Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000260-86.2013.8.18.0053


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Município de Guadalupe – PI pede a reforma da sentença sob o argumento de que a jornada de trabalho dos servidores municipais deveria ser de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no edital correspondente. 2. No entanto, verifica-se que o edital contraria o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse dos servidores públicos municipais, o qual prevê jornada de 20 horas semanais. 3. As 20 (vinte) horas semanais excedidas à jornada de trabalho prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI devem ser consideradas como horas extras devidas. 4. A sentença de primeiro grau fixou critérios para apuração dos valores devidos. De tal forma, a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser apurado no cumprimento de sentença. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000260-86.2013.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000260-86.2013.8.18.0053

APELANTE: JOELMA CARVALHO DE SA SOUSA, ERALDO PEREIRA DE MIRANDA, LEVY RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Município de Guadalupe – PI pede a reforma da sentença sob o argumento de que a jornada de trabalho dos servidores municipais deveria ser de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no edital correspondente.

2. No entanto, verifica-se que o edital contraria o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse dos servidores públicos municipais, o qual prevê jornada de 20 horas semanais.

3. As 20 (vinte) horas semanais excedidas à jornada de trabalho prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI devem ser consideradas como horas extras devidas.

4. A sentença de primeiro grau fixou critérios para apuração dos valores devidos. De tal forma, a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser apurado no cumprimento de sentença.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.


 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº.: 0000260-86.2013.8.18.0053

Processo referência: 0000260-86.2013.8.18.0053
Classe: Apelação Cível
Apelante: Joelma Carvalho de Sá Sousa

Apelante: Eraldo Pereira de Miranda

Apelante: Levy Rodrigues da Silva

Advogado: Kleber Lemos Sousa

Advogado: Micael Moab dos Santo Gonzaga

Apelado: Município de Guadalupe

Advogado: Adriano Moura de Carvalho

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Trata-se de dupla Apelação Cível, interpostas por Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues da Silva (id 3587090, fls. 29/43) e pelo Município de Guadalupe-PI (id 3587091, fls. 01/15), em face da sentença, id 3587090, fls. 20/24, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o município de Guadalupe-PI ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, e condenando o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil.

De acordo com o narrado nos autos do processo em epígrafe (id 3587086, fls. 02/12), os autores, Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues da Silva, relataram que trabalhavam na função de auxiliar/gerente administrativo do Município de Guadalupe – PI, desde as suas respectivas nomeações, que ocorrera por meio de concurso público.

Aduziram que, os demandantes exerciam as suas atribuições de forma habitual, nos seus respectivos locais de lotação, cuja jornada se dava no regime de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo quando a legislação municipal, Lei 237/1997, previa a jornada de trabalho do servidor municipal de 20 (vinte) horas semanais.

Alegaram que cumpriam horas extraordinárias, sem perceber o devido pagamento, posto que trabalhavam as 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no edital do concurso.

Com base em tais fatos, os servidores municipais requereram a procedência do pedido e confirmação da tutela antecipada, condenando o município no pagamento de R$ 48.210 (quarenta e oito mil, duzentos e dez reais) em favor de cada uma dos autores, valor devidamente corrigido e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, referente às horas extraordinárias de serviço prestado.

Contestação do Município de Guadalupe acostada em id 3587087, fls. 20/25, id 3587088, fls. 01/07.

Réplica à contestação em id 3587088, fls. 42/50 e id 3587089, fls. 01.

Em 20/10/2016, o presente feito foi suspenso em razão da execução de sentença concessiva da segurança, aguardando-se a apreciação da decisão referente ao MS processo nº 0000040-59.2011.8.18.0053, pela 2ª Instância, que tratou sobre o mesmo objeto da presente demanda (id 3587089, fls. 43/44).

Na data de 29/11/2017, a E. 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau, Processo nº 2017.0001.002514-8, integralmente, tendo sido publicado acórdão no DJ nº 8.347, pp. 77/78, de dezenove de dezembro de dois mil e dezessete (id 3587090, fls. 02/13).

Foi, então, proferida sentença, em id 3587090, fls. 20/24, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o município de Guadalupe-PI ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, e condenando o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, id 3587090, fls. 29/43, requerendo a anulação da sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado para nova decisão de mérito a fim de condenar o apelado ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 48.210,00 (quarenta e oito mil, duzentos e dez reais), para cada um dos apelantes, especificando o Egrégio Tribunal a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; a reforma da sentença para fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo Município de Guadalupe ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios outrora arbitrados.

