TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-71.2015.8.18.0080
APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO, MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste dúvida de que o apelado realmente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência. 2. Considerando a situação jurídica do apelado, notadamente à luz da norma constitucional de regência, bem como da pacífica jurisprudência aplicável, transparece inteiramente devida a condenação do apelante a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 24/01/2012 e a data de sua aposentadoria, consoante reconhecido pelo juízo de origem, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000167-71.2015.8.18.0080
APELANTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogados do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A, FRANCISCO DE ASSIS MACEDO - PI1413-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
A referida sentença condenou o ora apelante a pagar ao ora apelado a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 24/01/2012 e a data de sua aposentadoria.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese que: não foi formulado prévio requerimento administrativo, o que configura ausência de interesse processual; não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, alega o apelado, em síntese, que: a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária, e não com o requerimento; comprovou os fatos constitutivos do seu direito, apresentando documentação idônea para comprovar a implementação dos requisitos para aposentadoria. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença apelada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que o condenou a pagar ao ora apelado a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 24/01/2012 e a data de sua aposentadoria. Para tanto, alega, em síntese, que: não foi formulado prévio requerimento administrativo, o que configura ausência de interesse processual; não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência.
Percebe-se, portanto, que o cerne do presente recurso diz respeito ao alegado direito do requerente à percepção do abono de permanência, desde a data em que implementou os requisitos para a sua aposentação, independente de requerimento administrativo.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2004, a qual incluiu o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, norma que prescreve, na sua redação original, incidente ao presente caso, que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Assim, ao servidor que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, deverá ser concedido beneficio salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.
Nesse contexto, infere-se ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Publica. Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento. (ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já manifestou entendimento sobre a desnecessidade de prévio requerimento para o recebimento do abono de permanência pelo servidor:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. A CF/88”. 2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito. 3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos. 4. Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 5. Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013. 6. Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexistindo decisão quanto ao requerimento administrativo o prazo prescricional permanece suspenso. O lapso prescricional somente volta a fluir após a decisão administrativa. 3. Uma vez preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato. 3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelante, tem direito à restituição dos valores recolhidos e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012606-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018)
Retomando as especificidades do caso concreto, verifica-se inexistir dúvida de que o apelado realmente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma constitucional para ter direito ao recebimento do abono de permanência.
Assim, considerando a situação jurídica do apelado, notadamente à luz da norma constitucional de regência acima analisada, bem como da pacífica jurisprudência aplicável, transparece inteiramente devida a condenação do apelante a pagar à parte autora a importância correspondente ao abono de permanência do período compreendido entre 24/01/2012 e a data de sua aposentadoria, consoante reconhecido pelo juízo de origem, independentemente da formulação, à época, de requerimento administrativo para concessão do abono.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida integralmente a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/04/2022
0000167-71.2015.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorPEDRO PEREIRA DOS SANTOS
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação02/05/2022