PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811264-39.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: FRANCIELVES ALVES DA SILVA
Advogado: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB/PI Nº 19.840)
2º Apelante: GABRIEL BRAZ DA SILVA
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DE FRANCIELVES ALVES DA SILVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE GABRIEL BRAZ DA SILVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA E COCAÍNA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da Apelação de Francielves Alves da Silva. Absolvição. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, sua diversidade, das 07 (sete) balanças de precisão, da prensa, papel filme, instrumentos utilizados na traficância.
2. Causa de diminuição. Fração máxima. As circunstâncias em que ocorre o delito é justificativa idônea a permitir a aplicação da minorante em sua fração mínima.
3. Recorrer em liberdade. A grande quantidade de droga apreendida, sua diversidade, somadas à apreensão de sete balanças de precisão e de uma prensa manual, utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
4. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Da Apelação de Gabriel Braz da Silva. Absolvição. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, sua diversidade, das 07 (sete) balanças de precisão, da prensa, papel filme, instrumentos utilizados na traficância.
7. Dosimetria. Natureza e quantidade da droga. O magistrado ressaltou a nocividade das drogas apreendidas, qual seja, cocaína, inclusive em seu subtipo crack, além da relevante quantidade - 402,5 g de cocaína e 5912,2 kg de maconha - devendo a pena-base ser exasperada acima do mínimo legal.
8. Causa de diminuição. O Supremo Tribunal Federal vem firmando a compreensão de que ações penais em curso, dissociadas de outros elementos capazes de confirmar a dedicação da acusada às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Pena redimensionada.
9. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCIELVES ALVES DA SILVA, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL BRAZ DA SILVA, para incidir a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 541 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCIELVES ALVES DA SILVA e GABRIEL BRAZ DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 08/04/2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, terem sido encontrados vários tabletes e invólucros menores de substâncias, aparentemente cocaína, crack e maconha, além de petrechos utilizados para a traficância (recipiente de isopor com lâmpada acoplada na sua tampa, para servir de estufa, balanças, plástico insulfilm, uma prensa manual e uma quantidade de dinheiro em cédulas de diversos valores), no endereço dos acusados que servia como depósito.
Narra a sentença que:
“Segundo narra a peça acusatória, equipe da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes passou a investigar a ocorrência do crime de tráfico de drogas na região da Curva São Paulo, mais precisamente na invasão Beira Rio, e verificaram intensa movimentação de pessoas, aparentemente usuárias de drogas, em três imóveis próximos, sem numeração, situados à Rua Vereador Saulo Nascimento: um casebre de taipa e porta branca utilizado como depósito e outros dois imóveis que serviam como residência e local de tráfico.
Salienta a denúncia que a Autoridade Policial confeccionou Relatório de Ordem Missão representando por autorizações de buscas e apreensões nos referidos endereços, sendo o pleito deferido e na manhã do dia 08/04/2021, dado cumprimento, oportunidade em que foram apreendidos vários tabletes e invólucros menores de substâncias aparentemente cocaína, crack e maconha, além de petrechos utilizados para a traficância (recipiente de isopor com lâmpada acoplada na sua tampa, para servir de estufa, balanças, plástico insufilm, uma prensa manual e uma quantidade de dinheiro em cédulas de diversos valores), no endereço que servia como depósito, já no outro imóvel, que serviria de residência, estavam FRANCIELVES ALVES DA SILVA, e sua companheira, Maria José Araújo dos Santos, além de GABRIEL BRAZ DA SILVA.
Acrescenta a denúncia que foram apreendidos dois celulares e em um deles foi verificada uma mensagem do contato “Wellington Novo”, fone (86) 99490-0251 informando que “os homi estão dando um bote, se liga, avisa o CHAPADA”, alcunha de FRANCIELVES ALVES DA SILVA, conforme o mesmo afirmou aos policiais. Ademais, narra que a companheira de FRANCIELVES, Maria José Araújo dos Santos, declarou em depoimento perante autoridade policial que seu companheiro estava vendendo drogas, com auxílio de GABRIEL, e que o casebre próximo funcionava como depósito das substâncias.
