PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826368-76.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada/Apelante: LUCIDIA MENDES DA SILVA
Advogada: Leilane Coelho Barros (OAB/PI nº 8.817)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO DE LUCIDIA MENDES DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.
2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto. sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório.
5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
6. A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa.
7. Recurso de LUCIDIA MENDES DA SILVA conhecido e não provido.
8. Recurso do ESTADO DO PIAUÍ conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, DAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença impugnada tão somente para fixar o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, entretanto, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 98, § 3º do CPC do CPC. E, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por LUCIDIA MENDES DA SILVA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedente a demanda, condenando a demandante em custas e em honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
O Estado do Piauí, em suas razões, alegou que “na presente ação, cujo valor atribuído é de R$ 78.251,44, deve-se aplicar o art. 85, §3, I, do CPC, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados em, no mínimo, 10% sobre o valor atualizado da causa, já que não há valor da condenação ou de proveito econômico obtido” (Id. 2497888).
Em suas razões, a apelante LUCIDIA MENDES DA SILVA sustenta, em síntese, que é servidora pública do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Educação. Alega que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (rubrica 104), calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, não está sendo devidamente paga como ordena a legislação de regência. Aduz que no critério adotado pelo órgão estatal, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço dos servidores de forma contínua, uma vez que não está sendo calculado sobre o rendimento básico.
Assevera que não existe prescrição, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Tratando-se, pois de direito adquirido.
Diante dos fatos, requer a reforma da sentença para que declarada a existência de responsabilidade do ente público, com o consequente (r)estabelecimento, a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente a servidora passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e, por fim, a imposição de reparação por danos morais em seu favor (Id. 2497890).
O Estado do Piauí apresenta contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, ou subsidiariamente a prescrição de trato sucessivo. No mérito, pugna pela manutenção do julgado em razão da inexistência de direito adquirido a regime e o respeito à regra da irredutibilidade remuneratória, assim como a improcedência da condenação em danos morais (Id. 2497897).
Apesar de devidamente intimada, LUCIDIA MENDES DA SILVA deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 4501724).
É o breve relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
a) Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
Conforme se infere do feito, a requerente, ora Apelante/Apelada, LUCIDIA MENDES DA SILVA, alega que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.
Narra que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque) de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirma que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho da servidora.
O Estado do Piauí suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não se discute sobre a instituição do adicional por tempo de serviço, mas sobre as parcelas que dela derivam e a sua forma de cálculo em relação aos vencimentos, decorrentes das alterações legais operadas pela LC nº 33/2003.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
III. MÉRITO
1) DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Superada a tese preliminar acima analisada, destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual nº 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(...)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:
Lei Complementar Estadual nº 33/2003
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(...)
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste de 3% sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida.
Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pela servidora a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003.
Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.
Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes exemplificativos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS“EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).
No mesmo sentido, transcrevo os julgados da Corte Superior a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca da reestruturação da carreira do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito à irredutibilidade de vencimentos.
É que, como já assentado acima, não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, de forma que a modificação da forma de pagamento e cálculo da gratificação adicional, em valor fixo desvinculado do vencimento, na forma prevista em lei, não viola a irredutibilidade salarial.
Dessa forma, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Quanto ao dever de indenizar suposto dano moral, uma vez que não está comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de provocar dor, sofrimento, constrangimento ou situação vexatória, não há necessidade de compensar suposta lesão sofrida.
O que se vê nos autos é um exercício regular do direito do Estado de auto-organização, respeitando o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público, com correto pagamento dos valores devidos à servidora. Não há, portanto, direito a nenhuma indenização.
2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação exclusivamente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.
O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com a norma processual em vigor. Afirmou que, sendo o valor da causa R$ 78.251,44 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a verba honorária deveria ser de, no mínimo, R$ 7.825,14 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas e em honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas aplico a condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do código de processo civil”.
O apelante insurge-se em face do montante fixado a título de honorários advocatícios, defendendo que o regramento estabelecido no art. 85 do CPC impõe balizas de valor que não foram obedecidas quando do arbitramento no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais). E nesse ponto assiste razão ao Apelante, senão vejamos.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Portanto, considerando que o valor originário da causa importa no montante de R$ 78.251,44 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos), ao fixar os honorários de sucumbência no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), a sentença afastou os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que, neste ponto, merece ser reformada.
Assim, a sentença deve ser modificada, mas tão somente quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, os quais, em observância aos critérios constantes do art. 85 § 2º do CPC, devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, ante à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, DOU PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença impugnada tão somente para fixar o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, entretanto, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §3º, I c/c art. 98, § 3º do CPC do CPC. E, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por LUCIDIA MENDES DA SILVA.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/05/2022
0826368-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorLUCIDIA MENDES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022