Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0756567-03.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. NATUREZA DILATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VALIDAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo assinalado pelo juízo de origem para que a agravada promovesse a juntada da cédula de crédito original é destituído de caráter peremptório, possuindo, em verdade, natureza dilatória, e, assim, suscetível de redução ou prorrogação, competindo ao magistrado, à luz das particularidades do caso concreto, admitir ou não o ato intempestivo praticado pela parte, o que acabou ocorrendo na demanda em voga. 2. No caso em comento, além de o contrato ter sido celebrado após 31/03/2000, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. O art. 833, V, do CPC, invocado pela agravante, não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que a situação jurídica que emerge dos autos não guarda relação com penhora, tratando-se, na verdade, de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, sendo certo que, por força do liame negocial, o veículo sobre o qual incide a garantia encontrava-se apenas na posse direta da agravante, pertencendo, realmente, à instituição financeira agravada, titular da posição de credora fiduciária. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756567-03.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756567-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. NATUREZA DILATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VALIDAMENTE PACTUADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo assinalado pelo juízo de origem para que a agravada promovesse a juntada da cédula de crédito original é destituído de caráter peremptório, possuindo, em verdade, natureza dilatória, e, assim, suscetível de redução ou prorrogação, competindo ao magistrado, à luz das particularidades do caso concreto, admitir ou não o ato intempestivo praticado pela parte, o que acabou ocorrendo na demanda em voga. 2. No caso em comento, além de o contrato ter sido celebrado após 31/03/2000, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 3. O art. 833, V, do CPC, invocado pela agravante, não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que a situação jurídica que emerge dos autos não guarda relação com penhora, tratando-se, na verdade, de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, sendo certo que, por força do liame negocial, o veículo sobre o qual incide a garantia encontrava-se apenas na posse direta da agravante, pertencendo, realmente, à instituição financeira agravada, titular da posição de credora fiduciária. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756567-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRUNA ALVES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, no processo nº. 0817881-49.2020.8.18.0140, deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora agravado. 

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, o que segue: a preclusão temporal da juntada da cédula de crédito bancário original deveria conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito; a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros descaracteriza a mora; a impenhorabilidade do veículo, em razão de sua essencialidade para o exercício da atividade econômica. Diante do que expôs, requereu: a suspensão da decisão recorrida até julgamento final de mérito; o provimento do recurso, com a revogação da liminar concessiva de busca e apreensão.

Na decisão de ID 4553661 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão interlocutória de origem, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em favor do ora agravado. Para tanto, alega, em síntese: a preclusão temporal da juntada da cédula de crédito bancário original deveria conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito; a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros descaracteriza a mora; a impenhorabilidade do veículo, em razão de sua essencialidade para o exercício da atividade econômica.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da agravante não merece prosperar. 

De início, entendo que a extemporaneidade da juntada do original da cédula de crédito bancário pela agravada não tem o condão de, na espécie, conduzir ao indeferimento da exordial e à consequente extinção do feito desejados pela agravante. 

Com efeito, o prazo assinalado pelo juízo de origem para que a agravada promovesse a juntada do indigitado documento consiste em prazo destituído de caráter peremptório, possuindo, em verdade, natureza dilatória, e, assim, suscetível de redução ou prorrogação. Assim, compete ao magistrado, à luz das particularidades do caso concreto, admitir ou não o ato intempestivo praticado pela parte, o que acabou ocorrendo na demanda em voga.  

Acrescente-se ainda que a juntada efetivamente ocorrera logo após o transcurso do prazo, configurando, assim, a presença dos elementos necessários para o andamento da ação, de modo que a extinção do feito não transparece como medida razoável e consentânea com a primazia que deve ser conferida ao julgamento de mérito. 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, esta tendo por objeto o art. 284 do CPC/73 que guarda correspondência com o art. 321 do vigente CPC: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 2. O prazo do art. 284 do CPC/73 não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do CPC/73. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, diante do contexto fático-probatório da demanda, entendeu a Corte de origem que não houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual deveria ser autorizada a emenda extemporânea da inicial. A revisão destas conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1367395/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM ATENDIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRAZO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE REVELA DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077960615, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 12-09-2018) 

