Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000014-96.2017.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO APELANTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No presente caso, é desnecessária a realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso, irresignação que foi apresentada e indeferida administrativamente. 5. Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente, sendo descabida a pretendida anulação, assim como a pretensão indenizatória. 6. Acrescente-se, neste passo, que não há evidência nos autos da existência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, nem de que tenha ocorrido suspensão do fornecimento de energia elétrica. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-96.2017.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-96.2017.8.18.0135

APELANTE: ADAO DE FRANCA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO APELANTE. APURAÇÃO DE DÉBITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. No presente caso, é desnecessária a realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso, irresignação que foi apresentada e indeferida administrativamente. 5. Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente, sendo descabida a pretendida anulação, assim como a pretensão indenizatória. 6. Acrescente-se, neste passo, que não há evidência nos autos da existência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, nem de que tenha ocorrido suspensão do fornecimento de energia elétrica. 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000014-96.2017.8.18.0135
APELANTE: ADAO DE FRANCA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação interposta por ADAO DE FRANCA SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Termo de Ocorrência c/c Desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais que ajuizara contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada. 

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o procedimento de apuração da alegação de existência de fraude no medidor de energia, e do suposto consumo irregular, foi realizado de forma unilateral pela apelada, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; não restou provada sua responsabilidade na suposta fraude; é notório o prejuízo moral sofrido em decorrência da inspeção realizada, com aplicação de multa, cobrança indevida sem qualquer respaldo legal, e risco de corte de energia a todo momento. Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para reformar em parte a sentença, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade do auto de infração lançado, e a consequente desconstituição do débito, e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL; em momento algum imputou a alguém a autoria de irregularidade, mas entende-se que o consumidor se beneficiou da situação irregular e que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado; o débito em questão deve ser pago, sendo reflexo do que foi consumido, porém não registrado, por conta da irregularidade no medidor de energia; inexiste dano moral a ser indenizado; é do apelante o ônus de provar o que alega, sendo descabida, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                           Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Termo de Ocorrência c/c Desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais que ajuizara contra a concessionária de energia ora apelada. para tanto, alegou, sem síntese, que: o procedimento de apuração da alegação de existência de fraude no medidor de energia, e do suposto consumo irregular, foi realizado de forma unilateral pela apelada, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; não restou provada sua responsabilidade na suposta fraude; é notório o prejuízo moral sofrido em decorrência da inspeção realizada.

Enuncio desde logo, consoante restará demonstrado, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou, na data de 02/12/2016, inspeção na unidade consumidora do apelante, restando constatada a existência de irregularidade, eis que o medidor estava com desvio de energia no ramal de entrada. Em decorrência da irregularidade a apelada realizou a cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.

A irregularidade encontrada aponta para a plena viabilidade da pretensão da parte apelada de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrente, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.

Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada, desvio no ramal de entrada, é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID Num. 1619551 - Pág. 62).

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica  quando  o  ilícito  for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR – ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI – CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO FATURAMENTO A MENOR – DÉBITO LEGÍTIMO – SENTENÇA REFORMADA –  INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual foi assinado pela esposa do cliente, além de acostar as fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, a memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho, demonstrando que após a inspeção o consumo passou a ser maior, o que legitima a cobrança realizada no presente feito. (N.U 1013125-02.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021)

 

Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção (ID Num. 1619551 - Págs. 53 e 54) e Termo de Notificação e Informações Complementares (ID Num. 1619551 - Pág. 55), que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.

Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade (ID Num. 1619551 - Pág. 17), sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso, irresignação que foi apresentada e indeferida administrativamente. 

Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente, sendo descabida a pretendida anulação, assim como a pretensão indenizatória. Acrescente-se, neste passo, que não há evidência nos autos da existência de inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de crédito, nem de que tenha ocorrido suspensão do fornecimento de energia elétrica.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                     Relator 

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0000014-96.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ADAO DE FRANCA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/05/2022