Por fim, menciona a denúncia que em interrogatório policial GABRIEL declinou que as drogas e o casebre onde foram encontradas pertenciam ao outro denunciado, FRANCIELVES, este por seu turno alegou não saber a quem pertencia o casebre, nem os entorpecentes, em que pese afirmar ser conhecido como CHAPADA.”
O Apelante FRANCIELVES ALVES DA SILVA requer, em sede de razões recursais: a) absolvição por insuficiência de drogas; b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima; c) direito de recorrer em liberdade; d) assistência judiciária gratuita.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
O Apelante GABRIEL BRAZ DA SILVA sustenta, em sede de razões recursais: a) absolvição por ausência de provas; b) afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza da droga, fixando a pena-base no mínimo legal; c) aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; d) desconsideração da pena de multa, por se tratar de apelante pobre na forma da lei.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo indeferimento do recurso de apelação interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento dos presentes recursos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Sustenta a defesa técnica dos acusados não haver provas suficientes no caderno processual para embasar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no Auto de Busca e Apreensão, no Laudo de Exame de Constatação e no Laudo de Exame Pericial Definitivo.
O Auto de Busca e Apreensão colacionado aos autos atestou que foram encontrados: 03 invólucros médios contendo pó branco, supostamente cocaína; uma prensa manual de ferro; 10 tabletes contendo substância, supostamente maconha; 06 invólucros plásticos médios contendo substância, supostamente, maconha; 21 invólucros plásticos pequenos contendo pó branco, supostamente cocaína; 13 invólucros plásticos pequenos contendo substância petrificada amarelada, supostamente crack; 01 invólucro plástico grande contendo substância, supostamente cannabis sativa; 01 invólucro plástico grande contendo substância, supostamente maconha; 145 invólucros plásticos pequenos contendo substância, supostamente maconha; 01 estilete cor amarela; papel alumínio; um celular Samsung cor azul; 01 balança digital grande; 02 caixas de isopor; 01 celular marca Samsung cinza; 06 balanças de precisão; 02 facas; 02 rolos de papel filme; R$ 76,70 em notas diversas.
Ademais, o Laudo de Exame de Constatação atestou a apreensão de 6,108kg de “cannabis sativa lineu” e 426g de cocaína.
Por sua vez, o Laudo de Exame Pericial definitivo atestou a presença de 311,2 g (trezentos e onze gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos; 91,3g (noventa e um gramas e três decigramas) de cocaína, acondicionados em 14 (catorze) invólucros plásticos; 5912,2 g (cinco mil, novecentos e doze gramas e dois decigramas) de maconha, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor verde; 145 (cento e quarenta e cinco) invólucros plásticos; 01 (uma) porção prensada, formato retangular, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente, envolto por plástico azul e fita adesiva de cor marrom; 06 (seis) porções menores, prensadas, formato retangular, sendo 04 (quatro) acondicionadas em invólucro plástico e 02 (duas) acondicionadas em invólucro plástico envoltas por fita adesiva de cor marrom, além de 10 (dez) porções maiores, prensadas, formato retangular, envoltas em fita adesiva de cor marrom.
No que diz respeito à autoria do delito, os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmam a prática do crime de tráfico de drogas, aliados aos demais elementos dos autos, quais sejam, o acondicionamento das substâncias entorpecentes em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, sua diversidade, bem como as 07 (sete) balanças de precisão, plástico filme, prensa manual e dinheiro fracionado em cédulas pequenas, enormes indicativos da traficância.
Nesse sentido, os policiais civis relataram que receberam inúmeras denúncias acerca do intenso tráfico de drogas em uma invasão localizada na região da Curva São Paulo e iniciaram investigações preliminares a fim de apurar a procedência das informações.
Após autorização judicial para realizar busca e apreensão nos dois endereços apontados nas investigações preliminares, sendo um, um casebre utilizado como depósito e, o outro, a residência dos Apelantes, no dia 08/04/2021, em cumprimento ao referido mandado, encontraram os materiais acima descritos.
