Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801009-89.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPLEMENTO SALÁRIO EFETIVO. INCONSTITUCIONAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. 2. O complemento buscado pelo apelante era pago sem previsão legal. O referido aumento salarial anteriormente concedido, violava o disposto no artigo 37, X, da CRFB/1988, já que os atos da Administração Pública encontram-se pautados no princípio da legalidade. 3. A Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos, revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos e anulando-os, quando ilegais. 4. Não há direito adquirido perante a Constituição Federal. 5. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801009-89.2020.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801009-89.2020.8.18.0032

APELANTE: TARCIO DE ARAUJO LUZ

Advogado(s) do reclamante: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPLEMENTO SALÁRIO EFETIVO. INCONSTITUCIONAL. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. Assim, não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º, XXIX da CF, tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho. 

2. O complemento buscado pelo apelante era pago sem previsão legal. O referido aumento salarial anteriormente concedido, violava o disposto no artigo 37, X, da CRFB/1988, já que os  atos da Administração Pública encontram-se pautados no princípio da legalidade. 

3. A Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos, revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos e anulando-os, quando ilegais. 

4. Não há direito adquirido perante a Constituição Federal. 

5. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 

6. Recurso conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


  

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tárcio de Araújo Luz contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica como Liminar em face do Município de Picos/PI, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Picos. 


Segundo a inicial da ação (ID n. 4633921), o autor é servidor público municipal, exercendo a função de motorista e, desde que assumiu referido cargo, recebia parcela remuneratória sob a rubrica "complemento salário efetivo" no importe de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) e, em abril de 2018  referida parcela foi excluída de seu contracheque pelo prefeito municipal, sem qualquer aviso prévio. Com isso, não houve possibilidade de um planejamento financeiro por parte do autor, causando-lhe diversos danos. Requer, ao fim, o restabelecimento da parcela, a cobrança dos meses suprimidos, retroativamente por meio da concessão de tutela antecipada, além de danos morais, no valor opinativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (ID n. 4633922 e 4633923).  


Em contestação (ID n. 4633936), o réu sustenta em preliminar a prescrição bienal. No mérito, destaca que o complemento salarial não decorre da lei, o que fere o princípio da legalidade, inserido no art. 37, X, bem como o disposto no art. 169, § 1º, I e II, ambos da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária, sendo direito da Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo, não havendo que falar em danos morais, tampouco direito adquirido. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID n. 4633937/ 4633942). 


A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID n. 4633945). 


Na sentença, o pedido do autor foi julgado improcedente, entendendo-se que a concessão pecuniária concedida pelo ente demandado é flagrantemente inconstitucional, não originando direitos. Portanto, pode ser anulada a qualquer tempo e não haveria dever de indenizar o beneficiário por dano material ou moral. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de cobrança em razão da justiça gratuita concedida (ID n. 4633947).  


O autor, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 4633952) sustentando que: a) seu direito está amparado na Constituição Federal de 1988, bem como Lei na Orgânica do Município de Picos-PI por, em tese, possuir direito adquirido e inexistência de ato jurídico perfeito a ensejar a exclusão da parcela sob a rubrica de “complemento salário efetivos”, no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais); b) não houve qualquer forma de publicação e sim a mera determinação para exclusão da referida parcela; c) resta evidenciada a inexistência do processo administrativo para apurar o fato e possibilitar ao Apelante o contraditório e a ampla defesa que lhe seriam por direito. Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida. 

  

Em contrarrazões (ID n. 4633957) o município apelado sustentou que: a) o apelante afirma que recebeu o complemento até março de 2018, contudo, somente em 15/05/2020 ingressou em juízo em busca de tal direito e, de acordo com o art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, ocorreu a prescrição bienal/total da ação, sendo caso de extinção do processo com resolução do mérito; b) a concessão de aumento salarial não fixado em lei, fere o princípio da legalidade (art. 37, X, da CF) e proporciona aumento de despesa com pessoal sem previsão legal (art. 169, § 1º, I e II da CF); c) a administração tem a faculdade de rever os seus atos a qualquer tempo; d) o edital do concurso faz lei ao certame e os salários ali previstos não contemplavam o complemento; e) não pode a administração conceder aumento salarial a uma classe de servidores em detrimento das demais classes, principalmente os da mesma categoria (motoristas) como requer o requerente sob pena de violar o princípio da igualdade (art. 5º, "caput", CF/88); f) todos os efetivos, em tese, poderiam pleitear tal complemento de salário de efetivos, podendo impactar no orçamento do Município; g) caso atendido o pedido do recorrente, somente deveriam ser atendidos aqueles que efetivamente prestaram concurso para suprir a necessidade da Secretaria de Saúde; h) se o aumento salarial, sob a rubrica “complemento salário efetivos”, foi concedido desprovido de legalidade, os pedidos de danos morais não devem prosperar; i) deve ser afastado o pedido de liminar, pois, ausentes os requisitos ensejadores para o deferimento. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau. 