Contrarrazões do Município de Guadalupe, em id 3587092, fls. 16/27.

O Município de Guadalupe – PI também recorreu, id 3587091, fls. 01/15, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam indeferidos os pedidos iniciais dos apelados, em razão da inexistência de horas extras trabalhadas e de adicional noturno a serem pagos, tendo em vista que a Lei nº º 412/2013 passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município demandado, e a necessária vinculação dos servidores ao edital 001/2003.

Contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Guadalupe-PI, em id 3587091, fls. 47/50, id 3587092, fls. 01/07.

Instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id 4842860, fls. 01).

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – Do juízo de admissibilidade

Os presentes recursos foram tempestivamente interpostos e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim, os conheço.

 

II – Do mérito

Do reconhecimento das horas extras trabalhadas

O Município de Guadalupe – PI pretende, em Recurso de Apelação (id 3587091, fls. 01/15), a reforma da sentença (id 3587090, fls. 20/24), proferida pelo juízo a quo, que condenou o município de Guadalupe-PI ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual serviço extraordinário.

Argumenta que, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, os candidatos do concurso público, bem como a Administração Pública, devem respeitar as normas editalícias.

Defende que a jornada de trabalho definida nos editais de nº 001/2003 e nº 003/2003, de 40 (quarenta) horas semanais, para os servidores públicos do município de Guadalupe-PI, atende aos interesse da Administração Pública e a necessidade do serviço público, alinhando-se à previsão legal da Lei Municipal nº 412/2013.

Alega que a Lei Municipal nº 412/2013 alterou a Lei Municipal nº 237/1997 quanto à carga horária dos servidores públicos municipais, prevendo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de forma que não há pagamento de horas extras a ser questionado.

Aponta que o reconhecimento de horas extras na situação discutida viola o art. 37, inciso X da Constituição Federal, pois majora o vencimento do servidor público municipal sem lei específica.

Pois bem. Entendo não assistir razão ao ente municipal.

O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse dos servidores públicos municipais, Joelma Carvalho de Sá Sousa, termo de posse id 3587086, fls. 18, de 03 de dezembro de 2009; Eraldo Pereira de Miranda, termo de posse, id 3587087, fls. 02, de 18 de maio de 2009; e Levy Rodrigues da Silva, termo de posse id 3587087, fls. 08, de 10 de março de 2008, prevê a jornada de trabalho legal dos servidores públicos municipais de 20 (vinte) horas semanais.

Vejamos como dispõe o art. 18 do estatuto citado:

 

Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

 

No entanto, Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues da Silva ingressaram no serviço público, para a função de agente/auxiliar administrativo do Município de Guadalupe – PI, por meio do concurso público, edital nº 001/2007, cujas normas (id 3587088, fls. 22/31) preveem a jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, mesmo diante da vigência da Lei Municipal nº 237/1997, que garante 20 (vinte) horas semanais de trabalho para os servidores públicos municipais.

De tal forma, verifica-se que o Edital nº 001/2003 (id 3587088, fls. 16/21) e o Edital nº 001/2007 (id 3587088, fls. 22/31) apresentam ilegalidade diante do texto legal previsto no art. 18, da Lei Municipal nº 237/1997, por atribuírem uma jornada superior àquela prevista legalmente para a função do cargo de agente/auxiliar administrativo.

Saliente-se que a Lei Municipal nº 412/2013 altera a Lei Municipal nº 237/1997, em relação à carga horária dos servidores públicos municipais, estabelecendo o regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme apontado pelo Município de Guadalupe em seu Recurso de Apelação (id 3587091, fls. 01/15), in letteris:

 

Art. 1º – Fica alterado o art. 18 da lei n. 237, de 30 de junho de 1997, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.”

 

Art. 2º – Esta lei ficará sob vacatio legis, ficando sua vigência condicionada à publicação do edital de concurso público para preenchimento de novos cargos.

 

Contudo, o art. 02 da legislação municipal citada possui sua vigência condicionada à publicação de edital de novo concurso público para preenchimento de novos cargos, de forma que os servidores/autores da ação se encontravam sob a vigência do estatuto definido na Lei Municipal nº 237/1997, que previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Por tal razão, Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues da Silva deveriam cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, no entanto, cumpriam o disposto no edital do concurso por meio do qual foram aprovados que, de forma ilegal, estabelece aos candidatos o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Diante de todo o exposto, as 20 (vinte) horas semanais cumpridas além da obrigação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI devem ser convertidas em horas extras trabalhadas, conforme corretamente explanado pelo juízo a quo, a fim de garantir que não ocorra o enriquecimento ilícito do ente administrativo.

