Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0702306-59.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702306-59.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702306-59.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCELINO FERREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou, de forma clara, as questões necessárias para o seu deslinde, não apresentando quaisquer vícios. 2. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 3. Embargos de declaração desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702306-59.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCELINO FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por FRANCELINO FERREIRA NUNES, ora embargado. 

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso quanto ao exame dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, e que a embargante disponibilizou o valor do empréstimo; também foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante; o julgado recorrido deve ser anulado, face à manifesta negativa de vigência ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, ou seja conhecido o recurso ora interposto, para que seja oferecida a completa prestação jurisdicional. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, dando-lhe o necessário efeito modificativo.

Em suas contrarrazões, alegou o embargado, em síntese, que: os embargos possuem caráter protelatório; inexiste vício que possa ensejar a modificação do acórdão. Diante do que expôs, requereu o desprovimento dos embargos, e que seja o embargante condenado a multa, nos termos do art. 1.026,§ 2º do CPC.

 É o relato do necessário.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator 

 

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: exame dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, e que a embargante disponibilizou o valor do empréstimo; também foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante.

A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame dos documentos acostados aos autos, os quais, no dizer da parte embargante, comprovam que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, e que a embargante disponibilizou o valor do empréstimo, revela-se descabida.

Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram à declaração de nulidade do contrato. Consoante figura no julgado, o embargado é consumidor idoso e analfabeto, o que revela sua condição de hipervulnerabilidade, de modo que, como destacado no seguinte trecho do acórdão:

 

para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 

 

Ainda acerca da invalidade do negócio jurídico, destacou-se no acórdão impugnado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, com a transcrição das ementas seguintes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)

 

PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)  

 

No que pertine à não comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, enunciou que:

Ademais, inexiste nos autos documento que comprove efetivamente a entrega de valores para o apelante. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos prova apta a demonstrar a ocorrência de depósito em conta bancária do apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que a ordem de pagamento que juntara consiste em documento produzido unilateralmente, destituído de autenticação mecânica, não se prestando, portanto, a tal comprovação. 

 

Também não possui razão a embargante quanto à alegativa de que o acórdão foi omisso acerca da necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos.

Realmente, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a clara e fundamentada condenação da embargante ao pagamento em dobro dos valores descontados do beneficio previdenciário do consumidor embargado ocorreu em razão de não ter ficado comprovada a existência de engano justificável para a realização dos indevidos descontos, circunstância que atraiu a aplicação do art. 42 do CDC. 

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0702306-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCELINO FERREIRA NUNES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/05/2022