  

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4936229).  

  

É o relatório. 

VOTO


 

ADMISSIBILIDADE 

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida.   

 

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 4633953). 

 

Sendo assim, CONHEÇO do recurso. 

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL  

 

O município alega que ocorreu a prescrição bienal/total da ação pois decorreu o prazo de 2 anos entre a supressão do valor requerido e a propositura da ação. Fundamentou seu pedido no art. 7, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST e alegou ser caso de extinção do processo com resolução do mérito. 

 

Porém, não lhe assiste razão. A prescrição bienal tratada no referido dispositivo é aplicada aos créditos resultantes das relações trabalhistas, situação diversa da que se discute nos autos. 

 

Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942. 

 

Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem”. 

 

A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. 

 

Assim, não incide no caso a prescrição bienal do art. 7º , XXIX , da CF , tendo em vista que esta é aplicável tão somente às relações trabalhistas de natureza celetista, ou seja, de competência da Justiça do Trabalho.  


MÉRITO 

 

Como relatado, o apelante requereu o restabelecimento da parcela remuneratória sob a rubrica "complemento salário efetivo" no importe de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), que recebia até abril de 2018.  

 

Entretanto, conforme se verifica dos autos, esse complemento vinha sendo pago pela administração pública por mera conveniência sem previsão legal. Por isso, resta claro que o referido aumento salarial anteriormente concedido, violava o disposto no artigo 37, X, da CRFB/1988, já que os  atos da Administração Pública encontram-se pautados no princípio da legalidade e os reajustes salariais devem ser fixados mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal 

 

No mais, quanto a esse ponto, cabe ressaltar que somente é possível a ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública em situações de omissão abusiva ou estrita ilegalidade, o que não é o caso. Conforme o enunciado 339 da súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".  

 

Lado outro, o apelado tem razão quando diz que a administração não poderia conceder aumento salarial a uma classe de servidores em detrimento das demais classes, principalmente os da mesma categoria (motoristas), sob pena de violar o princípio da igualdade (art. 5º, "caput", CF/88). É preceito constitucional a proibição de aumento diferenciado com vistas a privilegiar somente uma classe dentro da administração.  

 

O apelante, ainda, argumenta que não houve publicação do ato de extinção da parcela e que não existiu processo administrativo que precedeu tal ato. No entanto, tais medidas não seriam necessárias, pois a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever seus próprios atos, revogando-os quando forem inconvenientes ou inoportunos; e anulando-os, quando ilegais. 

 

A jurisprudência é assentada sobre o tema: 

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (súmula nº 473 do STF); 

 

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (súmula nº 346 do STF). 

 

 

 

Sustenta o apelante, ainda, que a supressão violou seu direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Porém, frise-se que a concessão de tal parcela, na forma que se ocorreu, explicita a existência de uma inconstitucionalidade. Atos inconstitucionais não geram direito adquirido, nem mesmo direito a regime remuneratório. Ou seja, contra a inconstitucionalidade, não há que se falar em direito adquirido, porque a Constituição retroage. Nesse sentido, as lições de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in “Curso de Direito Constitucional”, Ed. Saraiva, 11ª Edição - 1982, página 40: 

 

“O ato inconstitucional - ensina tradicionalmente a doutrina, tanto estrangeira (v. g., Marshall) quanto nacional (v. g. , Rui) - é nulo e írrito. Dessa forma, ele não obriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação. Assim, o efeito da declaração de nulidade retroage ‘ex tunc’, não sendo válidos os atos praticados sob o seu império” 

 

É importante destacar, ainda, que conforme a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. 

 

No que tange aos honorários advocatícios, diante da sucumbência do autor, o juízo “a quo” o condenou ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. 

 

Nesta instância, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em 2% sobre o valor da causa. Neste sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020)  

 

Em razão de todo o exposto, julgo pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários sucumbenciais na forma exposta. 

 

DISPOSITIVO 


Diante do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. 

 

 

Sem manifestação do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida e da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0801009-89.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

TARCIO DE ARAUJO LUZ

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

10/05/2022