  

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. SANEAMENTO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar de título de crédito e da possibilidade de sua circulação, por meio de endosso (art. 29, §1º da Lei 10.931/04). 2. Não obstante a juntada extemporânea do original do título executivo, os demais elementos do caso concreto permitem asseverar que a retomada do regular prosseguimento do feito condiz melhor com os princípios da celeridade e efetividade processual que a extinção prematura do processo. 3. Apelação provida. Sentença cassada. (Acórdão 1039466, 00013066420168070004, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

  

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.824/2006. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EFEITO FINANCEIRO DO PEDIDO. ATENDIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. É dever da Justiça zelar pela rápida e eficaz solução dos conflitos, evitando a prematura extinção dos feitos que comportem regularização. A despeito da sanção prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, a emenda à inicial promovida após o término do prazo assinalado pelo juiz cumpre melhor o propósito de pacificação dos conflitos do que o encerramento do feito sem resolução do mérito; tudo à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, economia e celeridade processual. (...) Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Unânime. (Acórdão n.1007626, 20160110658729APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 423-438) 

  

No que pertine à alegativa de ausência de previsão contratual acerca da capitalização de juros, melhor sorte não está reservada à agravante. 

Com efeito, há muito está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que aponta para a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista no contrato, pactuação que se dá por inequivocamente consignada mediante a previsão, na avença, de taxa de juros anual excedente ao duodécuplo da taxa de juros mensal. 

Registre-se que a posição jurisprudencial referida permanece atual, consoante perceptível das recentes ementas, do STJ e deste Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: 

  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO. DUODECUPLO DO VALOR MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É Permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, que deve vir pactuada de forma expressa e clara, requisitos entendidos como atendidos diante de previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A prolação da sentença corresponde ao marco temporal para a aplicação das regras processuais vigentes acerca dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1838201/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 07/04/2021) 

 

  

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. 1. O valor da taxa pactuada no contrato não é  superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2. A  previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 3. Recurso conhecido. No mérito, provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002050-04.2014.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021) 

  

No caso em comento, verifico que além de o contrato ter sido celebrado após 31/03/2000, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 

Por fim, argumenta a agravante que a alegada essencialidade do veículo para o exercício de atividade econômica, conduz à configuração da circunstancial impenhorabilidade do referido bem. 

Entretanto, a tese em questão revela-se improsperável. Cumpre observar que o art. 833, V, do CPC, invocado pela agravante, não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que a situação jurídica que emerge dos autos não guarda relação com penhora, tratando-se, na verdade, de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, sendo certo que, por força do liame negocial, o veículo sobre o qual incide a garantia encontrava-se apenas na posse direta da agravante, pertencendo, realmente, à instituição financeira agravada, titular da posição de credora fiduciária. 

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: 

  

APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - IMPENHORABILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - AQUISIÇÃO PELO FINANCIAMENTO A SER SATISFEITO - INAPLICABILIDADE - MORA - CONSEQUENCIA - INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. Não se aplica a regra da impenhorabilidade para impedir a satisfação de crédito decorrente do financiamento contraído pelo devedor justamente para a aquisição do bem. (...) (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.013525-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) 

 

  

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) Alegação de impenhorabilidade do automóvel, sob o argumento de que o devedor fiduciante é taxista e o utiliza como fonte de seu sustento. Afastamento. Impossibilidade de aplicação do rol do art. 833 do CPC, uma vez que no presente caso o bem é de propriedade da credora fiduciária, de modo que não se está a tratar de penhora. (...) (TJSP;  Apelação Cível 1004102-84.2019.8.26.0001; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) 

  

Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do veículo. Mora devidamente comprovada. Liminar deferida. Alegação de que o bem é essencial à atividade do devedor fiduciante. Inadmissibilidade. Retomada do veículo pelo credor fiduciário que não se confunde com penhora. Regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil que, ademais, também comporta exceção quando o crédito foi concedido para aquisição do próprio bem, conforme determina o §1° do mesmo artigo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


    Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                       Relator

 



Teresina, 26/04/2022

Detalhes

Processo

0756567-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BRUNA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

26/04/2022