TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803718-37.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GERMANA BARROS CUNHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DAS PARCELAS DESCONTADOS EM FALHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, percebe-se o Apelado realizou um contrato de empréstimo na modalidade consignado em Folha de Pagamento com o Banco BMG, sob o nº 240959498, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de 297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
II – Ocorre que as referidas parcelas foram descontadas no Contracheque do Apelado, porém, não houve o respectivo repasse do valor pelo Apelante ao Banco credor, conforme se observa nos Contracheques On-Line em id. 4536587 – pág. 02/07.
III – Dessa forma, é incontroversa a falha cometida tanto pelo Estado do Piauí quanto pelo Banco credor, que ensejou o protesto do nome do Apelado, porquanto o Apelante, apesar de ter realizado os descontos na folha de pagamento do servidor, não os repassou à instituição financeira, a qual, sem tomar as cautelas devidas, houve por bem em realizar o protesto das parcelas em aberto.
IV – Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, proíbe expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
V – A conduta omissiva do Estado, consubstanciada na ausência de repasse do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado ao Banco credor, é fato plenamente indenizável, considerando que da omissão ocasionou a inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes.
VI – Salienta-se que a situação presente aos autos não decorreu apenas de um simples dissabor e nem são provenientes de casos fortuitos ou de força maior, não podendo se eximir da sua responsabilidade, pois, os fatos não os são dotados de imprevisibilidade e a inevitabilidade do acontecimento.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803718-37.2019.8.18.0031.
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI n° 12.400).
Apelado: FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS.
Advogado: Germana Barros Cunha (OAB/PI n° 9.904).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS.
Na sentença recorrida (id nº 4536617 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o Apelante ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos sofridos ante a negativação indevida do nome do Apelado nos cadastros restritivos de crédito.
Nas suas razões recursais (id. nº 4536623 – pág. 01/11), o Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando pela inexistência dos elementos necessários à responsabilização civil do Estado e, subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório.
Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais (id nº 5324837 – pág. 01/04).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702233.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4702233, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Juízo a quo entendeu pela existência dos elementos configuradores da responsabilidade do Estado, considerando a omissão do Apelante no repasse do valor descontado no contracheque do Apelado, o que resultou na negativação do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Irresignado, o Apelante insurge contra a sentença, argumentando pela ausência de participação do suposto dano e que não tem o poder de inscrever ou retirar o nome do Apelado dos cadastros de inadimplentes.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o Apelado realizou um contrato de empréstimo na modalidade consignado com o Banco BMG, sob o nº 240959498, em 58 (cinquenta e oito) parcelas de 297,00 (duzentos e noventa e sete reais).
Ocorre que as referidas parcelas foram descontadas no Contracheque do Apelado, porém, não houve o respectivo repasse do valor pelo Apelante ao Banco credor, conforme se observa nos Contracheques On-Line em id. 4536587 – pág. 02/07.
Dessa forma, é incontroversa a falha cometida tanto pelo Estado do Piauí quanto pelo Banco credor, que ensejou o protesto do nome do Apelado, porquanto o Apelante, apesar de ter realizado os descontos na folha de pagamento do servidor, não os repassou à instituição financeira, a qual, sem tomar as cautelas devidas, houve por bem em realizar o protesto das parcelas em aberto.
No tocante, é imperioso que o Apelante não pode efetuar os descontos na folha de pagamento do Apelado e deixar de repassá-los à instituição financeira, sendo que o referido Banco não pode, por força da lei não pode negativar ou protestar o nome do consumidor, sob pena de, assim agindo, incorrem em conduta abusiva e extremamente danosa ao consumidor, o qual não possui meios de resolver administrativamente a celeuma, ainda mais que de boa-fé se imaginava adimplente com a sua obrigação contratual.
Diante dessa situação, tem-se que o protesto indevido do nome do Apelado decorreu da conduta omissiva do Estado do Piauí, cabendo, portanto, a reparação dos danos ocasionados ao Apelado, em virtude da atuação de seus agentes, atendendo-se as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...);
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, proíbe expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos.
