Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800765-34.2020.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional trienal correspondente, tendo o promovente pleiteado, na peça de ingresso, a citação da parte executada. Resta evidente no presente caso que a demora na realização da citação da executada não pode ser imputada ao exequente, sendo atribuível, em verdade, aos mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário. 2. O pleito de declaração de “inconstitucionalidade do contrato de empréstimo consignado” revela-se claramente improsperável, seja porque é descabida, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a sustentação da tese de inconstitucionalidade de um negócio jurídico, sendo certo que as leis podem ser declaradas inconstitucionais, não os negócios jurídicos, seja porque a lide executiva de origem versa sobre nota de crédito comercial, não guardando relação alguma com contrato de empréstimo consignado. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-34.2020.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800765-34.2020.8.18.0074

APELANTE: MARIA OLINDRINA XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional trienal correspondente, tendo o promovente pleiteado, na peça de ingresso, a citação da parte executada. Resta evidente no presente caso que a demora na realização da citação da executada não pode ser imputada ao exequente, sendo atribuível, em verdade, aos mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário. 2. O pleito de declaração de “inconstitucionalidade do contrato de empréstimo consignado” revela-se claramente improsperável, seja porque é descabida, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a sustentação da tese de inconstitucionalidade de um negócio jurídico, sendo certo que as leis podem ser declaradas inconstitucionais, não os negócios jurídicos, seja porque a lide executiva de origem versa sobre nota de crédito comercial, não guardando relação alguma com contrato de empréstimo consignado. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800765-34.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA OLINDRINA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA OLINDRINA XAVIER, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: restou consumada a prescrição da pretensão executória, eis que o exequente, ora apelado, permaneceu inerte sem promover a citação, vez que após o despacho citatório nos autos da execução ocorrido em 20/12/2011, deveria apresentar uma simples petição requerendo a citação dos executados, fato este que transferia a responsabilidade do exequente para o judiciário, não sendo penalizado pela demora; a citação foi realizada fora do prazo legal, de modo que não interrompeu o prazo prescricional; o contrato de empréstimo consignado é inconstitucional, por ferir o art. 5º, XXXII e o art. 170, V da CF, por afrontar o princípio da defesa do consumidor, pelo fato de impor uma obrigação iníqua e abusiva, por não indicar o valor da dívida novada e nem a taxa de juros. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: suspender a execução com fundamento no art. 919, § 1o do CPC c/c art. 1.022, § 4o do CPC, vez que há garantia do juízo por valor superior ao executado, conforme cédula de crédito; reconhecer a ocorrência da prescrição por não ter sido promovida a citação no prazo legal, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade por ferir o art. 5º, XXXII e o art. 170, V da CF.

Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação do apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: restou consumada a prescrição da pretensão executória; o contrato de empréstimo consignado é inconstitucional, por ferir o art. 5º, XXXII e o art. 170, V da CF, por afrontar o princípio da defesa do consumidor, pelo fato de impor uma obrigação iníqua e abusiva, por não indicar o valor da dívida novada e nem a taxa de juros.

Inicialmente, registre-se que a alegativa de ocorrência de prescrição não encontra sustentação.

A ação de execução foi proposta dentro do prazo prescricional trienal correspondente, tendo o promovente pleiteado, na peça de ingresso, a citação da parte executada. Resta evidente no presente caso que a demora na realização da citação da executada não pode ser imputada ao exequente, sendo atribuível, em verdade, aos mecanismos inerentes ao próprio Poder Judiciário. Com efeito, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a parte exequente tenha incorrido em desídia quanto à adoção de providência necessária para a movimentação do feito e ocasionado a demora na prática do ato citatório.

Neste sentido, transcreve-se o disposto na Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente aplicável à espécie:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

Neste sentido, transcreve-se também recente ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. FATO DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 106/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 211 desta Corte. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Não se declara a decadência ou a prescrição se, proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na citação ocorre por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, sem culpa do credor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1787973/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

Requer ainda a apelante que seja declarada inconstitucionalidade do contrato de empréstimo consignado”.

Ocorre que tal pleito revela-se claramente improsperável, seja porque é descabida, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a sustentação da tese de inconstitucionalidade de um negócio jurídico, sendo certo que as leis podem ser declaradas inconstitucionais, não os negócios jurídicos, seja porque a lide executiva de origem versa sobre nota de crédito comercial, não guardando relação alguma com contrato de empréstimo consignado.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800765-34.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA OLINDRINA XAVIER

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2022