Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0001526-48.2016.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária, afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em sede de alienação fiduciária, tese esboçada na presente apelação com o fim de modificar a sentença. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001526-48.2016.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001526-48.2016.8.18.0039

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: IZABEL DA SILVA VIEIRA NETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária, afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em sede de alienação fiduciária, tese esboçada na presente apelação com o fim de modificar a sentença. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001526-48.2016.8.18.0039
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: IZABEL DA SILVA VIEIRA NETA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por IZABEL DA SILVA VIEIRA NETA, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: ao caso em exame deve ser aplicado o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor; deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao contrato em análise. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que: a) sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e integral; b) seja concedido o efeito devolutivo e suspensivo ao presente apelo; c) seja revertida a decisão na parte que condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, posto que a parte é hipossuficiente; d) seja aplicada a teoria do adimplemento substancial para reverter a tutela de busca e apreensão concedida, de forma que a apelada busque os seus direitos pelas vias ordinárias. 

Mesmo intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pela ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial para que seja revertida a tutela de busca e apreensão concedida, de forma que a apelada busque os seus direitos pelas vias ordinárias.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da apelante não merece prosperar. 

Com efeito, é necessário observar que no julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária, afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em sede de alienação fiduciária, tese esboçada na presente apelação com o fim de modificar a sentença.

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da correspondente ementa:

 

(...) Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. (...) (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)

 

Registre-se que o entendimento em exame continua sendo adotado pelo Tribunal da Cidadania, consoante perceptível das recentes ementas de jurisprudência a seguir transcritas:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829405/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

Resta evidenciado, portanto, que não há reparo a ser realizado na sentença de origem.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator 

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0001526-48.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

IZABEL DA SILVA VIEIRA NETA

Publicação

02/05/2022