A testemunha STEPFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA, policial civil, declarou em juízo que:
“que participou de toda a investigação do início ao fim; o que foi visto por ele e pelos demais colegas é que lá era o típico local de prática de tráfico de drogas, onde adentravam diversos usuários de drogas, entravam e saíam; que os três imóveis são de posse dele, FRANCIELVES, que é uma invasão; que nesse local onde eles residiam e onde foi apreendida a droga era muito próximo um do outro, que eles usavam só como um depósito, que a casa eles recebiam os clientes fazendo o comércio; que é um local ermo e de difícil acesso que por isso a campana era feita a uma certa distância, distância esta que impossibilitava que pudessem visualizar com certeza a pessoa indo e vindo, que o realmente viu foi as pessoas saindo da casa em que prenderam FRANCIELVES e o outro, indo ao local saindo com alguma coisa nas mãos, fazendo aquele típico comércio, para quem trabalha com investigação de drogas ali não restava dúvida alguma que era tráfico de drogas e se confirmou com o resultado da busca e apreensão; que tem certeza que o casebre era de FRANCIELVES porque ele saia da casa e se dirigia até lá mais de uma vez, várias vezes fazendo a mesma coisa, é como se fosse uma quitanda, um comércio, que com certeza via FRANCIELVES indo e vindo do casebre, não via o que era o objeto entregue por ele, que mesmo de longe dava para vê-lo, que o GABRIEL não conseguiu visualizar; que o FRANCIELVES é o rapaz dono da casa, casado com uma moça; que FRANCIELVES seria esse ‘Chapada’, que não tem certeza sobre esse apelido, que todos os petrechos e entorpecentes estavam no casebre, no depósito, que eles estão tendo esse cuidado de não deixar mais dentro de casa, que isso é expertise deles; que não se recorda de nenhum objeto ser apreendido na casa; que na investigação prévia não viu o GABRIEL; que tinham informações que havia um grupo de pessoas traficando neste local, que havia outra pessoa que tinham conhecimento, só que este conseguiu se evadir do local, que pela denúncia imaginavam que era uma associação de três pessoas ou mais; que a companheira do FRANCIELVES foi bem clara e falou que ele fazia esse tráfico na residência, que ela não gostava, mas tinha que aceitar, que ela falou ‘ele e os colegas dele, os amigos dele’, mas não declinou o nome dos outros, mas delatou o marido dela e o outro rapaz como participantes dessa associação, mas que eles já identificaram outros integrantes dessa associação e que estes estão sendo investigados ainda pelos colegas da DEPRE; que GABRIEL falou que não sabia de nada que só tinha dormido lá, que tinha passado a noite, que não tinha aparência de ter usado drogas, que geralmente quem vende não usa; que para ele não resta nenhuma dúvida que era uma associação para o tráfico e eles são traficantes, até porque o resultado da busca corrobora com isso; que o trabalho deles era o tráfico, eles chamam de ‘corre’; que a casa era muito simples de pau-a-pique, mas tinha uns cômodos, que era uma casa que ele vivia com a família dele, tinha uma esposa, uma criança e esse rapaz que estava dormindo lá ou morando; que a prensa era utilizada para compactar o produto, que havia inclusive uma estufa, que isso lhe causou a impressão de que era uma estrutura e organização maior; que a estufa é utilizada para que a umidade não prejudique a qualidade do produto; que a balança grande é usada por quem trabalha com volume de drogas muito grande, que não é uma balança que pese gramas e sim quilos de entorpecentes; que não foi ele quem observou sobre a mensagem do celular; que não conhecia os réus de outras prisões, embora outros colegas tenham narrado que já os conheciam como traficantes; que não sabe informar se eles são faccionados; que as equipes foram divididas, que foi para a casa com a porta branca, que era o depósito das drogas, que o Marcelo e o Leno foram para a outra residência, que a entrada na casa deles foi feita pelos outros colegas, que ele foi quem encontrou as drogas, balanças e petrechos; que teve contato com eles, porque logo após a apreensão do material foi até a casa e se deparou com eles algemados, que nenhuma lesão foi vista; que acha que o local de depósito ficava há uns 15-20 metros da residência, que era bem próximo; que nas campanas não visualizou o produto e a pessoa do outro rapaz; que visualizou o FRANCIELVES que é o rapaz que se identificou como dono da casa, que via a movimentação do FRANCIELVES, sobre esse outro rapaz não conseguiu identificá-lo, que a primeira vez que o viu foi no dia dessa prisão; que acha que mais de uma pessoa se evadiu do local e não foi pega; que a esposa de FRANCIELVES foi ouvida exclusivamente na DEPRE, mediante autoridade e escrivão, que estava presente no depoimento, que acha que inclusive assinou como testemunha; que não se recorda se ela falou diretamente que GABRIEL vendia, que sabe que era falou que tinham outros, mas não falou o nome de ninguém, porque disse que estava com medo.”