Vejamos decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do mesmo concurso público discutido na situação em testilha, in verbis: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do dirito à impetração. 2. Revela-se ilegal a cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar a jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores. 3. Apelo improvido. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002514-8. RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 4º Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 29/09/2017, publicado no DJE: 09/03/2018.)

 

Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade contida no edital, com o consequente reconhecimento das horas extras trabalhadas do período laboral exercido pelos autores, Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues, que haviam sido estabelecidas de forma superior ao previsto em lei.

 

Da sentença ilíquida

Por sua vez, os autores, Joelma Carvalho de Sá Sousa, Eraldo Pereira de Miranda e Levy Rodrigues, em sede de Recurso de Apelação (id 3587090, fls. 29/43), alegam que apresentaram pedido certo e determinado, de forma que a sentença deveria ser líquida ou apresentar critérios para liquidação.

Sem razão.

A sentença (id 3587090, fls. 20/24) proferida pelo juízo de primeira instância, determinou o seguinte:

 

Diante das considerações tecidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ.

 

Infere-se que, no entanto, não ser possível determinar os valores devidos sem a ocorrência da fase de liquidação, visto que se trata de obrigação que repercute pagamento de horas extras trabalhadas desde 2008, considerando, ainda, uma alteração no decorrer dos anos dos valores fixados como salário para base de cálculo e demais particularidades em razão de atualização monetária.

Sobre o tema, vejamos:

 

EMENTA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. LONDRINA. REGIME DE TRABALHO 12X36. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE LIMITAÇAO DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSENTE PREVISÃO DE BANCO DE HORAS OU COMPENSAÇÃO MENSAL. ESTRITA OBSERVANCIA DA LEI. ART. 37, CAPUT, CF. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO JÁ USUFRUÍDA. DESCONTO A SER OBSERVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. BASE DE CALCULO. VERBA DE CARÁTER GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE 870947. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito ao recebimento de horas extras por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, que realiza a jornada de trabalho 12x36, porém, ao menos duas semanas por mês, supostamente extrapola o limite de 40 horas semanais, estabelecidos no art. 14 da Lei Municipal n. 10.891/2010. 2. Em relação à preliminar de iliquidez, destaque-se que a sentença de primeiro grau fixou critérios para apuração dos valores devidos, bem como há possibilidade de requisição de documentos junto à ré para apuração dos cálculos aritméticos, se for necessário. Logo, a aferição do valor depende de simples cálculo aritmético a ser apurado no cumprimento de sentença. Constata-se, portanto, a liquidez da sentença atacada, não prosperando a preliminar arguida pelo réu. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009639-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 20.11.2017) (TJ-PR - RI: 00096398620178160014 PR 0009639-86.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2017) (grifo nosso)

REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA, MAS DE QUE CONSTAM ELEMENTOS SUFICIENTES À MENSURAÇÃO, POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC, NÃO ULTRAPASSADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SERVIDORES PÚBLICOS. LAVANDERIA DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO (10%). LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PERÍCIA NÃO DESAUTORIZADA POR ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA POR OUTRO EXPERT. PERÍCIA JUDICAL NÃO POSTULADA PELO AUTOR EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NEM DETERMINADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA PROVA TÉCNICA POR IMPRESSÃO PESSOAL DO MAGISTRADO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Autorizada está a dispensa da remessa necessária quando apenas aparente a iliquidez da condenação, visto que possível sua mensuração por simples cálculos aritméticos. Hipótese em que as vantagens remuneratórias postuladas por servidor público, segundo elementos de informação reunidos aos autos, não alcançarão valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes do STJ. (...) (TJDFT, Acórdão 1342141, 07117974220198070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.) (grifo nosso)

 

Assim, entendo que encontra-se correta a sentença proferida em primeira instância, pois, apesar de apresentado cálculos pelos autores, esta deve ser liquidada de acordo os parâmetros apresentados detalhadamente pelo magistrado a quo (id 3587090, fls. 20/24).

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0000260-86.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOELMA CARVALHO DE SA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

02/06/2022