TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826781-55.2019.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ANTONIO BARCELAR MELO - ME
Advogado(s) do reclamado: ERLANE DA SILVA BACELAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. TRANSPORTE IRREGULAR OU CLANDESTINO. SANÇÃO DE APREENSÃO. CONFIGURADO ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO AMPARO LEGAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE E TRÂNSITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Os Apelantes suscitam a nulidade do processo, considerando que o Município de Teresina e a STRANS são pessoas jurídicas distintas, sendo aquele legítimo para figurar na demanda e, por isso, deve-se extingui o processo sem resolução do mérito.
II – Compulsando-se os autos, contudo, observa-se que o impetrante, ora Apelado, impetrou a Segurança indicando como autoridade coatora o Superintendente da STRANS, que foi devidamente intimado e tomou os atos processuais devidos. Ademais, constata-se em id. 3947899 – pág. 01 o Auto de Infração de Trânsito Municipal lavrado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, sob a autoridade do seu respectivo superintendente, em que o Apelado imputou a ocorrência do ato ilegal que pretendeu sanar com o Mandado de Segurança.
III – Dessa forma, REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, considerando a devida impetração contra a autoridade coatora do suposto ato ilegal, além do que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à instrução processual ou aos impetrados.
IV – Quanto ao mérito, cinge-se sobre a existência de ato ilegal pertinente à apreensão de veículo, a pretexto do cometimento de suposta infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB. Aos relatos exordiais, tem-se que o Apelado teve seu veículo, modelo M. BENS/MPOLO TORINO GVU, placa KAB-4639, apreendido ao pátio, conforme o Auto de Remoção para Conversão em Apreensão, por prática de transporte remunerado irregular e clandestino de passageiros.
V – Com efeito, percebe-se que os dois diplomas legais versam sobre a mesma questão e impõe sanções diferentes, em que a Lei Municipal determina a apreensão do veículo, enquanto a Lei Federal determina apenas a sua remoção.
VI – Diante disso, deve se ater que somente a União tem a competência para legislar sobre a matéria de trânsito, inclusive sobre a forma de previsão de sanções.
VII – Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou premissa jurisprudencial no sentido de que compete somente à União legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC.
VIII – Portanto, ficou evidente o direito líquido e certo do Apelado no que importa a aplicação da penalidade de apreensão do veículo, diante da usurpação de competência privativa da União
IX – Ademais, há de se consignar que o pagamento dos encargos decorrentes da apreensão do veículo não deve refletir contra o Apelado, considerando que a referida sanção foi ilegal, revertendo-se, dessarte, em face da autoridade coatora o dever de suportar a incumbência.
X – Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0826781-55.2019.8.18.0140.
1º Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procurador: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI n° 8.266).
2º Apelante: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS.
Procurador: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI n° 8.266).
Apelado: ANTÔNIO BARCELAR MELO – ME.
Advogada: Erlane da Silva Barcelar (OAB/PI n° 16.378).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANTÔNIO BARCELAR MELO.
Na sentença recorrida (id nº 3948172 – pág. 01/06), o Magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente em parte o pedido da parte, determinando a imediata liberação do veículo apreendido.
Nas razões recursais (id. nº 3948181 – pág. 01/10), o 1º Apelante pugna pela cassação da sentença, em razão da inépcia da petição inicial por ilegitimidade passiva da STRANS e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
Nas razões recursais (id. nº 3948185 – pág. 01/04), a 2º Apelante pugna pela nulidade da sentença ante a ilegitimidade passiva da STRANS.
Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais (id. 3948187)
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4172614.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos sob exame, mantendo-se integralmente a sentença guerreada (id nº 5524256 – pág. 01/05).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4172614, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
Os Apelantes suscitam a nulidade do processo, considerando que o Município de Teresina e a STRANS são pessoas jurídicas distintas, sendo aquele legítimo para figurar na demanda e, por isso, deve-se extingui o processo sem resolução do mérito.
Compulsando-se os autos, contudo, observa-se que o impetrante, ora Apelado, impetrou a Segurança indicando como autoridade coatora o Superintendente da STRANS, que foi devidamente intimado e tomou os atos processuais devidos.
Ademais, constata-se em id. 3947899 – pág. 01 que o Auto de Infração de Trânsito Municipal lavrado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, sob a autoridade do seu respectivo superintendente, em que o Apelado imputou a ocorrência do ato ilegal que pretendeu sanar com o Mandado de Segurança.