A testemunha HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, policial civil, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“que quem conhece o local onde foram feitas as buscas sabe da dificuldade de locomoção por lá, porque é uma invasão sendo que qualquer veículo que entrar lá certamente seria notado, não há pavimentação, a iluminação é complicada e passaram a receber diversas denúncias do local que pessoas da região repassavam, e inclusive foi visto por eles, que na entrada desta invasão havia uma movimentação intensa de possíveis usuários; que sabiam que a Polícia Militar e Força Tarefa já haviam entrado lá diversas vezes, mas não conseguiram apreender muita coisa, que os suspeitos conseguiam fugir para uma área de matagal; que foram colhendo informações com mais calma, que os levantamentos que fizeram eram dificultosos porque tinham que entrar rapidamente, muitas vezes disfarçados de uber ou algo do tipo e retornar, até mesmo pelo receio de troca de tiro, porque é uma região muito complicada; que fizeram um estudo geográfico da área para ver como fariam essa operação, sem perder as pessoas que pudessem correr como acontecia quando a policia militar abordava; que nesse momento já tinham identificado as residências que mantinham relações com o tráfico daquele local, que quando entraram viram algumas pessoas, mas não se aproximavam por receio de troca de tiros, sempre ficam meio distantes; que os dois foram identificados no dia, que somente tinham informações da residência, que nas buscas identificaram GABRIEL, FRANCIELVES e a esposa do FRANCIELVES, vulgo ‘Chapada’; que ao avançarem nas buscas, descobriram as pessoas que lá estavam, na outra residência não encontraram e na residência ao lado da residência do FRANCIELVES, que era um casebre sem mobília, usado para a guarda de todo o material entorpecente, que as denúncias que recebiam diziam que esses indivíduos tinham um relacionamento com outros, não somente eles, que acredita que havia bem mais, que tem informações que o tráfico continua no mesmo local; que ficou claro que eles estavam vendendo juntos, pelas informações que recebiam e buscas; que no dia das buscas ele recebeu uma ligação ou mensagem que dizia que era para o ‘Chapada’ ficar ligado porque a polícia estava entrando, que o próprio FRANCIELVES disse que ele era o ‘Chapada’ e o colega confirmou isso no dia; que a esposa confirmou o tráfico de entorpecentes praticado pelos dois, o GABRIEL apontou o FRANCIELVES como o proprietário do entorpecente, que foram juntando todas essas informações, para montar o quebra-cabeças, que sempre buscam esclarecer o máximo possível as autorias; que a esposa confirmou no depoimento, que na hora ela disse que FRANCIELVES era o ‘Chapada’ e em depoimento em delegacia confirmou sobre o tráfico realizado por ele; que a princípio os acusados desconversaram, que depois o GABRIEL confirmou que eles tinham uma relação e que o FRANCIELVES era o proprietário da drogas; que para ele ficou claro que GABRIEL trabalhava com FRANCIELVES e que eles mantinham relação com essa droga; que aparentemente não trabalham regularmente; a esposa de FRANCIELVES confirmou o tráfico; que eles não tentaram fugir, que a abordagem foi rápida porque tinha informações de que havia fuga para o mato, não houve nenhum entrevero; que além dos casebres fizeram o perímetro dentro do mato e encontraram locais onde poderia embalar a droga, e havia uma espécie de ‘quartel general’, já era das informações que tinham que eles mantinham essas relações também dentro do mato escondendo entorpecentes; que como era período de chuva imagina que deixaram toda a droga dentro do casebre, porque a droga quando exposta a umidade perde a qualidade, que a droga estava bem acondicionada, demonstrava profissionalismo, que havia balanças de todo tamanho, drogas de todo tipo, fracionadas, em tabletes e uma estrutura precária, mas bem organizada que demonstrava certa pungência no tráfico, que era bem efetivo e não um tráfico qualquer, tinha um alcance muito grande.”
