TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761657-89.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO WAGNER COSTA DA SILVA ANGELO
Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em progressão para regime semiaberto harmonizado quando o apenado está cumprindo pena no modo adequado e não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais da benesse.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Francisco Wagner Costa da Silva Angelo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Oeiras-PI, que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto harmonizado.
O agravante foi condenado com trânsito em julgado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 157,§2º, I. e II, do Código Penal, nos autos da Ação Penal 0001653-72.2015.8.10.0029.
No dia 10 de novembro de 2021, a Defesa do condenado requereu o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto harmonizado na comarca de Oeiras-PI.
Em 16 de novembro de 2021, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se favorável à concessão do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, bem como pelo deferimento, em parte, da autorização para o trabalho externo.
Aos 17 dias do mês de novembro de 2021, o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Oeiras-PI, indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ao argumento de que o condenado não demonstrou de modo suficiente o vínculo familiar com pessoas residentes na Comarca de Oeiras-PI.
No dia 18 de novembro de 2021, a Defesa do condenado requereu a reconsideração da decisão acima.
Ainda no dia 18 de novembro de 2021, o Juízo das Execuções Penais de Oeiras-PI manteve, na íntegra, sua decisão de indeferimento.
Inconformada com esta decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, alegando, em síntese, a concessão do regime semiaberto harmonizado para que o apenado cumpra pena na Comarca de Oeiras-PI.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo de execução, aduzindo, em suma, o seu conhecimento e desprovimento.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6249887), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, o objeto da insurgência recursal é a decisão do Juiz da VEP da Comarca de Oeiras que indeferiu a inclusão do agravante em regime semiaberto harmonizado (consistente em prisão domiciliar eletronicamente monitorada), bem como ordenou seu recambiamento para a Colônia Agrícola Major César Oliveira (único Estabelecimento Penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto existente no Estado do Piauí) e declinou da competência em favor da VEP de Teresina/PI.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Destarte, cumpre destacar que o fundamento da decisão denegatória foi a inexistência ou insuficiência de prova de vínculo familiar com qualquer pessoa que resida em algum dos Municípios que integram a Comarca de Oeiras. Transcrevo:
“(...) No intuito de comprovar vínculos familiares com pessoas residentes nesta Comarca, o sentenciado apresentou uma declaração de união estável (Seq. 16.2), na qual afirma que convive com Taira Samara Rodrigues Carvalho, desde 20 de maio de 2020.
Sabe-se que, por meio de documento sem registro público, a união estável pode ser comprovada, a título de exemplo, por conta bancária conjunta ou cartão de crédito adicional, por certidão de nascimento de filhos em comum, por declaração de plano de saúde ou de imposto de renda com nome do convivente como dependente, dentre outros.
No entanto, para que uma declaração de formalização da união estável possa ser juridicamente admitida sem fazer-se acompanhar de demais provas, esta deve possuir fé pública, de modo que os conviventes devem registrá-la por meio de escritura pública declaratória ou através de contrato particular registrado em cartório, com firma reconhecida, a fim de produzir efeitos perante terceiros (arts. 219 e 221, CC).
Assim, constata-se que a declaração de convivência colacionada aos autos se trata de documento particular sem registro em cartório, a qual gera efeitos apenas entre os signatários, não possuindo força probatória absoluta, na medida em que consiga, tão somente, as declarações registradas pelas partes, sem atestar que estas afirmações sejam efetivamente verdadeiras. Portanto tal documento não tem condão de comprovar vínculos familiares perante terceiros.
Outrossim, o mencionado documento declaratório de Seq. 16.2 apresenta informações que contrastam com aquelas contidas no documento de Seq. 4.3, vez que, neste, o apenado indicou seu endereço como sendo no Hotel Promoção, localizado na Av. Transamazônica, 1, Bairro Rodagem de Picos, Oeiras – PI, enquanto naquele o reeducando informou que seu suposto endereço/ domicílio conjugal seria situado na Avenida Santos Dumont, 2151, Bairro Rodagem de Picos, Oeiras – PI.
Ademais, a despeito do reeducando afirmar que “[...] sua residência fica localizada em frente ao seu local de trabalho [...]” (aparentemente com o intuito de justificar a mencionada contradição de endereços) tal informação mostra-se geograficamente descompassada com o traçado urbano de Oeiras-PI, vez que a Avenida Santos Dumont é uma via transversal à Av. Transamazônica, cujo ponto de interseção entre as duas dista, aproximadamente, 1 km (um quilômetro) do Hotel Promoção.
