Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006668-87.2015.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos apelantes/embargados para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que estes são titulares e usuários do serviço de telefonia móvel prestado pela embargante, motivo pelo qual são partes legitimas para postular o restabelecimento do referido serviço. 3. Ademais, restou explanado no acórdão embargado que a conduta da ré, relativamente à interrupção das ligações telefônicas realizadas por intermédio do “plano infinity”, corresponde a efetivo descumprimento contratual de forma ilegal, o que gera o dever de indenizar. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006668-87.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0006668-87.2015.8.18.0000

ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A

ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PE Nº 20.335) E OUTROS

EMBARGADO: EMANUEL FERREIRA DA ROCHA

ADVOGADO: JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA (OAB/PI Nº 1.613)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer contradição a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos apelantes/embargados para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que estes são titulares e usuários do serviço de telefonia móvel prestado pela embargante, motivo pelo qual são partes legitimas para postular o restabelecimento do referido serviço. 3. Ademais, restou explanado no acórdão embargado que a conduta da ré, relativamente à interrupção das ligações telefônicas realizadas por intermédio do “plano infinity”, corresponde a efetivo descumprimento contratual de forma ilegal, o que gera o dever de indenizar. 4.Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIM NORDESTE S.A em face do Acórdão (ID. 5329077) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos autores e, “em razão da causa madura do processo, julgar parcialmente procedente a demanda para determinar a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como arbitrar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores”. Condenado, ainda, o requerido/recorrido em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no acórdão retromencionado, ante a alegada mudança de entendimento deste tribunal quanto ao tema ora enfrentado. Dessa forma, reitera as razões do recurso de apelação interposto.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes embargos de declaração, providenciou-se a intimação dos embargados que apresentam contrarrazões, ID. 5329077, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios em deslinde.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.

Na hipótese dos autos, ao contrário do que pontua a embargante, tem-se que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos apelantes/embargados para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que estes são titulares e usuários do serviço de telefonia móvel prestado pela embargante, motivo pelo qual são partes legitimas para postular o restabelecimento do referido serviço.

Ademais, restou explanado no acórdão embargado que a conduta da ré, relativamente à interrupção das ligações telefônicas realizadas por intermédio do “plano infinity”, corresponde a efetivo descumprimento contratual de forma ilegal, o que gera o dever de indenizar.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO- LEGITIMIDADE AD CAUSAM- TEORIA DA CAUSA MADURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Â- TELEFONIA MÓVEL- SERVIÇO INEFICIENTE- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALIDADE- INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI N. 8.078/90- DANOS MORAIS-RESPONSABILIDADE OBJETIVA- RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC. 2. Aplicação da Teoria da Causa Madura, conforme o § 3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas. 3. Preenchidos os requisitos do art. 2º, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a obrigação da prestação de serviços de qualidade. Incidência da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, inclusive, os de ordem moral. 4.Quantum indenizatório fixado pelo critério da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008657-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando Tim Nordeste S/A em danos morais, com escopo no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal c/c art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor fixando o valor do dano em R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada autor identificados na inicial, totalizando o valor dos danos em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos dos consectários legais (1% a.m. - um por cento ao mês) sobre o valor da condenação. Condenou ainda, a empresa requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2. In casu, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco das atividades empresariais, isto é, do risco de dano a direito alheio resultante da atividade empresarial. 3. Frise-se que as falhas de serviços são frequentes, constatando-se o reiterado prejuízo ao consumidor, que não falhou em sua obrigação de pagar pelo serviço, mas que dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade ao seu dispor. 4. A impossibilidade de uso de linha telefônica, ausente qualquer razão aparente ou aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar reparação pelos danos morais suportados, uma vez que, mesmo com o pagamento em dia das faturas, viu-se impedido de utilizar o serviço contratado. 5. Valor mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora, porquanto se revela compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento indevido por parte do demandante, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000081-29.2014.8.18.0115 PI | Relator: Des. Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2021)


Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006668-87.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMANUEL FERREIRA DA ROCHA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

30/05/2022