Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800207-22.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-22.2019.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-22.2019.8.18.0034

APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em três mil reais (R$ 3.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800207-22.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE
 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA REZENDE contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo 0800207-22.2019.8.18.0034 – Vara Única da Comarca de Água Branca/PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 4478747), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 306246551-7, no valor de seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos (R$ 693,28), dividido em sessenta e duas (72) parcelas de vinte e sete reais (R$ 19,80). Afirma que: (1) não efetuou o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa analfabeta e idosa e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a concessão de tutela antecipada, determinando que o Banco requerido se abstenha de realizar descontos na sua conta bancária em relação ao contrato questionado, e, no mérito, a procedência integral do pedido inicial.

O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 4478752) através da qual deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, bem como distribuiu o ônus da prova, designando, ao final, audiência de conciliação.

Na Audiência de Conciliação (Termo Id 4479018) não se obteve acordo entre as partes, tendo sido aberto o prazo para contestação.

Na contestação (Id 4479020), o Banco demandado sustenta que (1) o fato de a parte autora ser idosa não lhe subtrai a capacidade para a prática dos atos civis, (2) a operação contratual fora formalizada corretamente, (3) houve prescrição trienal, (4) a parte autora age em confronto com o princípio do “venire contra factum proprium”, pois contratou de forma espontânea, (5) agiu no exercício regular de um direito, (6) inexiste responsabilidade a lhe ser imputada, pois o fato fora praticado por terceiro, (7) não cabe o pedido de indenização por dano moral e material, uma vez que inexistiu ato ilícito, nem prova dos danos, (8) não cabe a repetição simples ou em dobro, pois não comprovada a prática de ato ilícito, muito menos da má-fé da instituição financeira, e, (9) não cabe a inversão do ônus da prova. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 4479023, p. 09/11), porém não juntou o comprovante de pagamento/transferência/depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4479025).

O Banco requerido peticionou (Id 4479027) requerendo que o Banco responsável pela “Ordem de Pagamento” (“Caixa Econômica Federal”) fosse oficiado para demonstrar o levantamento do valor contratado pela parte autora. A parte autora peticionou (Id 4479035) informando não haver provas a produzir e reiterando os pedidos iniciais.

Na sentença recorrida (Id 4479041), o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja cobrança, em razão da justiça gratuita, fora suspensa, bem como a pagar multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.

Nas razões da apelação (Id 4479045), a parte requerente, além de afirmar que se aplica ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 18, do TJPI, bem como o Banco requerido não observou as instruções normativas emanadas do INSS, reitera todos os fundamentos lançados na inicial, e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.

Intimada, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 4479051), pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4852916) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 5215226).

É o relatório.

 


VOTO


 


VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que o réu se desincumbiu do dever de comprovar que houve a transferência do valor objeto do contrato questionado para a parte autora, é de se destacar que tal entendimento não deve prevalecer.

No caso dos autos, apesar de o Banco apelado haver afirmado que a quantia contratada fora disponibilizada junto a uma terceira Instituição financeira (“Caixa Econômica Federal”) em benefício da parte requerente, não há nos autos qualquer indício de que tal valor fora repassado/transferido/depositado para o citado Banco.

Ademais, há prova inequívoca de que a parte requerente, ora apelante, é pessoa idosa e de baixíssima condição social.

Tais circunstâncias evidenciam a vulnerabilidade da parte autora em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação, inclusive, de que não percebeu a quantia contratada através de outro meio, ou mesmo através de outra instituição financeira existente na Comarca, tal como entendeu o r. Juiz monocrático.

Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “Ordem de Pagamento” supostamente emitida para instituição financeira diversa daquela em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação bancária, sob pena de ser declarada nula a avença.

No caso em concreto, inclusive, fora dada ampla oportunidade para o Banco requerido comprovar que emitiu a alegada “Ordem de Pagamento”, contudo limitou-se a requerer que se oficiasse à terceira instituição financeira supostamente pagadora (“Caixa Econômica Federal”) solicitando-lhe informação acerca da alegada liberação do recurso em favor da parte autora. Contudo, tal pedido se revela insuficiente para evidencia a ocorrência do pagamento do valor objeto do contrato de empréstimo questionado.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada.

Inverto o ônus da sucumbência, devendo o Banco apelado arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 19/07/2022

Detalhes

Processo

0800207-22.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BATISTA REZENDE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/07/2022