Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800709-93.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ABRUPTA E INJUSTIFICÁVEL DO VALOR DA FATURA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800709-93.2020.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-93.2020.8.18.0011

RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ABRUPTA E INJUSTIFICÁVEL DO VALOR DA FATURA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-93.2020.8.18.0011
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA CARVALHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Visa o recurso a reforma da sentença (ID 6185833), que julgou IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, os pedidos da petição inicial.

Razões do Recurso, (ID 6185835), sustentando em suma: breve síntese e da decisão recorrida ; do enquadramento no código de defesa do consumidor; da cobrança abusiva ; da cobrança vexatória; do quantum indenizatório dos danos pelo desvio produtivo; da inversão do ônus da prova; da tutela de urgência; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 6185841) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a autora CONCEIÇÃO MARIA SOUSA CARVALHO é destinatária final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados de forma habitual e contínua pela pela requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Cumpre lembrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, a autora alega que seu consumo mensal médio de energia elétrica é de R$150,00. Contudo, no mês de novembro/2020, houve cobrança de R$636,02, exorbitantemente superior aos últimos meses.

A ré, por seu turno, contestou, alegando que as leituras de consumo foram suspensas em razão do período de pandemia decorrente do coronavírus, e que a autora não apresentou a autoleitura, de forma que o consumo foi calculado pela média anual, sendo um procedimento devido e legal, permitido e amparado pelo art.111 Res.414/2010 em caso de calamidade pública.

Com efeito, a partir do reconhecimento do estado de calamidade pública, em face da notória pandemia da Covid-19, seguiu-se regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, por meio de sua resolução normativa n.º 878, de 24/03/2020, que dentre outras medidas de prevenção sanitária e preservação dos serviços de distribuição de energia elétrica neste período, em seu artigo 6º, previu expressamente a possibilidade de faturamento por consumo médio nos últimos 12 ciclos, em caso de não realização de efetiva respectiva leitura mensal, aliás, em conformidade com o art. 111, de sua antiga resolução n.º 414/2010.

No caso em análise, ficou demonstrado que no histórico de medição juntado em contestação, é possível constatar que desde o mês de março de 2020, há registro do código 97, média por calamidade pública, devidamente regulamentada.

Assim, com o retorno da leitura de consumo efetivo, mediante leitura presencial em novembro de 2020, registrou-se na fatura da autora o total de consumo, em todo o período, de 15.965kw/h, de modo que, subtraindo-se o último total lido, de 15.239kw/h, tem-se um remanescente de 726Kw/h, justamente, o montante de consumo faturado em novembro/2020.

Considerando-se toda a diferença entre os consumos lidos a partir de fevereiro de 2020 (15.239 kw/h) e novembro de 2020 (15.965 kw/h), e dividindo-a igualmente pelos meses do período (março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), verifica-se média de consumo efetivo de cerca de 95,25 Kw/h por mês, cobrança que, por si só, não se afigura exorbitante, destacando-se ainda tratar-se de período do início da pandemia que acarretou maior tempo de permanência das pessoas em suas residências, em tese, com maior probabilidade de incremento na utilização dos serviços da requerida.

No entanto, cobrança de tal valor é reflexão da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, pois, com a retomada da leitura presencial, o registro coletado no mês 11/2020 corrobora com o valor, não havendo extrapolação ou erro de leitura, é descabido e genérico.

Pelo cenário dos autos, de demonstração de regularidade na conduta da ré, ao deixar de fazer leitura presencial de consumo da unidade da requerente, em período de calamidade pública, lançando-se fatura por sua média de consumo nos últimos 12 ciclos, como também cobrando-se, posteriormente, valor que corresponde à exata diferença obtida em suas leituras presenciais, sem evidencias suficientes de defeito no relógio medidor da parte autora, bem como observando-se da fatura de novembro questionada, que também fora cobrada com base em leituras presenciais do relógio do autor, cumpre reconhecer que as provas produzidas não são suficientes para comprovar a veracidade da alegação autoral de cobrança exorbitante indevida por parte da requerida, sendo inviável o acolhimento dos pedidos formulados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Carlos Hamilton Bezerra Lima

 
Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0800709-93.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONCEICAO DE MARIA SOUSA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/06/2022