Acórdão de 2º Grau

Citação 0017012-61.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. REQUISITO DO ART. 225 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. As situações irreversíveis constituem-se por fatos consumados, irrepetíveis e insuscetíveis de retorno à condição originária. No caso em apreço, tendo o bem sido supostamente apreendido em razão da sua suposta utilização na prática de crime, objeto de análise no bojo do processo criminal nº 0016286-87.2016.8.18.0140, o desfazimento da medida liberatória não constitui-se irreversível, uma vez que depende exclusivamente de outro provimento judicial, sendo, pois, necessária a sua confirmação na sentença. 2. É cediço que os requisitos contidos no art. 250 do Código de Processo Civil são imprescindíveis para o regular andamento do feito, sendo certo que a sua inobservância culmina em nulidade do ato citatório. 3. No contexto apresentado nestes autos, é inafastável o reconhecimento da inexistência de citação válida, visto que a falta de indicação do prazo no mandado de citação implicou em prejuízo para a parte ré, visto que transcorreu o prazo sem a apresentação da contestação. Trata-se a defesa técnica de direito irrenunciável e indisponível, que decorre do próprio contraditório e da ampla defesa, direitos estes constitucionalmente assegurados. 4. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e anular o processo desde a citação da parte ré. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017012-61.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. REQUISITO DO ART. 225 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. As situações irreversíveis constituem-se por fatos consumados, irrepetíveis e insuscetíveis de retorno à condição originária. No caso em apreço, tendo o bem sido supostamente apreendido em razão da sua suposta utilização na prática de crime, objeto de análise no bojo do processo criminal nº 0016286-87.2016.8.18.0140, o desfazimento da medida liberatória não constitui-se irreversível, uma vez que depende exclusivamente de outro provimento judicial, sendo, pois, necessária a sua confirmação na sentença. 

2. É cediço que os requisitos contidos no art. 250 do Código de Processo Civil são imprescindíveis para o regular andamento do feito, sendo certo que a sua inobservância culmina em nulidade do ato citatório. 

3. No contexto apresentado nestes autos, é inafastável o reconhecimento da inexistência de citação válida, visto que a falta de indicação do prazo no mandado de citação implicou em prejuízo para a parte ré, visto que transcorreu o prazo sem a apresentação da contestação. Trata-se a defesa técnica de direito irrenunciável e indisponível, que decorre do próprio contraditório e da ampla defesa, direitos estes constitucionalmente assegurados. 

4. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e anular o processo desde a citação da parte ré.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para cassar a sentença recorrida e anular o processo desde a citação da parte ré, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença de Id. 3692931, integrada pela decisão de ID 3692948 (embargos de declaração), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos do pedido de Alvará Judicial, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Id. 3692955), o ente público apelante alega que a sentença recorrida deve ser anulada, por violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve citação do Estado, por falha na expedição do mandado, o qual não teria mencionado o prazo para contestação. Insurge-se, ainda, em face da competência em razão do valor da causa, afirmando que o valor atribuído à causa não condiz com o bem objeto da lide.

Intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 3692958).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4718763).

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


 


VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Sem preliminares.


III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de sentença de Id. 3692931, integrada pela decisão de ID 3692948 (embargos de declaração), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos do pedido de Alvará Judicial, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na exordial, a parte requerente afirmou ser proprietária de uma motocicleta,  especificada nos autos, a qual teria sido apreendida, por falta de documentação, pela Polícia Rodoviária Federal e posteriormente encaminhada para a Delegacia de Homicídios. Aduz, contudo, que o Auto de Apresentação e Apreensão não expõe qualquer outro motivo pelo qual a moto foi apreendida, e que a falta da documentação já teria sido regularizada.

Em decisão de Id 3692925 - pág. 28/29, datada de 15 de julho de 2016, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a liberação imediata da motocicleta em favor da requerente. 

Verifica-se pela certidão de Id 3692925 que, quando da citação do Estado do Piauí, o órgão de representação recusou-se a receber o respectivo mandado, sob a alegação de que não constava o prazo para contestação.

A despeito de tal fato, os autos transcorreram até a prolação da sentença, que, com base na ausência de interesse de agir, e em razão do caráter satisfativo da medida liminar deferida, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Arruda Alvim ensina que a satisfatividade das cautelares é dotada de duplo significado: 

(a) diz-se satisfativa a medida, liminar ou não, que outorga ao postulante, ainda que provisoriamente, o bem da vida objeto do pedido principal (da ação). Neste caso, a satisfatividade nasce da coincidência (pelo menos no plano material da utilidade) entre aquilo que se quer como adiantamento – já – e aquilo que se pede (= mérito da ação = bem jurídico buscado). 

