TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000331-98.2015.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: NORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei Nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS proposta por NORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES em face de MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI aduzindo que é servidora público municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais e que não recebeu o salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012. Requereu, ao final, o pagamento da referida verba em sua integralidade, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 367277 – pp. 41/42) para condenar o município ao pagamento da quantia correspondente a R$ 5.516,10 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos) referente ao salário de dezembro do ano de 2012.
O recorrente alega em suas razões (ID 367277 – pp. 54/62) em suma a nulidade da sentença. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença a quo, julgando improcedente o pedido de cobrança da recorrida, ante a inexistência de provas das alegações desta.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
No mesmo sentido os precedentes:
AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença através da intimação pessoal (ID 367277 – p. 50), em 10-04-2017 (segunda-feira), data em que teve ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 05-05-2017, ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.
Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.
Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Cumpre esclarecer ainda, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000331-98.2015.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuNORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES
Publicação10/06/2022