A testemunha MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA, policial civil, declarou:
“que participou da busca e na investigação foi algumas vezes lá; que como é um local de difícil acesso, sem saída, foram uma certa vez e orientados pela própria denúncia foram informados que deveriam ter muito cuidado, porque o pessoal tem inimigos, desafetos e poderiam ser confundidos com algum dos desafetos deles, que tinham intenção de registrar em fotografia onde foram presos os réus, só que por conta do risco, só foram até parte da rua; que era uma rua de acesso muito ruim, sem pavimentação e sem calçamento; que só conseguiram fotografar em relatório a casa que foi encontrado o entorpecente; que tudo batia com o que a denúncia dizia, que essa casa servia somente para guardar o material e que eles iam nessa casa quando o material para a venda acabava; que era somente um casebre coberto de telhas, mas não era uma casa de verdade; que no dia que foram, não adentraram até o final porque viram vários deles saindo de lá, que acha que eles teriam que fossem bandidos e tentassem contra a vida deles e notaram movimento muito suspeito de medo, ou por pensarem que eram policiais mesmo ou por pensarem que matariam algum deles; que a partir daí, resolveram pedir buscas nessas casas; que nessas investigações prévias não conseguiram identificar os dois réus porque estavam de longe; que sabiam que a droga que ficava na casa era de pessoas que ficavam no fundo da rua, que é uma rua sem saída; que sabia que as pessoas proprietárias dessa droga moravam nessa casa, que eles ficavam entre a casa do FRANCIELVES e esse casebre na frente que não terminaram a construção; que a denúncia não apontava os nomes de GABRIEL e FRANCIELVES, apenas que os donos da droga ficavam lá, só que não tinham dúvidas de que ao menos um deles era o FRANCIELVES porque a casa era dele e quando visualizaram o celular dele tinha mensagem de alguém, que não pôde ser identificado, falando a FRANCIELVES, na verdade para o ‘Chapada’ sair de lá porque a polícia estava entrando na rua; que o próprio FRANCIELVES se identificou como o ‘Chapada’, assim como a mulher dele e GABRIEL confirmaram que ele era conhecido como ‘Chapada’; que acreditam que a droga pertencia a FRANCIELVES; que a mulher do FRANCIELVES falou que o GABRIEL ajudava FRANCIELVES na venda de drogas, que eles sempre estavam por lá vendendo; que foi apreendido o celular da esposa, mas que segundo ela informou, ele FRANCIELVES usava o celular dela; que não lembra se GABRIEL tinha celular; que GABRIEL na hora falou que FRANCIELVES era o ‘Chapada’ e o dono da casa, que sabiam que o dono da casa era quem guardava o material; que não lembra se GABRIEL falou algo sobre a droga, nem o que estava fazendo lá, só que coisa boa não era, porque era cedo da manhã e ele já estava na casa de quem vende droga, que ele não tinha aparência de ter passado a noite usando drogas, que para ele GABRIEL estava vendendo drogas, mas que sobre a ligação dele, foi a primeira vez que o viu nesse lugar.”
Durante a fase inquisitorial, a companheira de Francielves, MARIA JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, aduziu: “que é companheira de FRANCIELVIS ALVES DA SILVA há cerca de 06 (seis) anos, com quem tem uma filha de 05 (cinco) anos; que reside na sua atual residência há cerca de um ano; que cerca de um ano a Depoente tem observado a venda de entorpecentes naquela invasão; que há cerca de 06 (seis) meses a Depoente tem observado que o seu companheiro vendendo entorpecentes, muito embora a Depoente seja contra tal prática e já tenha por diversas vezes brigado com este para que pare; que tem conhecimento também que a pessoa conhecida por GABRIEL também vende drogas no local, juntamente com FRANCIELVIS, há bastante tempo, sendo que só vai ao local vender drogas, mas não sabe dizer onde este mora; que tem conhecimento que, naquele local, há a venda de maconha, crack e cocaína; que ninguém mora no casebre próximo à residência da Depoente, sendo que este só serve de depósito de entorpecentes; que o casebre logo em frente à residência da Depoente somente serve para depósito, sendo que ninguém mora no local.”
O acusado FRANCIELVES ALVES DA SILVA, em seu depoimento na fase policial, negou a posse da droga, afirmando, porém, que seu apelido seria Chapada.
