Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800188-85.2017.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800188-85.2017.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

APELADO: ARTUR IRINEU DE ALENCAR ANDRADE


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPETRANTE REPROVADO EM FASE SEGUINTE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra a sentença que “confirmando a medida liminar, conceder a segurança por entender que a situação fática da Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, não podendo se retornar ao status quo antes.”

 

Em seu apelo, o ente público alega que a situação em que o impetrante ingressou na universidade foi a título precário e estava ciente do risco de reversibilidade da decisão judicial, não podendo sua situação ser caracterizada como fato consumado.

 

O apelado apresentou contrarrazões alegando que “a medida liminar foi concedida e, após alguns percalços, devidamente cumprida pela autoridade coatora. O impetrante realizou a segunda etapa (prova escrita), no entanto, não logrou êxito”.

 

Mais adiante, repete: “Como já mencionado, infelizmente, o impetrante não logrou aprovação na segunda etapa do certame. No entanto, caso efetivamente tivesse obtido aprovação, esta deveria ser preservada em homenagem à teoria do fato consumado”.

 

Em razão da situação descrita pelo impetrante/apelado, ao menos em tese, caracterizar a perda de objeto da impetração (ausência superveniente de interesse processual), as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse processual, em homenagem ao princípio da não surpresa.

 

O Apelante se manifestou pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto.

 

É o que basta relatar.

 

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao relator não conhecer de recurso que não preencha os pressupostos para sua admissibilidade, dentre os quais o interesse recursal.

 

Segundo a doutrina, “para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo”[2].

 

Ora, o apelante requer pronunciamento judicial para que seja afastada a teoria do fato consumado, sob o fundamento de que a situação do impetrante era precária, podendo ser modificada a qualquer tempo.

 

Neste caso, de fato, a situação foi modificada porque o impetrante não logrou êxito na segunda fase do certame, decorrendo daí a inutilidade do presente recurso que não trará, nem mesmo em tese, nenhuma vantagem ao apelante.

 

Esclarecedoras são as lições de Cândido Dinamarco, citado na obra de Fredie Didier Jr.: “Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)”.[3]

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do apelo por ausência de interesse recursal.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2]  DIDDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 153.

[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 22ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 459-460.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-85.2017.8.18.0066 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2022 )

Detalhes

Processo

0800188-85.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

ARTUR IRINEU DE ALENCAR ANDRADE

Publicação

12/04/2022