007.
No que diz respeito ao ônus da prova, não há dúvida que, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao município apelante comprovar o pagamento das verbas perseguidas pelo apelado, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI. 2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais. 4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação. 5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
Assim, devidamente evidenciado o direito à percepção das verbas reconhecidas em primeira instância, e não tendo o município apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o respectivo adimplemento, não há razão para que se proceda a alteração na sentença.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/04/2022
0000969-69.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorJOAQUIM GOMES DE SA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação02/05/2022