
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800520-36.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DO DECISUM (ART. 1.010, DO CPC). NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual (Proc. Nº 0800520-36.2020.8.18.0102) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, (ID 4371396) o apelante afirma que o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada. Alega, ainda, que o banco apelado deixou de juntar o comprovante de desbloqueio de cartão. Sustenta a necessidade de que seja acostada procuração pública. Assevera que não consta, no contrato de adesão, assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC.
Requer, portanto, a declaração de nulidade da contratação, com a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID 4371398), o Banco, ora apelado, rechaça os argumentos levantados pelo requerente aduzindo a inexistência dos pressupostos recursais e, por conseguinte, pleiteia pelo desprovimento do presente apelatório.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 5892890).
Vieram-me os autos conclusos.
MÉRITO
Antes de examinar as razões do presente recurso, é mister apreciar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, do CPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifesta sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente o fundamento presente na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
No caso em apreço, o d. juízo a quo, na sentença apelada (ID 4371392), reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Confrontando o conteúdo da sentença impugnada com as razões recursais do recorrente, constata-se que a presente apelação não cumpre requisito extrínseco da regularidade formal, eis que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Eis o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS. NÃO FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Freddie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodium, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos REsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 5. Recurso não conhecido (TJPI | Apelação Cível Nº 0708411-86.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA COMBATIDA. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A mera repetição, ipsis litteris, das alegações da contestação, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a sentença combatida, viola o princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. 2. Apelo não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0758882-38.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
"O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os presentes autos.
Teresina - PI, 12 de abril de 2022.
0800520-36.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/04/2022