Tais incongruências não apenas redundam em ausência de efetiva comprovação de endereço do apenado (o que prejudicaria eventual deferimento de monitoração eletrônica), mas colocam, ainda, na penumbra, a confiabilidade das informações contidas no documento de Seq. 16.2, mormente quando se verifica, também, que este foi confeccionado na data de ontem (17.11.2021).
Por fim, importa esclarecer que possuir ânimo de residir na Comarca de Oeiras-PI não é condição para deferimento do regime semiaberto harmonizado com o uso de monitoração eletrônica, haja vista que não há tal previsão na Portaria nº 1785/202, de 14 de julho de 2021. Assim, o fato do reeducando ter registrado o CNPJ 43.617.099/0001-88 cerca de 1 (um) mês antes de sua prisão, com endereço na Comarca, é fato que não se amolda aos termos do sobredito normativo.
Por todo o exposto, considerando que o apenado não apresentou provas de que preenche os requisitos inscritos nos incisos I e III do art. 2º e / ou em seu §1º, da Portaria nº 1785/202, de 14 de julho de 2021, MANTENHO, NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE SEQ. 12.1, de modo que o reeducando deverá cumprir sua pena em regime semiaberto regular. (...)"
Tem-se que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto se dá em Colônia Agrícola ou Industrial ou em estabelecimento similar, conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 33, § 1º, alínea “b”, bem como a LEP, em seu artigo 91.
É cediço que é possível, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em virtude da falha estatal em em não fornecer estabelecimento prisional apropriado para o cumprimento da reprimenda imposta.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR, HARMONIZADA COM A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RE 641.320/RS. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. POLÍTICA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO. Insurgência da defesa em relação à monitoração eletrônica aplicada por ocasião da concessão da progressão ao regime aberto e da prisão domiciliar.\n2. A despeito da ausência de expressa previsão legal, a concessão da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de vagas nos regimes aberto/semiaberto, não é vedada. Pelo contrário, encontra apoio na Súmula Vinculante nº 56 e no precedente RE 641.320/RS.\n3. A monitoração eletrônica não impede o cumprimento da pena em regime aberto. Pelo contrário, contemplado com a liberdade monitorada eletronicamente, poderá o apenado realizar normalmente suas atividades laborais (serviço externo), bem assim fruir dos demais direitos próprios a esse regime, desde que as regiões para as quais tenha que se deslocar estejam incluídas na zona de controle previamente autorizada pelo juízo executório. \n4. Decisão do juízo executório, no caso concreto, que se encontra respaldo em critérios estabelecidos pela Corte Superior. Hipótese na qual o apenado cumpria pena em regime semiaberto, já em prisão domiciliar, harmonizada com o monitoramento eletrônico, tendo sido progredido ao regime aberto, mantendo-se as demais condições da execução (prisão domiciliar e monitoração eletrônica).\n5. Observância ao princípio da individualização da pena por parte do magistrado a quo, que revisou entendimento anterior, de concessão de prisão domiciliar sem monitoramento, indistintamente, a todos os apenados que logram obter a progressão ao regime aberto. Manutenção da decisão.\nAGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO DESPROVIDO.
(TJ-RS, Ag. em EP 51902652920218217000, Rel. Luciano Andre Losekann, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicado em 10/12/2021)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO - SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N. 56 - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É possível, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar, em virtude da falha estatal em não fornecer estabelecimento prisional apropriado para o cumprimento da reprimenda imposta - A falta de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime aberto não pode impedir o cumprimento em regime mais brando, sob pena de excesso de execução, razão pela qual, excepcionalmente, a pena deve ser cumprida em regime domiciliar com monitoração eletrônica, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante n. 56. (...) (TJ-MG, Ag. em EP AGEPN 0403349-16.2017.8.13.0000, Rel. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Publicado em 01/09/2017)
Dessa forma, tem-se que, como forma de adequar os interesses individual e coletivo em conflito, o STF, por um lado, proíbe o excesso de execução, mas, por outro, autoriza o juízo da execução a adequar as condições do estabelecimento prisional para possibilitar o cumprimento da sanção no regime semiaberto e aberto, fazendo, apenas, a advertência de que não poderá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Cumpre destacar que tal harmonização não se erige em direito subjetivo de todos reeducandos que cumprem pena em Colônia Agrícola ou Industrial superlotada ou que nela ingressariam. A rigor, há que se aferir a partir de critérios objetivos e justos (tais como, o tempo de pena cumprida, comportamento carcerário, etc), aqueles que devem ser agraciados com a prisão domiciliar e aqueles que irão cumprir ou continuar a cumprir a pena na modalidade ordinária do regime semiaberto, observado o limite de vagas da Unidade Prisional.