Em seu interrogatório em juízo, entretanto, negou a prática do delito, aduzindo que não é o dono das drogas, que não vende nem nunca vendeu drogas. Afirmou, ainda, que foi obrigado pelos policiais a assumir que seu apelido era “Chapada”.
Por sua vez, o acusado GABRIEL BRAZ DA SILVA também negou que as drogas lhe pertenciam, aduzindo ser apenas usuário.
Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, sua diversidade, das 07 (sete) balanças de precisão, da prensa, papel filme, instrumentos utilizados na traficância.
Em que pese a alegação dos acusados de que a droga não foi encontrada em sua residência, mas em um casebre ao lado, os depoimentos dos policiais foram unânimes em relatar que sempre via o acusado FRANCIELVES em intensa movimentação no casebre, com o comércio de drogas no local.
Ademais, no que diz respeito a GABRIEL, a companheira de Francielves aduziu que este também vendia drogas, juntamente com seu companheiro, além de que os depoimentos em juízo atestam que os dois eram vistos entrando e saindo do casebre, que era o depósito dos entorpecentes, comercializando tais substâncias.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
(...) - Habeas corpus não conhecido.
(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas.
B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante GABRIEL BRAZ DA SILVA alega que a sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o magistrado, em seu decreto condenatório, fixou a pena base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a natureza e quantidade da droga.
Afirma que as substâncias encontradas em posse do apelante foram 402,5g (quatrocentos e dois gramas e cinco decigramas) de crack 5.912,2 (cinco quilos, novecentos e doze gramas e dois decigramas) de maconha, substância esta que não tem grande potencial ofensivo, sendo inclusive utilizada cientificamente para fins terapêuticos, não configurando elemento que venha justificar a exasperação da pena-base.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Isto posto, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas considerou como desfavorável aos Apelantes a natureza e circunstância da droga, aumentando a pena-base de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Nesse sentido, fundamentou:
“Natureza da droga: apreendidos três tipos diversos de droga, maconha, cocaína pulverizada e cocaína em seu subtipo “crack”, entorpecente de alta nocividade, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.
Quantidade da droga: conforme consignado em Laudo de Exame Pericial Definitivo quando do flagrante foram apreendidos mais de seis quilogramas de drogas diversas, razão pela qual valoro negativamente este quesito.”
De fato, o magistrado ressaltou a nocividade das drogas apreendidas, qual seja, cocaína, inclusive em seu subtipo crack, assistindo razão em sua fundamentação.
Em que pese a alegação do Apelante, a droga apreendida não foi só maconha, mas também de cocaína, substância de grande nocividade, além de sua utilização para preparação do crack.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida é motivo idôneo para exasperação da pena-base, conforme precedente abaixo colacionado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a natureza dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, cocaína, substância de alto poder lesivo e que, portanto, mostra-se bastante para consubstanciar a exasperação da pena-base pela sua natureza.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 631.774/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Ademais, a quantidade apreensiva é bastante expressiva, tratando-se de 402,5 g de cocaína e 5912,2 kg de maconha, razão pela qual agiu acertadamente o magistrado em exasperar a pena-base considerando a natureza e quantidade da droga, não assistindo razão à defesa.
C) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa técnica do Apelante FRANCIELVES ALVES DA SILVA requer a aplicação da fração máxima prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, de 2/3, para diminuir a pena.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Há causa de diminuição da pena a incidir. Calha aqui enfatizar que o acusado FRANCIELVES ALVES DA SILVA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação vislumbrada nestes autos.
O acusado não ostenta condenação em ação penal diversa, bem como não responde a qualquer outro processo criminal ou inquérito policial em andamento, de sorte que reputo justa a concessão da benesse legal. Entretanto, entendo adequada a aplicação desta no patamar mínimo, visto que a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (total de 201 porções), fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, razão pela qual diminuo a pena em 1/6. ”
De fato, as circunstâncias em que ocorre o delito é justificativa idônea a permitir a aplicação da minorante em sua fração mínima.
In casu, o magistrado destacou que o fracionamento das drogas permite uma maior disseminação das substâncias na sociedade, devendo incidir a fração mínima para reduzir a pena, razão pela qual não merece reforma tal ponto da sentença.