Por outro lado, (b) tem sido usada a expressão satisfatividade para significar irreversibilidade do provimento concedido, especificamente no que tange aos seus efeitos verificados no plano dos fatos. Aqui trata-se de identificar uma situação criada em relação à realização dos efeitos, que serão produzidos, sem a possibilidade de desfazimento. Sob esta ótica, tem-se considerado não ser satisfativa a medida, se o bem comprometido por causa da eficácia do provimento puder ser integralmente reposto por pecúnia” (Anotações sobre alguns aspectos das modificações sofridas pelo processo hodierno entre nós. Revista de processo, v. 97.)


No presente caso, a medida antecipatória pleiteada na inicial coincide com o bem jurídico pretendido na ação de alvará, que objetiva a liberação de veículo apreendido pela autoridade policial.

Todavia, muito embora haja coincidência entre o pleito antecipatório e o mérito da ação, a medida liminar, de caráter provisório, não possui natureza de irreversibilidade, a induzir a extinção do processo pela perda do objeto ou do interesse de agir. 

As situações irreversíveis constituem-se por fatos consumados, irrepetíveis e insuscetíveis de retorno à condição originária. A liberação imediata do veículo não possui, a rigor, tal característica. Ademais, verifico, nas razões recursais, que o Estado do Piauí afirma que o bem foi apreendido em razão da sua suposta utilização na prática de crime, e não somente em razão da irregularidade documental alegada na inicial da ação, sendo objeto de análise no bojo do processo criminal nº 0016286-87.2016.8.18.0140.

Diante de tais circunstâncias, verifico que o desfazimento da medida depende exclusivamente de outro provimento judicial, sendo, pois, necessária a sua confirmação na sentença. 

Com este entendimento, vale registrar precedentes assentados na jurisprudência pátria, como segue:


EMENTA.PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença. 1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia. 2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 5007282-64.2015.404.7005 PR 5007282-64.2015.404.7005)


EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ISSEC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento de medida liminar satisfativa, com consequente realização do tratamento médico necessário ao paciente, a cargo do ISSEC, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. 2. Comprovado nos autos a necessidade do procedimento indicado ao paciente pelo profissional que o acompanha, deve ser mantida a sentença que, confirmando a medida liminar concedida, impôs ao ISSEC a sua realização. 3. Reexame Necessário e Apelação conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação interposta, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0844513-87.2014.8.06.0001 CE 0844513-87.2014.8.06.0001)


Assentada tal premissa, insta analisar as alegações recursais do apelante quanto à nulidade processual decorrente da ausência de citação válida do ente público requerido.

Assim, compulsando os autos, verifico que, quando da citação do ente público requerido, o Oficial de Justiça exarou certidão com o seguinte teor (Id 3692925 - pág. 43):


“CERTIDÃO

Certifico que em cumprimento ao mandado de fl. Verso , dirigi-me à Procuradoria Geral do Estado, e ali sendo, o Procurador Geral após examinar o mandado para recebimento, constatou e explicou a este oficial que não constam no mesmo requisitos legais processuais para sua admissão, e mencionou por exemplo que nem sequer consta estipulado e fixado o prazo para a sua contestação, reservando-se assim em não recebê-lo. Desta forma restou impossibilitada a citação do Estado do Piauí. Dou fé.”


É cediço que os requisitos contidos no art. 250 do Código de Processo Civil são imprescindíveis para o regular andamento do feito, sendo certo que a sua inobservância culmina em nulidade do ato citatório. 

No contexto apresentado nestes autos, parece ser inafastável o reconhecimento da inexistência de citação válida, visto que a falta de indicação do prazo no mandado de citação implicou em prejuízo para a parte ré, visto que transcorreu o prazo sem a apresentação da contestação. Trata-se a defesa técnica de direito irrenunciável e indisponível, que decorre do próprio contraditório e da ampla defesa, direitos estes constitucionalmente assegurados. 

Vislumbra-se, pois, que o andamento processual sem atenção aos requisitos de validade do mandado citatório ofende tais princípios e, ainda, o devido processo legal. Em abono a este entendimento, cito julgado do STJ: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 225 DO CPC.NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao julgar procedente a ação rescisória, entendeu que ocorreu prejuízo ao ora recorrido, em seu direito de defesa, a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 3º da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação no mandado de citação, do prazo para apresentação de contestação, conforme previsão no art. 225 do CPC, gera nulidade da citação. Precedentes: REsp 1.355.001/CE, Rel. Min.Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013; EDcl no REsp 328.805/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 176; REsp 58.699/AL, Rel.Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 29/03/1999, p. 179; REsp 178.145/MA, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238.Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 1461948/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 - grifos nossos) 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de contestação no mandado citatório, conforme determina o art. 250 do CPC/2015 (art. 225 do CPC/1973), acarreta a nulidade da citação, notadamente se o processo ocorreu à revelia da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.


Com essas considerações, não sendo o caso de perda do objeto da ação, e diante da ausência de citação válida, a declaração de nulidade do processo desde a citação da parte ré é medida que se impõe. 


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e anular o processo desde a citação da parte ré, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Relator


 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0017012-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOYCE CARVALHO GONCALVES DE SOUSA

Publicação

22/06/2022