TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014982-24.2014.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA, MARIA ZILDA DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MELO FACANHA, RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO, JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO CONFORME CPC 1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. BOA-FÉ PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- O apelante alega que houve nulidade da citação na pessoa do diretor do IAPEP, contudo, fundamenta o pleito em dispositivo acerca da citação que foi incorporado no CPC/2015, contudo, o ato citatório foi realizado na vigência do CPC73. Ademais, o representante judicial compareceu em audiência e apresentou alegações finais sem questionar a legalidade da citação, demonstrando que lhe foi oportunizado exercer o contraditório. No caso, o apelante sequer buscou indicar qual prejuízo sofreu em seu direito de defesa.
2- A legislação previdenciária prevê para concessão do benefício de pensão por morte depende o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Em relação aos genitores, a dependência econômica em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91. A referida comprovação pode ser tanto por prova documental quanto testemunhal.
3- Não há a exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora, o que ficou demonstrado nos autos. Também não se exige saber o montante exato da ajuda da filha, conforme o recorrente pretende.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, devidamente qualificada, em face de FRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA e OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte de Servidor Público Estadual com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0014982-24.2014.8.18.0140.
Os requerentes narram que são pais da servidora do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Zilma de Carvalho Melo, falecida em 2013. Argumentam que por ocasião do falecimento da filha eram economicamente dependentes dela, mas que o pleito de pensão por morte foi rechaçado na via administrativa. Requerem, além da concessão judicial da pensão, a condenação do demandado em danos morais.
O magistrado indeferiu a antecipação de tutela.
O IAPEP, regularmente intimado, não contestou a ação.
Houve audiência de instrução, seguida de sentença (ID 5499640, p. 151 e seguintes) que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o IAPEP conceda pensão por morte à autora MARIA ZILDA DE CARVALHO MELO, contudo, julgamento improcedente o pleito quanto ao autor Francisco Edvalson Soares Pereira e quanto ao pedido de danos morais.
A Fundação Piauí previdência apresentou embargos de declaração aduzindo que houve nulidade na citação que teria sido realizada na pessoa do Diretor Geral do Iapep e não através do órgão de representação judicial.
A parte autora impugnou os embargos aduzindo que o órgão de representação judicial compareceu em audiência e não se manifestou acerca da citação.
A Fundação Piauí Previdência apresentou o presente recurso de Apelação em ID n. 6499641, p.13 e seguintes aduzindo: a) sucessão do IAPEP pela FUNPREV; b) nulidade da citação através do diretor geral; c) ausência de comprovação de dependência econômica.
A autora apresentou contrarrazões em ID n. 6499641, p. 30 e seguintes aduzindo: a) preclusão acerca da alegação de nulidade; b) comprovação de dependência econômica. Requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público apresentou parecer informando desinteresse na causa. (ID n. 5622502)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR: DA NULIDADE DA CITAÇÃO
O apelante argumenta que o então IAPEP foi citado através de seu diretor geral e não do órgão de representação jurídica o que tornaria todos os atos posteriores nulos.
Acerca do procedimento de citação, destaco o Código de Processo Civil:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
O CPC/2015 inovou ao prever expressamente que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial. A norma busca evitar o endereçamento da intimação para o próprio órgão que é parte na relação jurídica e que não é responsável por sua defesa em juízo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta em 2014 e a citação foi realizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, inviável pleitear nulidade referente ao procedimento de citação que não era previsto no momento em que a citação foi realizada.
Nesse sentido, colho o presente arresto:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUTARQUIA ESTADUAL. PROCURADORIA DO ESTADO. PRERROGATIVA NÃO ASSEGURADA EM LEI. O Tribunal Regional, ao afastar a arguição de nulidade por ausência de citação válida, asseverou que "no caso, o reclamado não comprovou a existência de norma legal que assegure ao ente público estadual a prerrogativa da intimação pessoal" e que "o réu foi devidamente intimado para a realização da audiência inaugural, como se extrai da notificação encaminhada por meio do registrado postal" (fl. 158). Tendo em vista a ausência de norma legal assegurando a prerrogativa da citação/intimação pessoal de autarquia estadual defendida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a comunicação processual se dava na forma do art. 236, caput, do CPC/73 (vigente à época), não havendo respaldo para alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-10495-39.2014.5.15.0077 Firmado por assinatura digital em 02/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST - RR: 104953920145150077, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)
Em que pese o magistrado tenha determinado a citação do IAPEP por meio do seu procurador judicial e o ciente tenha sido dado pelo Diretor Geral, o apelante não comprovou qual dispositivo de lei foi violado considerando que o Código de Processo Civil de 1973 não previa a citação obrigatória através do órgão de representação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 278 do CPC , a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
A posterior apresentação da recorrente no processo, por ocasião da audiência, sem a manifesta arguição de nulidade, culmina por suprir a necessidade de intimação formal, sobretudo porque dispõe o art. 278 , do CPC : "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Em que pese a nulidade referente a citação possa ser reconhecida de ofício, o recorrente não demonstrou violação de dispositivo da lei processual vigente e nem indicou prejuízo sofrido. Com efeito, ainda que não tenha sido apresentada contestação, o Procurador do Estado compareceu em audiência na qual não questionou o procedimento citatório. Ao final, apresentou alegações finais sem apresentar qualquer argumento acerca da citação. Destarte, viola os imperativos de boa-fé e razoabilidade que o apelante espere o momento posterior à sentença (do qual sucumbiu) em 2018, para questionar procedimento de citação realizado em 2014, considerado que exerceu regularmente contraditório e ampla defesa em audiência.
