TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001895-65.2013.8.18.0033
APELANTE: MARIA IACI HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 71/2006. ABSORÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VENCIMENTO E PROGRESSÃO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – A Apelante pleiteia pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição ao direito pleiteado, considerando a suspensão da Lei nº 11.378/2008, pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida na ADI 4167/DF, o que deu abertura aos Estados a usassem as gratificações para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério.
II – Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante deixou de perceber a gratificação pelo direito de progressão em agosto de 2007, conforme juntada de contracheque On-Line em id. 3248871 – Pág. 19.
III – In casu, tem-se que a gratificação de progressão foi extinta pela Lei Complementar nº 71/2006 do Estado do Piauí (atual Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), preservando-se a irredutibilidade nominal remuneratória da servidora com a absorção dos valores pagos a título de vencimento e progressão ao vencimento criado pela lei específica, como se verifica nos termos do art. 127.
IV – Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 31/05/2013, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
V – No que pertine, tem-se que a Gratificação de Regência não foi suprimida pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na forma de cálculo promovida pelo art. 125, da mencionada Lei
VI – Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
VII – Deveras, compulsando-se os autos, extrai-se do contracheque carreado aos autos (id. nº 3248871 – pág. 19/24) que a remuneração global nominal, no que tange à alteração da forma de cálculo da Gratificação de Regência foi salvaguardada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração.
VIII – É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001895-65.2013.8.18.0033.
Apelante: MARIA IACI HOLANDA.
Advogados: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI n° 6.432) e Outros.
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI n° 13.864).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA IACI HOLANDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos de Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id nº 3248871 – pág. 77/88), o Magistrado a quo, de início, reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas de gratificações anteriores a data de 27 de abril de 2011, julgando procedente a demanda para condenar o Apelado ao pagamento do respectivo Piso Nacional do Magistério Municipal, devendo fazê-lo a contar daquela data.
Nas razões recursais (id. nº 3223110 – pág. 01/09), a Apelante pugnou inocorrência da prescrição e pelo acolhimento integral do pleito exordial, qual seja, o pagamento dos valores referentes à progressão e à gratificação de regência, incorporado para aplicar o valor de piso, não repassados desde 2007 quanto aquele e desde 2012 quanto a este.
Em contrarrazões (id nº 3248885 – pág. 01/12), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4006560.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4766858).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4766858, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A Apelante pleiteia pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição ao direito pleiteado, considerando a suspensão da Lei nº 11.378/2008, pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrida na ADI 4167/DF, o que deu abertura aos Estados a usassem as gratificações para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério.
Nesse sentido, a Apelante sustenta que somente poderia se verificar o termo a quo prescricional a partir do julgamento da ADI nº 4167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 2011.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante deixou de perceber a gratificação pelo direito de progressão em agosto de 2007, conforme juntada de contracheque On-Line em id. 3248871 – Pág. 19.
In casu, tem-se que a gratificação de progressão foi extinta pela Lei Complementar nº 71/2006 do Estado do Piauí (atual Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí), preservando-se a irredutibilidade nominal remuneratória da servidora com a absorção dos valores pagos a título de vencimento e progressão ao vencimento criado pela lei específica, como se verifica nos termos do art. 127, in verbis:
“Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de “agosto de 2003, ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade”.
Da dicção legislativa supra, evidencia-se a materialização de verdadeira supressão de rubrica remuneratória (Adicional por Tempo de Serviço), a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº. 71/2006, isto é, fundada na data da sua publicação – 27/07/2006 (conforme DOE nº. 141), consoante o seu art. 135 (“Art. 135º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”).
Ademais, a LC Estadual nº. 71/2006 revogou expressamente (“Art. 134º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n 4.212, de 05de julho de 1988...”) as disposições em contrário da Lei Estadual nº. 4.212/1988 (antigo Estatuto), incluindo o seu art. 78, I, que disciplinava o Adicional por Tempo de Serviço.
Com efeito, no que pertine à supressão do referido adicional, a LC Estadual nº. 71/2006 é ato de efeitos concretos e permanentes, consubstanciando o termo a quo da contagem do prazo quinquenal, nesse sentido, a própria Apelante reconhece que tal parcela remuneratória era paga regularmente até o advento da norma supramencionada.
