Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010086-69.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010086-69.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010086-69.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CIRO IGOR DE SOUZA BARROS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.

 

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.


Relatório,

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 5605748.

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO PIAUÍ, nos autos de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO CPI.

Extrai-se dos autos que o impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Engenharia Civil, em 2013, do Centro Universitário UNINOVAFAPI, todavia, por não ter concluído o 3º ano do Ensino Médio, a autoridade coatora se negou a expedir o certificado de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de que possuía a habilitação necessária, originando o presente writ.

Ao pedido juntou documentos às fls. Num. 4774449 – Pág. 9/28.

A decisão de fls. Num. 4774449 – Pág. 30/34, de 15 de maio de 2013, deferiu o pedido liminar, determinando que o impetrado expeça o certificado de conclusão e o respectivo histórico escolar do ensino médio do impetrante. Determinou ainda a notificação do impetrado para prestar as informações necessárias e a citação do Estado do Piauí, litisconsorte passivo necessário.

Notificação da autoridade coatora e cientificação da pessoa jurídica às fls. Num. 4774449 – Pág. 36/46.

O Estado do Piauí apresentou defesa às fls. Num. 4774449 – Pág. 48/54, suscitando preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, alegou, de forma sucinta, a inexistência de direito líquido e certo do impetrante e pugnou pela denegação da segurança.

O Ministério Público de 1º Grau ofertou o parecer de fls. Num. 4774449 – Pág. 59/64, opinando pela concessão da segurança, caso a requerente comprove que concluiu o ensino médio. Caso contrário, que seja denegada a segurança.

Às fls. Num. 4774449 – Pág. 80/83 repousa petição do impetrante requerendo a juntada do certificado de conclusão do ensino médio.

Devidamente notificada às fls. Num. 4774449 - Pág. 87, a autoridade coatora não prestou informações.

A r. sentença de fls. Num. 4774449 - Pág. 91/95 concedeu a segurança por entender que a situação fática do impetrante está inteiramente consolidada no tempo.

Irresignado com a sentença proferida, dela apelou o Estado do Piauí e o fez para alegar às fls. Num. 4774449 – Pág. 101/105 que o decisium fustigado deve ser reformado, porquanto não consubstancia a vontade da lei aplicável ao caso em julgamento. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, reformando-se integralmente a sentença proferida.

Contrarrazões às fls. Num. 4893965 – Pág. 1/9, requerendo a manutenção da r. sentença proferida.

O despacho de fls. Num. 5049736 – Pág. 1 encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 5605748, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recorrida seja mantida

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto

Inicialmente importa dizer que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido

Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que, nesse momento, outra medida não há senão reconhecer que o pleito da Impetrante merece amparo ante a situação fática já consolidada.

Da análise dos autos, infere-se que a Impetrante se submeteu ao concurso vestibular no ano de 2013, logrando êxito. Àquela época, ainda cursava o último ano do Ensino Médio.

Para fins de matrícula na instituição de ensino superior, requereu toda documentação de conclusão do ensino médio, sendo atendida pelo MM. Juízo a quo.

Dessa forma, considerando que essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, há que observar a impossibilidade de restauração do statu quo antes.

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência pátria que, em casos congêneres ao ora analisado, onde a situação fática do aluno já se encontra inteiramente consolidada, não é aconselhável a sua desconstituição, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNa CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DESCONSTITUAÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013280-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). [grifou-se]

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, em Id 5605748, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recorrida seja mantida.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de maio de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0010086-69.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CIRO IGOR DE SOUZA BARROS

Publicação

17/05/2022