Dessa forma, REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, considerando a devida impetração contra a autoridade coatora do suposto ato ilegal, além do que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à instrução processual ou aos impetrados.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se sobre a existência de ato ilegal pertinente à apreensão de veículo, a pretexto do cometimento de suposta infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB.
Aos relatos exordiais, tem-se que o Apelado teve seu veículo, modelo M. BENS/MPOLO TORINO GVU, placa KAB-4639, apreendido ao pátio, conforme o Auto de Remoção para Conversão em Apreensão, por prática de transporte remunerado irregular e clandestino de passageiros.
No tocante, cita-se as disposições legais da Lei Municipal nº 4.942/2016, concernentes a configuração do transporte clandestino, litteris:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de normas para regular a fiscalização e o combate à atividade econômica que consiste no transporte clandestino e/ou irregular de passageiros, no Município de Teresina, com fulcro na Lei Federal nº 12.009/2009, de 29 de julho de 2009, art. 16 da Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010, do CONTRAN, e os arts. 107 e 135, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Clandestino: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do órgão competente;
II - Irregular: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que possua vício/erro na concessão, permissão ou autorização do órgão competente;
III – Caracteriza, ainda, como transporte clandestino e/ou irregular, além das figuras disciplinadas nos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei, as seguintes condutas:
a) Circular em via pública do Município de Teresina oferecendo o serviço de transporte remunerado, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei;
b) Recrutar passageiros em pontos de parada identificados pelo setor de fiscalização como pontos clandestinos, para fins de transporte remunerado, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei; e
c) Estacionar em pontos irregulares objetivando o recrutamento de passageiros para transporte clandestino.”
Assim, configurado o transporte clandestino ou irregular, a supramencionada Lei Municipal estabeleceu a sanção de imediata remoção e conversão em apreensão do veículo, in verbis:
“Art. 4º A pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros, no município de Teresina, será punida com as seguintes sanções:
I - Imediata remoção do veículo, pelo agente da autoridade de trânsito, a ser convertida em apreensão do veículo, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, pela autoridade executiva de trânsito do município de Teresina.”
Em contrapartida, observar-se-á as disposições atinentes ao Código de Trânsito Brasileiro, as quais dispõe sobre o transporte clandestino ou irregular com o fito remuneratório, estabelecendo a respectiva sanção, nos termos:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
(…).
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, “quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;”
Com efeito, percebe-se que os dois diplomas legais versam sobre a mesma questão e impõe sanções diferentes, em que a Lei Municipal determina a apreensão do veículo, enquanto a Lei Federal determina apenas a sua remoção.
Diante disso, deve se ater que somente a União tem a competência para legislar sobre a matéria de trânsito, inclusive sobre a forma de previsão de sanções.
Essas são as disposições do texto constitucional, litteris:
“Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(…);
XI – Trânsito e Transporte.”
Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou premissa jurisprudencial no sentido de que compete somente à União legislar sobre trânsito e transporte. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC.
Corroborando tal entendimento, tem-se as lições do Ministro Alexandre de Moraes:
“A Constituição Federal de 1988, alterando a disciplina anterior (CF/69, art. 8º, XVII, n, c/c o seu parágrafo único competência concorrente União/Estados), previu a competência privativa da União para legislar sobre as regras de trânsito e transporte ( CF, art. 22, XI). Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados membros, a possibilidade de editar normas peculiares a essa mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns ( CF, art. 23) e concorrentes ( CF, art. 24) atribuídas.
(...)
Atualmente, portanto, a única possibilidade de o Estado membro legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte, será “mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar, de um ponto específico da citada matéria.” (Direito Constitucional, Atlas, 36ª edição/2019, p. 345/347)
Portanto, ficou evidente o direito líquido e certo do Apelado no que importa a aplicação da penalidade de apreensão do veículo, diante da usurpação de competência privativa da União.
Ademais, há de se consignar que o pagamento dos encargos decorrentes da apreensão do veículo não deve refletir contra o Apelado, considerando que a referida sanção foi ilegal, revertendo-se, dessarte, em face da autoridade coatora o dever de suportar a incumbência.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0826781-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalApreensão
AutorSECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES
RéuANTONIO BARCELAR MELO - ME
Publicação18/05/2022