Como dito, no caso sub examen, infere-se que a LC Estadual nº. 71/2006 impingiu sobre a Apelante exclusão de rubrica salarial, por meio de ato único de efeitos concretos, consubstanciando negativa absoluta da parcela, não caracterizando, pois, relação de trato sucessivo.
Assim, consoante o Princípio Actio Nata, pelo qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, o elastério prazal prescricional iniciou-se quando da entrada em vigor da referida Lei Complementar Estadual, que operou verdadeira supressão da vantagem vindicada, qual seja, o Adicional por Tempo de Serviço, contudo, ressalte-se que houve a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo, in verbis:
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. (…). (STJ, AgRg no REsp 1524593 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0073536-4 , SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Julg. 17/12/2015, Pub. DJe 03/02/2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. “OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. (...) (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1291894 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0273279-5, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg. 22/09/2015, Pub. DJe 29/09/2015).” Com o fito de sedimentar o entendimento acerca da matéria, o STJ editou o Enunciado nº. 85, da sua Súmula, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, colaciona-se alguns precedentes demonstrativos da jurisprudência consolidada deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido” “(TJPI | Apelação Cível Nº 0827141-24.2018.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE FUNDO DE DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. In casu, a declaração de ID 1549127 indica que o Recorrido se aposentou em junho de 2014, ao passo que a demanda foi proposta em 03-04-2018, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2019. 3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002939-3 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2021).” “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a administração edita ato de efeito concreto, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal de prescrição do fundo de direito. 2. Mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009093-8 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017).” Por conseguinte, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 31/05/2013, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932. Quanto à gratificação de regência, observa-se que esta somente foi retirada do contracheque da Apelante em maio de 2012.
No que pertine, tem-se que a Gratificação de Regência não foi suprimida pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na forma de cálculo promovida pelo art. 125, da mencionada Lei, segue as suas disposições:
“Art. 125º O valor pago a título de gratificação de regência ao Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei especifica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas:
I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006;
II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006;
III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007”.
Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
Deveras, compulsando-se os autos, extrai-se do contracheque carreado aos autos (id. nº 3248871 – pág. 19/24) que a remuneração global nominal, no que tange à alteração da forma de cálculo da Gratificação de Regência foi salvaguardada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração.
É que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
Ressalte-se que não se está a negar que a lei que rege o ato administrativo complexo de aposentadoria é a do dia em que firmada a completude dos requisitos para a sua concessão (Enunciado nº. 359, da Súmula do STF).
Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas.
Partindo dessa perspectiva, os tribunais pátrios, têm se filiado ao entendimento consolidade pelos STF e o STJ, e no mesmo sentido, este TJPI alinhou a sua jurisprudência, consoante os excertos jurisprudenciais infra, litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.SEGURANÇA DENEGADA.
1. “Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI)”, principalmente quando lhes é assegurada “a irredutibilidade da soma total antes recebida” (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014).
2. Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual nº 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente à sua vigência e o subsídio correspondente, denominado “subsídio complementar”.
3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF E ACF. PRELIMINAR DE “ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. REJEITADA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL ABSORVIDO PELO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR REPETITIVAMENTE UM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO SOBRE OUTRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(…).
6. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório, não existindo no ordenamento jurídico pátrio a garantia de que os servidores públicos continuarão sempre disciplinados pelas mesmas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo.
“7. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores.
8. É admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF/88, que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos. Não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos.
9. In casu, ocorreu apenas a fixação de novo regime jurídico, com a incorporação das antigas gratificações à remuneração, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade.
10. Diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de se computar repetitivamente um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário, nos termos do art. 37, XIV, da CF/88, não há que se falar em concessão da gratificação adicional, considerando-se o soldo atualizado pela Lei Complementar Estadual n. 62/05, não havendo ainda qualquer direito ao recebimento das diferenças vencidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015)”.
Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão das parcelas remuneratórias (Progressão Funcional e Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/05/2022
0001895-65.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMARIA IACI HOLANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022