Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0834031-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência. II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19. III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante. V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas. VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933. VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994. IV – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834031-42.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834031-42.2019.8.18.0140

APELANTE: VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA




PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CÁRATER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. GIA-METAS. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. INCENTIVO A POSTO FISCAL. COMPLEMENTO LEI 6.933. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. RUBRICAS CONDICIONADAS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência.

II – No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19.

III – Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.

IV – Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante.

V – Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas.

VI – Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933.

VII – Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações.

VIII – Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

IX – Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.

IV – Recursos conhecidos e desprovidos.


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834031-42.2019.8.18.0140.

 

1º Apelante/ 2º Apelado:                     ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador:                                           Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n° 11.630).

2º Apelante/ 1º Apelado:                     VANIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO.

Advogado:                                             Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).

Relator:                                                 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.;

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por VÂNIA DE JESUS MARTINS ARAÚJO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id nº 3223087 – pág. 01/30), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 2º Apelado ao pagamento da diferença dos valores de título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no seu cálculo destas gratificações subtraídos os valores já percebidos pela Apelante, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação e aos períodos que se venceram no curso do processo.

Nas razões recursais do 1º Apelante (id. 3223106 – pág. 01/04), pugnou-se pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o abono permanência não tem natureza remuneratória.

Nas razões recursais do 2º Apelante (id. nº 3223110 – pág. 01/09), pleiteou-se pela inclusão na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, as gratificações percebidas pelo Complemento Lei 6.933, incentivo posto fiscal, gratificação incremento arrecadação, adicional noturno e Gia-Metas.

Intimado, o 1º Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais (id. 3223111 – pág. 01).

Em contrarrazões (id nº 3212114 – pág. 01/17), o 2º Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3514877.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4339226).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


 

 


VOTO


 

VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 


 


 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3514877, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

Passo a análise do mérito recursal.

 


 


 

II – DO MÉRITO

 


 

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o 1º Apelante ao pagamento apenas da diferença de valores ao Décimo Terceiro Salário e ao Adicional de Férias com a Base de Cálculo incidindo sobre o abono permanência.

 

Irresignado, o 1º Apelante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença a quo, sustentando que o abono permanência tem natureza indenizatória referente ao valor debitado a título de contribuição previdenciária e, por isso, não pode incidir sobre a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias.

 

Ab initio, cumpre delinear os parâmetros conceituais de remuneração inerentes ao regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, adstrito à 2º Apelante.

 

Assim, cita-se as seguintes disposições da Lei Complementar nº 13, 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):

 


 

Art. 41º Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

 

Art. 43º Além do vencimento, poderão ser pagas ao

 

servidor:

 

I - Indenizações;

 

II - Gratificações;

 

III - Adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer “outras vantagens.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”

 


 

No que pertine ao abono permanente, consigna-se que é um incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público, albergando-se nas disposições da Constituição Federal, no art. 40, § 19, in verbis:

 


 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...)

 

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 


 

Dessa forma, cumpre destacar que o abono de permanência tem natureza remuneratória, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem fixado o mesmo entendimento, conforme se observa dos seguintes precedentes:

 


 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. INCLUSÃO DEVIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO. CARÁTER PROVISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Quanto ao adicional de qualificação, verifica-se que a vantagem é transitória, pois essa rubrica somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89, Lei Complementar 840/2011). Outrossim, o art. 27, III, § 3º, da Lei 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto 31.452/2010 versa que, para efeitos da concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, a verba tem caráter “temporário. (...) (Acórdão 1368315, 07060739220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 


 

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PARCELA COMPLEMENTAR DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESCABIDA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Lado outro, o § 3º do art. 27 da Lei distrital n. “4426/2009 e o art. 7º, § 1º, do Decreto distrital n. 31.452/2010 estabelecem que, para os efeitos de concessão do Adicional de Qualificação, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento. 7. Nesse cenário, o adicional de qualificação trata-se de verba de caráter temporário. 8. Ademais, o art. 6º do Decreto distrital n. 40.208/2019 estabelece base de cálculo atinente à licença-servidor, não se aplicando à indenização da licença-prêmio. 9. Depreende-se do art. 7º e 16 do Decreto distrital n. 40.208/2019 a exclusão do adicional de qualificação da base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 10. Descabida, portanto, a inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1365604, 07081784220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 


 

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A DICIONALDEQUALIFICAÇÃOINSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.426/2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Todavia, em relação ao adicional de qualificação, trata-se de uma vantagem pecuniária transitória, pois essa contraprestação somente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor após a realização de curso de qualificação (art. 89 da Lei Complementar 840/2011).A Lei 4.426/2009 no seu art. 27, § 3º, III, regulamentada pelo Decreto nº 31.452/2010, dispõe que, para os efeitos de concessão do AQ, os certificados terão validade de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do curso de capacitação e desenvolvimento, cessando o direito ao recebimento do adicional de qualificação dele decorrente. Outrossim, o Decreto nº 31.452/2010, é enfático ao consignar que "o AQ não integra os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão" (art. 7º § 3º). 7. Sobre a impossibilidade do adicional de qualificação instituído pela Lei “4.426/2009 ser incluído na base de cálculo da licença-prêmio, destaca-se o precedente: (Acórdão 1215848, 07197489320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Neste contexto, merece reforma a sentença para excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o adicional de qualificação, por se tratar de verba de caráter temporário. (...) (Acórdão 1346101, 07073435420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 


 

“Indubitável, assim, a natureza salarial do abono de permanência, pois é uma verba paga por liberalidade do empregador e que agrega valor à remuneração recebida, sem que constitua qualquer contrapartida a eventual perda ou danos sofridos pelo trabalhador, que permanece com o seu direito à aposentadoria plenamente preservado. (STJ – EDcl no REsp: 1619095 GO 2016/0208669-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/09/2017).”

 


 

Portanto, considerando a natureza remuneratória do abono de permanência, inclusive havendo a necessidade de sua declaração ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, deve-se ter a sua incidência para com a Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, motivo pelo qual não merece guarita quanto às razões do 1º Apelante.

 

Por outro lado, a 2º Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Complemento Lei 6.933, Incentivo Posto Fiscal, Gratificação Incremento Arrecadação, Adicional Noturno e Gia Metas.

 

Compulsando-se os autos, observa-se o relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id. 3223095 – pág. 01/09) e os Contracheques Online (id. 3223066 – pág. 01/18), em que revelam que a 2º Apelante recebe, além do vencimento básico, o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933.

 

Contudo, as razões não assistem à 2º Apelante, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações.

 

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), prescreve:

 


 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

 

I - Indenizações;

 

II - Gratificações;

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.”

 


 

Com efeito, frisa-se que o adicional noturno, incentivo a posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas, auxílio-alimentação e Complemento Lei 6.933 exsurge de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativas ao exercício das atribuições.

 

Ademais, em análise a revista da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente, sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

 

Dessarte, é improcedente o pleito recursal da 2º Apelante, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

 

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, procedendo-se, em razão da sucumbência recíproca, com o rateio na metade entre os Apelantes, nos termos do art. 86, do CPC.

 


 

III – DO DISPOSITIVO

 


 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 


 

Teresina/PI, data da assinatura.

 


 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 


 

 

 



Teresina, 03/06/2022

Detalhes

Processo

0834031-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VANIA DE JESUS MARTINS ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/07/2022