Por sua vez, a defesa técnica de GABRIEL BRAZ DA SILVA requer a incidência da minorante em comento, sustentando que, apesar de o recorrente ter tramitando contra si o processo nº 0002002-35.2020.8.18.0140, o mesmo não pode ser utilizado em seu desfavor, uma vez que ainda não se tem um decreto condenatório e até lá prevalece o princípio de presunção de inocência.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Com base nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. RE 591.054-RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) II – A aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUBSTITUTIVO. O fato de, em tese, ser cabível, contra o ato impugnado, recurso extraordinário não inviabiliza o habeas corpus. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ATIVIDADE CRIMINOSA – DEDICAÇÃO – PROCESSO EM CURSO. Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividade criminosa, afastando-se a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação. (HC 199309, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
Ademais, a Sexta e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tinham entendimento diverso sobre o tema, recentemente acolheram o decidido pelo STF. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 698.026/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA EM QUILOGRAMAS OU FRAÇÕES. USO DO SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. Recentemente, esta Sexta Turma adotou o entendimento esposado pela Suprema Corte de que ações penais em curso não são circunstâncias suficientes para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1819213/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Portanto, tratando-se de agentes primários, de bons antecedentes e inexistindo outros elementos que denotem sua habitualidade delitiva ou seu envolvimento com grupo criminoso, deve incidir o benefício.
Nesse sentido, assiste razão à defesa de GABRIEL, devendo ser aplicada a causa de diminuição, uma vez que o processo citado pelo magistrado encontra-se em andamento, não podendo ser considerado para afastar a minorante.
Entretanto, considerando as circunstâncias em que aconteceram o delito, diante de toda a estrutura apreendida para disseminação do tráfico, exemplificadas pela prensa manual e sete balanças de precisão, a minorante deve ser aplicada em sua fração mínima.
Redimensionando a pena de GABRIEL, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 541 dias-multa, pena que torno definitiva para o Apelante GABRIEL BRAZ DA SILVA.
Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
D) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa de FRANCIELVES ALVES DA SILVA sustenta não haver nos autos qualquer elemento que evidencie a manutenção da prisão preventiva. Aduz que, no que tange à fundamentação da negativa de recorrer em liberdade, o magistrado singular limitou-se a descrever as condições em que se operou o flagrante delito e a fazer alusão à quantidade de drogas apreendidas.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva e, ainda, para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime em comento, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, sua variedade, demonstrando a prática da traficância em um nível de grande alcance social.
Nesse sentido, destacou que:
“Convém aqui rememorar que apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, a variedade, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos no episódio evidenciam a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas perpetrado, pois indicou a perícia a apreensão de 11,2 g (trezentos e onze gramas e dois decigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos; 91,3 g (noventa e um gramas e três decigramas) de COCAÍNA, acondicionada em 14 (quatorze) invólucros plásticos; e 5912,2 g (cinco quilos, novecentos e doze gramas e dois decigramas), de MACONHA, acondicionados em 146 (cento e quarenta e seis) invólucros plásticos, 01 (uma) porção prensada acondicionada em um invólucro plástico, 06 (seis) porções menores prensadas, 10 (dez) porções maiores prensadas, circunstância que reforça a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, em garantia à ordem pública, afigurando-se, deste modo, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Saliento que conforme narrado pelos próprios policiais o tráfico perpetrado pelo réu era de grande alcance e apresentava traços de “profissionalismo”, uma vez que além da grande quantidade de drogas, foram apreendidas vários petrechos e balanças de precisão, sendo uma delas de tamanho grande capaz de medir maior quantidade de entorpecentes, além de uma estufa, utilizada para manter a “qualidade” das drogas a serem comercializadas.”
De fato, a grande quantidade de droga apreendida, sua diversidade, somadas à apreensão de sete balanças de precisão e de uma prensa manual utilizados para o preparo dos entorpecentes, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
E) DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa do Apelante FRANCIELVES ALVES DA SILVA requereu fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, por não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.
F) DA PENA DE MULTA
A defesa técnica de GABRIEL BRAZ DA SILVA requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCIELVES ALVES DA SILVA, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL BRAZ DA SILVA, para incidir a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 541 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/05/2022
0811264-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDelegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes
RéuFRANCIELVES ALVES DA SILVA
Publicação23/05/2022