A escolha do local de cumprimento da pena não se erige em direito subjetivo do apenado. Sendo assim, a mera manifestação de intenção de residir em algum dos Municípios que integram Comarca em que inexiste Estabelecimento Penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto é insuficiente para concessão da modalidade harmonizada desse regime prisional.
Consoante a Portaria nº 1785/2021-PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI, que regula o regime semiaberto harmonizado na Comarca de Oeiras, ele se destina, ordinariamente, àqueles cuja condenação em execução – ou, pelo menos uma delas - tenha sido proferida pelo juízo da Comarca de Oeiras-PI. Além desse requisito, exige-se que o apenado: a) não ter violado anteriormente qualquer das condições impostas para cumprimento do regime semiaberto harmonizado; b) indique, como local de cumprimento da prisão domiciliar, imóvel dentro da área de cobertura da rede de telefonia celular.
Extraordinariamente, a supra Portaria estende o benefício àqueles cuja condenação em execução tenha sido proferida por juízo de Comarca diversa, desde que preenchidos os requisitos exigidos ordinariamente e outros, notadamente: a) comprovação de vínculo familiar com pessoa residente na localidade em que pretende cumprir a prisão domiciliar; b) se condenado em regime inicial fechado, tenha permanecido recolhido, na Penitenciária de Oeiras-PI, nos 90 (noventa) dias que antecederam a data em que o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto foi alcançado; c) se condenado em regime inicial semiaberto, tenha permanecido recolhido, na Penitenciária de Oeiras, nos 30 (trinta) dias que antecederam a data da publicação da sentença ou do acórdão que estabeleceu o referido regime.
Cumpre destacar que, caso o agravante não possua uma condenação proferida pelo Juízo da Comarca de Oeiras, deverá comprovar vínculos comprovar que possui vínculos familiares com pessoas residentes na localidade em que se pretende realizar o cumprimento da prisão domiciliar para a concessão de autorização do regime semiaberto harmonizado.
No caso sub examine, consoante a Guia de Execução, a condenação criminal é oriunda da Comarca de Caxias/MA e transitou em julgado em 20.07.2020. Por sua vez, o ingresso do apenado na Penitenciária Regional de Oeiras só ocorreu em 28.10.2021, data do cumprido o mandado de capturado, expedido pelo juízo condenatório. Em outras palavras, no trintídio anterior à data da publicação do acórdão condenatório, o apenado, ora agravante, não estava recolhido na Penitenciária de Oeiras e, por conseguinte, não satisfaz um dos requisitos exigidos na Portaria nº 1785/2021 - PJPI/COM/OEI/FOROEI/1VAROEI para extensão do semiaberto harmonizado a condenado por juízo de outra Comarca.
Não obstante, o agravante também não preenche outro requisito exigido, a saber: não comprovou suficientemente ter vínculo familiar com pessoa residente na Comarca de Oeiras.
A suposta união estável que o apenado alega manter com Taira Samara Rodrigues Carvalho não restou suficientemente demonstrada. O único documento juntado pelo apenado para comprovação de tal vínculo é uma declaração, datada de 17.11.2021, subscrita por ele e pela suposta convivente, na qual afirmam que convivem maritalmente, de forma pública contínua e duradoura, desde o dia 20.05.2020.
Ademais, a autodeclaração, ainda que assinada por ambos os conviventes, não se erige em prova plena da existência de relação de união estável para fins de obtenção de benefício da execução penal, em evidente inobservância, de forma análoga, à regra disposta no art. 22, alínea "b", § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.
Outro ponto que merece destaque é o fato do agravante ter apresentado informações contraditórias relacionadas ao seu domicílio. De início informou que residia em frente seu local de trabalho, ou seja, na Avenida Transamazônica, n° 01, Bairro Rodagem de Picos. Já na declaração de união estável informou que reside na Avenida Santos Dumont, 2151, Bairro Oeiras Nova.
Outrossim, o contrato de aluguel e a declaração de união estável não são provas suficientes para demonstrar a existência de vínculos familiares, que poderiam ter sido demonstrados por outros meios de prova.
Não obstante a união estável seja formada sem a necessidade de um contrato, ou algo do tipo, por constituir um ato-fato jurídico, a sua comprovação deve ser feita por meio de provas robustas que demonstrem sua existência. O que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a simples declaração unilateral do companheiro não é comprovação suficiente, prejudicando, por via de consequência, a existência de vínculos familiares com pessoas residentes na localidade.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de ABRIL a 06 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0761657-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO WAGNER COSTA DA SILVA ANGELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação18/05/2022