Destarte, ausente comprovação de prejuízo, não acolho a preliminar.
MÉRITO RECURSAL
O recorrente argumenta que a sentença deve ser reformada pois não foi comprovada dependência econômica entre a servidora falecida e a apelada, sua genitora.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao reconhecer a existência de dependência econômica que os a apelada tinha em relação a sua filho falecida, o que lhe conferiu o direito de perceber pensão pela morte desta, conforme a previsão contida no artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte pode ser conceituada como sendo:
(...) o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência. Está previsto na Constituição Federal, art. 201,V, e regulado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção a família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento” (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.012028-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018.
Referido benefício está disciplinado nos artigos 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(...) Por sua vez a relação dos dependentes está disciplinada no art. 16, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
Destaca-se também a regra contida no § 1º do citado artigo de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e a sua dependência econômica em relação ao filho.
Nos autos em comento é inconteste o óbito de Zilma de Carvalho Melo, sua qualidade de segurada, a inexistência de outros dependentes desta, sua relação de parentesco e a residência concomitante com a genitora/apelada por ocasião do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica da genitora com sua filha falecida, muito embora já reconhecido pelo juízo de 1º grau, insurgiu-se o apelante em suas razões recursais, as quais passo a analisar.
É de suma importância destacar que não pode o Poder Judiciário “fechar os olhos” ante a realidade da economia dos nossos dias em contexto com a situação econômica da família e sua vulnerabilidade social para fins de análise e caracterização de uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
É necessário considerar nesse contexto não só os limites da lei, mas também todos os fatores pessoais, sociais e econômicos das partes envolvidas, inclusive valendo de todos os tipos de provas, sob de pena de produzir tanto uma situação de deterioração do nível básico de bem-estar destes indivíduos, como de desamparo institucional desses cidadãos frente ao Estado.
In casu, é possível perceber que o magistrado de piso ao proferir sua decisão final, valeu-se não só do estudo acurado da documentação coligida aos autos, na forma prevista em lei, assim também dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A jurisprudência pátria já vem reconhecendo a possibilidade de utilização nesses casos de provas documentais aliada a testemunhais. O Superior Tribunal de Justiça já até mesmo reconheceu a possibilidade de utilização exclusiva de prova testemunhal para comprovação da dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte. Verbo ad verbum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
As provas documentais acostados aos autos demonstram também que a apelada foi declarada como dependente da filha no Imposto de Renda referente ao ano de 2012, elemento documental que permite inferir a dependência econômica em análise,
De mais a mais, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando a relação de dependência econômica entre a parte autora e sua descendente.
É perfeitamente possível extrair-se a assertiva da importância da contribuição financeira pela falecida filha no contexto do orçamento familiar, estando demonstrada a efetiva e indispensável ajuda econômica prestada pela filha para o sustento da mãe. Das declarações prestadas pelas testemunhas percebe-se claramente que os valores recebidos pela filha, enquanto vivo, não eram apenas meras ajudas esporádicas, mas contribuem substancialmente para a própria sobrevivência de sua genitora, que nunca auferiu renda própria .
Outrossim, pela disposição do artigo 16, §4º da lei 8213/90, a genitora pode ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que demonstrada a dependência econômica, não precisando esta ser completa ou exclusiva, conforme previsão da Súmula nº. 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto) e
Enunciado nº13 do Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS. Transcrevo. Súmula/TFR nº. 229 : A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Enunciado nº13 do Conselho de Previdência Social: A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Assim, nota-se, claramente, que a apelada cumpriu seu dever processual previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovou o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a demonstração da dependência econômica em relação à sua filha. Contudo, o apelante/réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma descrita no artigo no art. 333, inciso I, do mesmo diploma legal.
Desse modo, no caso em apreço, a análise minuciosa das provas, permite concluir que restou comprovada dependência econômica da genitora Maria Zilda de Carvalho Melo em relação à filha, o que torna perfeitamente cabível a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado.
Neste mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte, conforme julgado que abaixo se transcreve:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Versa a demanda sobre concessão de pensão por morte em favor dos genitores do segurado, tendo como pressuposto a dependência econômica daqueles em relação a este. 2. Para fins de percepção de pensão previdenciária por dependência econômica é necessário que se comprove a indispensabilidade da verba ou da ajuda fornecida pelo instituidor do benefício para a subsistência dos respectivos sucessores legais. 3. Assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora. 4. No caso em apreço os autores comprovaram a condição de dependência econômica mediante prévia justificação judicial, além da prova testemunhal declarando que os Requerentes, apesar de se tratarem de trabalhadores rurais, viviam sob os cuidados econômico-financeiros do filho. 5. A sentença ora sob reexame, reconhecendo essa situação com base na prova coligida deve ser mantida. 6. Reexame necessário a que se nega provimento, por decisão unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006608-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 ).
APELAÇÃO CÍVEL IAPEP/IASR PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca \"os pais\" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de depende do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94)estabelece como beneficiários das pensões \"d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; \". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. 2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência económica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte. 3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94. 4. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012360-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
À vista do exposto, entendo que merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em concordância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida.
É como voto. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR provimento, mantendo a sentença recorrida. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0014982-24.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO EDVALSON SOARES PEREIRA
Publicação26/05/2022