A propósito, segue o supramencionado dispositivo legal, in verbis:
“Art. 5º. O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
(…);
§ 2º. Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.”
Com efeito, é inevitável o entendimento se curvar para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que presentes os seus elementos, quais sejam, a conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e o resultado danoso.
In casu, evidenciou-se a conduta omissiva do Estado no que pertine ao devido repasse dos valores ao Banco credor, caracterizando, assim, faute de servisse, expressão do Direito Francês para falta de serviço, parcial ou totalmente responsável pelo prejuízo sofrido.
Sobre o assunto, vale destacar as lições do doutrinador Silvio Rodrigues, in litteris:
“Aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.”
A conduta omissiva do Estado, consubstanciada na ausência de repasse do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado ao Banco credor, é fato plenamente indenizável, considerando que da omissão ocasionou a inscrição do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes.
Salienta-se que a situação presente aos autos não decorreu apenas de um simples dissabor e nem são provenientes de casos fortuitos ou de força maior, não podendo se eximir da sua responsabilidade, pois, os fatos não os são dotados de imprevisibilidade e a inevitabilidade do acontecimento.
O prejuízo moral sofrido pela parte se revela na desconfiança sobre sua honestidade, causando-lhe angústia e aflição, sendo induvidosa a lesão aos direitos da personalidade, não havendo necessidade de prová-lo, pois a prova é in re ipsa.
Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA OU DEMORA NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DO REPASSE, QUE DETERMINA A CONDUTA DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO EXPERIMENTADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, discute-se o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da parte autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia a respeito da existência de nexo causal entre a omissão ou demora em repassar os valores descontados do salário do servidor à instituição financeira é matéria de mérito e não de legitimidade. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. III - A responsabilidade civil da municipalidade "deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei". Entende a jurisprudência, também, que não "há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos". Incide ao caso o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Relativamente à alegação de violação do art. 844, § 3º do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, os enunciados n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da “Súmula do STF. V - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1211047 SP 2017/0303112-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018).”
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide. Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar. A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática. Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5. Ademais, a fixação da “verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e “importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (STJ - REsp: 1680764 SP 2017/0141571-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017).”
No mesmo sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante os valores devidos terem sido descontados do vencimento da Apelante com vistas ao pagamento do mútuo, o Município apelado não cumpriu com sua obrigação ao deixar de repassar a quantia descontada à instituição financeira. 2. Se o Município debita o valor do vencimento de seu servidor e não transfere para o respectivo credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta. 3. O desconto do empréstimo na folha de pagamento sem o correspondente repasse à instituição credora consubstancia, per se, ato ilícito que contribuiu para o evento danoso suportado pela mutuária. 4. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal apta a romper o nexo causal, pois o ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pelo Município, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Não podendo o apelado se esquivar de sua responsabilidade, cujo prejuízo foi gerado por sua própria conduta. 5. Assim, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à Apelante, a título de reparação considero justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000115-80.2017.8.18.0088 | “Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A prova contida nos autos demonstra que a autora sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo e a humilhação em decorrência da ação equivocada do prestador de serviço contratado pelo Município Apelante, e que culminou, sem dúvida, na negativação de seu nome no cadastro de restrição ao crédito (SPC e SERASA), por valores efetivamente pagos por ela. Justificada está a reparação. Precedentes. 3. In casu, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando ter, de um lado, as condições do Réu – Município pequena e que não dispõe de valorosos recursos financeiros, e do outro, a autora, que embora faça jus ao pleito, não há comprovação de extensão maior a ponto de se justificar fixação superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701402-39.2019.8.18.0000 |
“Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5
“CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento:
10/07/2020).”
No que se refere ao montante indenizatório, é imprescindível verificar as circunstâncias fáticas, arbitrando-se um valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, bem como a intenção de desestímulo de atos lesivos. Em outros termos, não se deve admitir da compensação financeira arbitrada que venha a representar o enriquecimento sem causa da vítima.
No presente feito, analisando as circunstâncias, conduta ilícita e a extensão do dano ao Apelado, considero justo, a título de reparação, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0803718-37.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022